Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de São Simão Estado de Goiás Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.º: 0130275-84.2017.8.09.0173Requerente: BANCO BRADESCO S/ARequerido: MANDI SUPERMERCADO LTDANatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃOVistos e etc.Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A. em face de MANDI SUPERMERCADO LTDA. e WESLEY BATISTA LIMA, todos já devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos, observo que o Exequente, face a não localização de bens passíveis de penhora, requereu o arquivamento do feito. (evento n° 131)Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.Sobre o pedido do Exequente, assim disciplina o Código de Processo Civil:Art. 921. Suspende-se a execução: (...)III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (…)§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.Assim, entende-se que a ausência de bens do Executado, leva a suspensão do feito, e não sua imediata extinção.AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. A ausência de bens passíveis de penhora não importa a extinção do processo de execução ou baixa no distribuidor, mas apenas enseja o seu arquivamento provisório até que sejam localizados bens do devedor, nos termos do art. 921, III, do NCPC (antigo art. 791, III, do CPC/73). Precedentes. Agravo interno desprovido. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 382.398/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 09/10/2018, publicado em 19/10/2018)Ocorre que o presente processo executivo, a pedido do autor, já ficou suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, de 08/04/2024 a 08/04/2025, (eventos n° 100) de modo que não cabe nova suspensão. O fato do exequente não ter localizado bens passiveis de penhora, leva a execução ao seu arquivamento definitivo.Como se observa do art. 921, III, §§ 2° e 3°, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, que poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.Posto isto, diante da inexistência de bens passiveis de penhora, DETERMINO o arquivamento dos presentes autos executivos, nos termos do art. 921, III, §§ 2° do Código de Processo Civil, os quais poderão ser desarquivados pelo autor quando localizar bens do devedor.Após estabilização da decisão, arquive-se com as cautelas de praxe.A presente Decisão possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a serventia afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.São Simão, datado e assinado digitalmente. Filipe Luis PerucaJuiz de Direito Respondente