Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de FORMOSA Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª RUA MÁRIO MIGUEL DA SILVA,, QD. 74, LT 1/15, PARQUE LAGUNA II, FORMOSA-Goiás, 73814173 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0129947-42.2006.8.09.0044 Promovente(s): AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS Promovido(s): LUZIMAR DE JESUS COSTA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A (GOIÁSFOMENTO) contra LUZIMAR DE JESUS COSTA E OUTROS. A parte exequente, em petição acostada ao evento 122, requereu o desconto mensal de até 30% (trinta por cento) do salário líquido percebido pelo executado LUZIMAR DE JESUS COSTA junto à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, fundamentando o pedido na considerável renda do devedor (mais de 8 mil reais) e na relativização da regra da impenhorabilidade salarial. É o relatório. DECIDO. DO PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL SALARIAL O pedido de penhora de percentual salarial deve ser indeferido neste momento processual, por ausência de elementos probatórios concretos que permitam a avaliação do mínimo existencial do devedor e sua família. Explico. A regra geral do ordenamento jurídico pátrio é a impenhorabilidade do salário, conforme expressamente disposto no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. A penhora de vencimentos é, portanto, uma medida excepcional, cuja admissão depende de análise cautelosa e concreta dos autos. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a relativização da impenhorabilidade salarial, embora possível, "reveste-se de caráter excepcional" e está condicionada à comprovação de que a medida constritiva não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família. Neste sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023). (grifei). No caso dos autos, a exequente apenas alega que a renda do executado é "considerável (mais de 8 mil reais)" e que o bloqueio on-line foi irrisório. Contudo, o ônus de demonstrar a compatibilidade da constrição com o mínimo existencial do devedor e de sua família cabe ao exequente, o qual não se desincumbiu de tal mister. Não há nos autos elementos suficientes (como extratos de movimentação financeira mais recentes, declaração de imposto de renda ou outros documentos) que permitam a este juízo avaliar, concretamente, o impacto da penhora sobre as despesas fixas, o endividamento e a manutenção da vida digna do executado e de seus dependentes. Portanto, a ausência de provas idôneas e atuais sobre a remuneração integral do executado e o impacto da penhora em sua subsistência configura fundamento sólido para o indeferimento da medida. Nesse passo, INDEFIRO o pedido do evento 122. DA SUSPENSÃO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA Compulsando os autos vejo que não foram localizados bens penhoráveis na execução/cumprimento de sentença, devendo o feito ser suspenso na forma do art. 921, III e §§ 1º a 5º e 771 CPC. Isso posto, realizadas as consultas aos sistemas conveniados, não tendo sido encontrados bens penhoráveis, determino a suspensão do presente processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º do CPC, restando suspenso o também o prazo prescricional. DO FIM DO PRAZO DE SUSPENSÃO DE 01 (UM) ANO E INÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Findo o prazo de um ano, sem nova conclusão, intime-se o exequente, na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis e a respectiva localização, nos termos do art. 1º do Provimento 19/2017/CGJ/TJGO, sob pena de arquivamento definitivo, estando desde já intimado e ciente de que após o prazo de suspensão de 01 (um) ano, iniciar-se-á, automaticamente, o fluxo da prescrição intercorrente (art. 921 §4º CPC), independentemente de novo despacho ou nova intimação. DO PEDIDO DE NOVA CONSULTA AOS SISTEMAS CONVENIADOS Após o prazo de suspensão, havendo requerimento para nova consulta aos sistemas conveniados, o que somente será deferido após o encerramento do prazo de suspensão, sem nova conclusão, a parte deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher 03 (três) guias de R$51,66 (renajud, infojud e sniper) e 01 (uma) guia de 134,96 (sisbajud), para cada executado, sob pena de indeferimento e arquivamento, salvo gratuidade. Não havendo juntada, conclusos. Havendo juntada parcial, intime-se via advogado para complementação em 5 (cinco) dias, sob pena de novo arquivamento. DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE Não havendo manifestação, expeça-se a certidão prevista no art. 2º do Provimento 19/2017, independentemente de custas (art. 3º), anexando-a aos autos e intimando-se a parte exequente de sua expedição, na forma do art. 5º, parágrafo único, arquivando-se com baixa, mediante o andamento previsto no art. 5º do provimento ou movimentação equivalente. DA RETOMADA DA EXECUÇÃO A execução somente será retomada com indicação expressa de bens penhoráveis e o local em que se encontrem, sendo que eventual pedido de nova pesquisa de bens aos sistemas conveniados somente será novamente deferido após o prazo de 01 (um) ano, na esteira do art. 923 CPC:” Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes”. Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. Marcelo Alexander Carvalho Batista Juiz de Direito