Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 0026116-73.2014.8.09.0051 Autor(a): SOCIEDADE BRASILEIRA DE CULTURA E ENSINO SUPERIOR Ré(u): JOSE RODRIGUES DA SILVA JUNIOR DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada pelo executado JOSÉ RODRIGUES DA SILVA JUNIOR, objetivando o desbloqueio integral dos valores constritos via sistema SISBAJUD, no montante de R$ 6.324,45 (seis mil, trezentos e vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos), sob o argumento de que os valores penhorados revestem-se de absoluta impenhorabilidade, sendo: R$ 3.883,21 provenientes de conta poupança, protegidos pelo limite de 40 salários mínimos previsto no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil; e R$ 2.441,24 oriundos de seguro-desemprego, verba de natureza alimentar tutelada pelo art. 833, inciso IV, do mesmo diploma. (evento 241) A exequente manifestou-se contrariamente, sustentando, em síntese, a insuficiência probatória quanto à natureza alimentar das verbas e a descaracterização da conta poupança como reserva financeira, dado o padrão de movimentações frequentes e incompatíveis com essa finalidade. (evento 246) É o relatório. Decido. A impugnação comporta acolhimento parcial. O sistema processual civil brasileiro, ao disciplinar os limites da responsabilidade patrimonial do devedor, conferiu especial relevo à proteção do mínimo existencial, erigindo um conjunto de normas de impenhorabilidade que traduzem, no plano infraconstitucional, os princípios da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade da execução. Nesse contexto, o art. 833 do Código de Processo Civil elenca rol de bens absolutamente impenhoráveis, entre os quais se destacam, para os fins desta decisão, os incisos IV e X, que tratam, respectivamente, das verbas de natureza alimentar e dos valores depositados em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos. No que concerne aos R$ 2.441,24 bloqueados em conta corrente, a prova produzida pelo executado revela-se suficiente e tecnicamente coerente para demonstrar a origem alimentar dos valores. Com efeito, o comprovante de recebimento de TED no valor de R$ 2.519,00 em 02 de fevereiro de 2026, proveniente do Banco do Brasil — instituição financeira utilizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego para operacionalizar o pagamento do seguro-desemprego —, associado à consulta extraída do Portal Emprega Brasil, que registra o pagamento da 4ª e última parcela do Requerimento nº 7828134728 naquela exata data, e ao extrato bancário que evidencia os bloqueios judiciais ocorridos no mesmo dia do crédito, forma uma cadeia probatória documental que não deixa margem razoável de dúvida quanto à natureza da verba constrita. A coincidência entre o recebimento do benefício e a constrição imediata pelo sistema SISBAJUD, registrada nas mesmas horas do dia 02 de fevereiro de 2026, revela que o executado foi privado da única verba de subsistência que então detinha, circunstância que agrava o caráter desproporcional da medida. O seguro-desemprego constitui benefício de natureza transitória, precária e eminentemente assistencial, cujo propósito constitucional é assegurar ao trabalhador desempregado condições mínimas de sobrevivência durante o período em que busca nova recolocação no mercado. Sua natureza alimentar não admite controvérsia séria, estando pacificada tanto na doutrina quanto na jurisprudência. No âmbito desta Corte Estadual, a 11ª Câmara Cível, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5459358-07.2025.8.09.0011, consolidou entendimento reconhecendo que a constrição judicial sobre parcelas de seguro-desemprego, ainda que parcial, compromete o mínimo existencial e viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção social. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES PROVENIENTES DE SEGURO-DESEMPREGO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por devedora em face de decisão proferida em cumprimento de sentença que deferiu parcialmente o pedido de liberação de valores penhorados, autorizando levantamento de 30% em favor do exequente e desbloqueio do restante. Recurso sustenta a impenhorabilidade dos valores por se tratarem de seguro-desemprego, verba alimentar essencial à subsistência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível penhora parcial de valor oriundo de seguro-desemprego, verba de natureza alimentar, em cumprimento de sentença de dívida não alimentar; (ii) a constrição judicial de 30% compromete o mínimo existencial