Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásVara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e AmbientalComarca de AnápolisGabinete virtual: (62) 3902-8811Processo: 5373236-06.2025.8.09.0006Requerente: Negilson RodriguesRequerido (a): Municipio De Senador CanedoEsta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021).DECISÃOEm detida análise do feito, verifico que os autos foram distribuídos para a Vara de Fazenda Pública Municipal de Anápolis/GO, porém, quem figura no polo passivo da lide é o Município de Senador Canedo/GO.Dessa forma, considerando que na Comarca de Senador Canedo há vara especializada de Fazenda Pública, conforme instituído pelo art. 2º, II, alínea a da Lei Estadual nº 21.924/23, a competência para julgar os autos é do juízo privativo da Fazenda Pública desse município. Ademais, deve-se pontuar que a documentação acostada corrobora com o fato de que o autor pretende suspender os efeitos da Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Senador Canedo, bem como requer a declaração de inexistência do débito tributário relativo àquele Município. Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXECUÇÃO FISCAL. CONEXÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS. SIMULTANEUS PROCESSUS. 1. Há conexão entre a execução fiscal e a ação declaratória que visa sua extinção, em virtude da relação de prejudicialidade existente entre as demandas. 2. Refoge à razoabilidade permitir que a ação declaratória de inexistência do débito caminhe isoladamente da execução calcada na obrigação que se quer afastar, até porque uma vez exitosa a referida ação de conhecimento, o seu resultado pode frustrar-se diante de execução já ultimada. 3. A ação que visa a desconstituição de certidões de dívida ativa que lastreiam ações de execução em curso consubstancia-se em forma de defesa do executado, razão pela qual recomenda-se o simultaneus processus, com o processamento e julgamento conjunto dos feitos. 4. Em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da economia processual, imperiosa a reunião dos processos, evitando-se, assim, decisões conflitantes e rejulgamento de matérias acobertadas pelo manto da coisa julgada. 5. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E REJEITADO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela sua 2ª Seção Cível, por maioria de votos, em JULGAR IMPROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, tudo nos termos do voto da Relatora. Votou pela procedência o Desembargador Fausto Moreira Diniz. (TJ-GO 5204948-04.2018.8.09.0051, Relator.: ELIZABETH MARIA DA SILVA, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 22/06/2018) (grifo nosso).Acerca do Juízo das Fazendas Públicas, dispõe o art. 61, II, da Lei Estadual n° 21.268/2022 (Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás):Art. 61. Compete aos Juízos das Fazendas Públicas, além do cumprimento de cartas precatórias de sua competência:[...] II – processar e julgar as causas em que o Município, suas autarquias, empresas públicas e fundações por ele mantidas forem autores, réus, assistentes, intervenientes ou oponentes e as que lhes forem conexas ou acessórias;Assim, considerando a existência da Vara da Fazenda Pública na Comarca de Senador Canedo/GO, com competência privativa para processar e julgar causas em que o Município, suas autarquias, empresas públicas e fundações figurarem como partes ou interessados, bem como para evitar futura arguição de nulidade, deve o feito ser remetido àquela serventia.A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício, com a consequente declinação da competência, na forma do art. 64, § 1º, do CPC.Posto isso, diante da incompetência deste juízo, redistribuam-se os presentes autos ao juízo competente, qual seja, a Vara de Fazenda Pública da Comarca de Senador Canedo/GO.Intimem-se. Cumpra-se.Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Gabriel Lisboa Silva e Dias FerreiraJuiz de Direito