Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Santa Helena de Goiás 2ª Vara Cível Processo n. 0023969-63.2012.8.09.0142 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): CICHINI E CICHINI LTDA Réu: BANCO DO BRASIL S.A DECISÃO Trata-se de processo em fase de liquidação de sentença, no qual se discute a ausência de documentos essenciais para a elaboração do laudo pericial contábil, cuja apresentação é de responsabilidade da parte executada, BANCO DO BRASIL S.A. Intimado para juntar a documentação faltante, apontada pelo perito judicial (eventos 226, 237 e 244), o banco executado manifestou no evento 249 a impossibilidade de cumprimento da ordem, sob o argumento de que cedeu o crédito da parte autora à empresa ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, não possuindo mais a posse dos documentos. A parte exequente, por sua vez, rechaçou a justificativa, sustentando que a cessão de crédito não exime o cedente de suas obrigações processuais (evento 252). Pois bem. A controvérsia cinge-se a definir se a cessão de crédito constitui justificativa plausível para o descumprimento da ordem de exibição de documentos. Nesse sentido, entendo que a justificativa apresentada pela instituição financeira não merece prosperar. A cessão de crédito é um negócio jurídico que transfere a titularidade do crédito, mas não exime o cedente (o banco, no caso) das responsabilidades e obrigações relativas ao período em que a relação contratual vigeu sob sua administração. Os documentos solicitados referem-se a operações realizadas entre o autor e o BANCO DO BRASIL S.A., sendo este o detentor original e responsável pelo registro de tais transações. Ademais, o dever de colaboração processual (art. 6º do CPC) impõe às partes a obrigação de cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A recusa na apresentação de documentos sob sua guarda constitui um obstáculo à efetivação da justiça e à conclusão da fase de liquidação. A consequência para a recusa injustificada em exibir documento essencial à prova dos fatos é a presunção de veracidade dos fatos que a parte contrária pretendia provar por meio deles, conforme preceitua o artigo 400 do Código de Processo Civil. Ante o exposto REJEITO a justificativa apresentada pelo BANCO DO BRASIL S.A. no evento 249. Por consequência, DETERMINO a intimação do executado, BANCO DO BRASIL S.A., para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente todos os documentos solicitados pelo perito judicial, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia provar com a referida documentação, nos termos do art. 400 do CPC. Após o decurso do prazo, com ou sem a juntada dos documentos, intimem-se a parte exequente e, em seguida, o perito para que se manifestem. Intime(m)-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)