Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL N. 5820464-43.2024.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS RECORRIDA: MEIRE GOMES DE FREITAS DECISÃO Município de Anápolis, regularmente representado, na mov. 50, interpõe recurso extraordinário (art. 102, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 45, proferido nos autos desta remessa necessária e apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª. Alice Teles de Oliveira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL DE PROFESSOR MUNICIPAL. DIREITO A DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de cobrança de diferenças salariais ajuizada por professora do Município de Anápolis. A autora requereu administrativamente progressão vertical de P-III para P-IV em 15/05/2018, tendo sido deferida apenas em 01/01/2021, com efeitos retroativos a 01/10/2020. Busca a condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais desde a data do requerimento administrativo até a data da concessão. O Município contestou, alegando que a progressão dependia da existência efetiva de vaga e que, na data do pedido, não havia vagas disponíveis. A sentença julgou procedente o pedido inicial, condenando o Município ao pagamento das diferenças salariais desde a data do requerimento administrativo. O Município interpôs apelação, reiterando a tese de inexistência de vagas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o servidor público tem direito ao pagamento retroativo das diferenças salariais decorrentes da progressão funcional vertical a partir da data do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos legais, ainda que a Administração Pública alegue inexistência de vagas à época. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar Municipal 211/2009 regulamenta a progressão vertical do professor, exigindo habilitação e existência de vaga. A Lei Complementar Municipal 319/14, editada em 28/11/2014, criou inúmeras novas vagas, inclusive 1.582 posições para o nível P-IV, o que ampliou a capacidade de ascensão funcional do magistério. 4. O direito à progressão funcional é ato vinculado da Administração Pública. Preenchidos os requisitos legais pelo servidor, o direito subjetivo é adquirido, e os efeitos financeiros devem retroagir à data do atendimento desses requisitos ou do requerimento administrativo, sob pena de violação do direito adquirido e enriquecimento ilícito do ente público. 5. Incumbia ao Município comprovar, de forma efetiva e não genérica, a inexistência de vagas à época do requerimento administrativo, considerando a criação de novas posições pela Lei Complementar Municipal 319/14, ônus do qual não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Remessa necessária e apelação cível conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: “1. O direito à progressão funcional vertical é ato vinculado, sendo devido o pagamento das diferenças salariais desde a data do requerimento administrativo, uma vez que o servidor preencheu os requisitos legais. 2. É ônus da Administração Pública comprovar a efetiva inexistência de vagas para a progressão funcional pleiteada, especialmente quando há legislação criando novas posições na carreira.” _____________ Dispositivos relevantes citados: LC Municipal 211/2009, arts. 72, 73; LC Municipal 319/14, art. 1º; CPC, art. 373, II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 43; STF, ADIN 4357/DF, Rel. Min. Ayres Britto; TJGO, Apelação Cível 5179557-80.2021.8.09.0006, Rel. Des(a). Breno Boss Cachapuz Caiado, 11ª Câmara Cível, j. 25.09.2023; TJGO, Apelação/Remessa Necessária 5103057-70.2021.8.09.0006, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, j. 16.10.2023.” Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 2º e 37 da Constituição Federal. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso extraordinário, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado por isenção legal. Contrarrazões vistas na mov. 56 pelo desprovimento do recurso, bem como requer a condenação dos honorários sucumbenciais. Eis o relato do essencial. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à condenação da verba advocatícia, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Consta na petição recursal a alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do STF, nos termos do art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil, estando, portanto, demonstrado o requisito relativo ao cabimento do recurso. Assim, passo ao exame dos demais requisitos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. De plano, verifica-se que o exame de eventual ofensa aos dispositivos constitucionais apontados demandaria prévia análise de legislação local (Leis Complementares municipais ns. 211/2009 e 319/2014), o que encontra óbice na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, sendo que a contrariedade à Constituição Federal, a ensejar o Recurso Extraordinário, deve ser direta e não reflexa (STF, 1ª T., ARE 1448272i, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 27/03/2025). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 6/2 i“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. EX-EMPREGADO PÚBLICO ESTADUAL. ÓBITO OCORRIDO APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. LEIS 4.819/1958 E 200/1974 DO ESTADO DE SÃO PAULO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES RECENTES DE AMBAS AS TURMAS E DO PLENÁRIO DESTA SUPREMA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.”