Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo: 5698805-58.2023.8.09.0085 Polo Ativo: Patricia Camilo Rocha Polo Passivo: William Silva Da Cunha SENTENÇA Cuida-se de pedido de extinção da execução sem renúncia ao crédito, com expedição de certidão de crédito, formulado pela exequente Patrícia Camilo Rocha, com fundamento no artigo 53, §3º, da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado nº 75 do FONAJE. A exequente alega que foram esgotadas todas as diligências executivas disponíveis no rito do Juizado Especial Cível, sem que fossem localizados bens penhoráveis em nome do executado aptos a garantir a satisfação do crédito. É o relatório. Decido. O pedido merece acolhimento. Verifica-se dos autos que o executado foi regularmente citado e não efetuou o pagamento do débito nem apresentou proposta de acordo. Foram realizadas as diligências executivas típicas previstas no rito dos Juizados Especiais, conforme determinado por este Juízo, sem êxito na localização de bens penhoráveis. A Lei nº 9.099/95, em seu artigo 53, §3º, estabelece que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. O Enunciado nº 75 do FONAJE complementa que, esgotados os meios de localização do executado ou de seus bens, fica suspensa a execução, aguardando-se provocação da parte exequente. No caso concreto, diante da impossibilidade atual de prosseguimento útil da execução por ausência de patrimônio penhorável, mostra-se adequada a extinção do feito executivo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, §3º, da Lei nº 9.099/95. Importante ressaltar que a extinção ora decretada não implica renúncia ao crédito por parte da exequente, tampouco quitação da obrigação pelo executado. Trata-se apenas do reconhecimento da impossibilidade momentânea de satisfação do crédito, ficando ressalvado o direito da credora de ajuizar nova execução caso sobrevenha alteração na situação patrimonial do devedor. Quanto à expedição de certidão de crédito, o pedido também merece deferimento, uma vez que tal documento serve para resguardar o direito da exequente e possibilitar futura retomada da execução, devendo constar a identificação das partes, o número do processo e o valor atualizado do débito. No tocante à manutenção do cadastro da parte executada junto aos órgãos de proteção ao crédito, ressalte-se que a extinção do processo executivo não impede a manutenção de eventual inscrição previamente existente, desde que regular e dentro dos limites legais, cabendo ao credor a gestão de tais registros. Ante o exposto, com fundamento no artigo 53, §3º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, em razão da inexistência de bens penhoráveis, ressalvando-se expressamente que a presente extinção não importa em renúncia ao crédito nem em quitação da obrigação, facultando-se à exequente o ajuizamento de nova execução a qualquer tempo, mediante prova de fato novo que justifique a retomada da cobrança. Expeça-se certidão de crédito em favor da exequente Patrícia Camilo Rocha, contendo a identificação das partes, o número do processo e o valor atualizado do débito até a presente data. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Itapuranga, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 5.474/2025) A presente decisão servirá como CARTA/OFÍCIO/MANDADO de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.