da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 833, IV, do CPC assegura a impenhorabilidade de salários, salvo em casos de prestação alimentícia ou de valores superiores a 50 salários-mínimos mensais. Contudo, a jurisprudência do STJ admite a flexibilização desta regra, desde que respeitado o mínimo necessário à subsistência digna do devedor.4. No caso, restou comprovado que os valores constritos referem-se a seguro-desemprego, verba de natureza transitória, precária e assistencial, cuja constrição, ainda que parcial, compromete o mínimo existencial da recorrente.IV. DISPOSITIVO5. Agravo de instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e determinar o desbloqueio integral dos valores constritos, reconhecendo sua impenhorabilidade.Tese de julgamento: “1. Os valores recebidos a título de seguro-desemprego são impenhoráveis por possuírem natureza alimentar e assistencial. 2. A constrição judicial, ainda que parcial, desses valores, compromete o mínimo existencial e viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção social.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.913.811/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.013.576/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11.04.2024; TJGO, AI nº 5285973-29.2024.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos De Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 10.06.2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Cível -> Agravo de Instrumento, 5459358-07.2025.8.09.0011, ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, publicado em 05/08/2025 14:41:07) O argumento da exequente de que o executado não demonstrou a indispensabilidade concreta dos valores à sua subsistência não resiste à análise sistemática do caso: um indivíduo desempregado, cujo único ingresso financeiro demonstrado nos autos era a última parcela de seguro-desemprego, tem a natureza alimentar e a necessidade existencial desses valores presumidas pelas próprias circunstâncias fáticas, não se podendo exigir prova de algo que a realidade anuncia com clareza. Quanto aos R$ 3.883,21 bloqueados na chamada conta poupança multidata, o pedido não comporta acolhimento. A análise detida do extrato bancário juntado pelo próprio executado revela que a referida conta apresentava movimentações financeiras intensas, frequentes e incompatíveis com a função protetiva que justifica a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Registram-se, no curto período documentado, múltiplas transferências via PIX para terceiros, pagamento de fatura de cartão de crédito, débito automático e transferência interna, tudo a evidenciar que a conta cumpria função de conta corrente ordinária, sendo utilizada como instrumento de fluxo financeiro cotidiano, e não como reserva destinada a prover contingências futuras. A proteção conferida pelo legislador à caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos visa resguardar o patrimônio mínimo do devedor de boa-fé que constitui, com prudência e disciplina, uma reserva de segurança para momentos de adversidade. Não se presta a blindar valores em trânsito que, embora nominalmente depositados em conta com denominação de poupança, funcionam, na prática, como conta de movimentação diária. A proteção do inciso X pode se estender a valores mantidos fora da caderneta de poupança stricto sensu, o fez com a expressa ressalva de que o montante deve constituir a única reserva monetária do devedor, circunstância não evidenciada nos presentes autos. Do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora, para reconhecer a impenhorabilidade dos R$ 2.441,24 (dois mil, quatrocentos e quarenta e um reais e vinte e quatro centavos) bloqueados em conta corrente no Itaú Unibanco S.A., agência 8515, conta nº 15066-5, por se tratarem de valores oriundos de seguro-desemprego, verba de natureza alimentar absolutamente impenhorável nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, determinando o imediato desbloqueio e restituição de referida quantia ao executado. REJEITO o pedido quanto aos R$ 3.883,21 (três mil, oitocentos e oitenta e três reais e vinte e um centavos) bloqueados na conta poupança multidata, mantendo a constrição sobre esse montante, dada a descaracterização da conta como reserva financeira protegida pelo art. 833, inciso X, do mesmo diploma legal. Preclusa esta decisão, expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento e desbloqueio nos termos acima definidos. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito