Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Programa Finalizar Comarca de Goiânia Processo n. 0327323-13.2003.8.09.0021 Natureza da Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Parte Autora:BANCO DO BRASIL S/A Parte Ré:EDNA LIMA DE SOUZA FREITAS SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em desfavor de E.L.S. Pneus Ltda., Edna Alves Diniz, Deusdete Reis de Freitas, Edna Lima de Souza Freitas, Valdete G. O. Souza e Evandro L. de Souza, partes já qualificadas, em razão do inadimplemento de contrato para desconto de cheques firmado em 25/10/2002. Narra a parte autora que a empresa ré realizava operações de desconto de cheques pré-datados, recebendo antecipadamente os valores correspondentes mediante crédito em conta corrente, conforme cláusulas contratuais pactuadas. Os demais réus figuraram no contrato na condição de fiadores, com renúncia expressa ao benefício de ordem. Sustenta que, durante a vigência contratual, foram descontados 34 (trinta e quatro) cheques, os quais não foram compensados pelos bancos sacados em razão de ausência de fundos, encerramento de contas e cancelamentos diversos. Afirma que, embora os valores tenham sido creditados e utilizados pela empresa demandada, os réus não promoveram o ressarcimento devido, originando saldo devedor no importe de R$ 27.455,62 (vinte e sete mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais, sessenta e dois centavos). Ao final, requer a citação dos réus, inclusive mediante expedição de carta precatória em relação aos requeridos residentes em Cachoeira Alta/GO, bem como a procedência da ação para condenação ao pagamento do débito acrescido de juros, correção monetária, encargos contratuais, custas processuais e honorários advocatícios. Juntou os documentos às fls. 07/53 – pdf. As partes Edna Alves Diniz foi citada às fls. 57verso dos autos físicos (ev. 03), Deusdete Reis de Freitas às fls. 58/ v e Edna Lima de Souza Freitas às fls. 59/60verso -pdf. ELS PNEUS LTDA apresentou defesa às fls. 63/88 -pdf, suscitando conexão e litispendência e pugnando pela abstenção de sua negativação. Ao final, defende a improcedência dos pedidos iniciais. Citação dos réus Valdete G. O. Souza e Evandro L. de Souza comprovada no evento 03, fls. 93 e 98 - pdf. Certidão de inércia às fls. 98/v - pdf. Instada, a parte autora não apresentou replica (fls. 104/v - pdf). Manifestação extemporânea da parte autora às fls. 105/107- pdf. Às fls. 111 -pdf juntou-se sentença terminativa de extinção da ação consignatória ajuizada pela ré ELS pneus em face do ora autor Banco do Brasil. Ata audiência de conciliação inexitosa jungida às fls. 156 – pdf e às fls. 157 – pdf determinou-se a realização de perícia contábil, não realizada, face a desistência da prova reconhecida às fls. 178 - pdf. No evento 13 a parte autora informou que o réu Evandro Lima de Souza faleceu, pugnando pela regularização e julgamento do feito. Em evento 25 foi chamado o feito a ordem para que se realizar a habilitação dos herdeiros do falecido. No evento 29 foi determinada a substituição do réu falecido pelo seu respectivo espólio. Herdeiros indicados no evento 32. EVANDRO LIMA DE SOUZA FILHO citado no evento 39 habilitado no evento 62, onde informou a abertura e homologação de inventario negativo e pugnou pela exclusão dos herdeiros de EVANDRO LIMA DE SOUZA da presente ação, diante da inexistência de bens deixados pelo de cujus, cujo pedido foi reiterado no evento 75. RITA BEATRIZ OLIVEIRA DE SOUZA não foi cientificada da ação (evento 68). Instado, o autor pugnou pelo prosseguimento do feito (evento 79). A decisão proferida no evento 81 determinou a exclusão de RITA BEATRIZ OLIVEIRA DE SOUZA e EVANDRO LIMA DE SOUZA FILHO do polo passivo da demanda, consignando, ainda, a desnecessidade de citação de Rita Beatriz Oliveira de Souza, tendo em vista a impossibilidade de responsabilização dos sucessores, diante da inexistência de herança. Por outro lado, em relação à ré VALDETE GOMES DE OLIVEIRA SOUZA, restou determinado sua manutenção no polo passivo, por se tratar de parte legítima, na medida em que figura como garantidora da avença perseguida, na condição de fiadora. Alegações finais apresentadas pela parte autora no evento 84. Várias foram as tentativas de intimação da parte ré para apresentar suas alegações finais. Contudo, sem êxito. No evento 135, o feito fora redistribuído ao Núcleo de Justiça 4.0 – Finalizar. Determinada a busca de endereço dos réus (evento 137). Resposta da Cenopes 139. Após a juntada dos mandados nos eventos 144/147, a parte autora apresentou requerimento no evento 152, pugnando pelo reconhecimento da validade das intimações realizadas em face dos réus, a fim de possibilitar o regular prosseguimento do feito. O pedido foi deferido, sendo reconhecido a validade dos réus, nos termos do artigo 274 parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos eventos 157 e 158, a parte autora pugnou pelo bloqueio de valores. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades processuais pendentes de saneamento. Inicialmente, afasto as alegações defensivas de conexão e litispendência suscitadas pela requerida E.L.S. Pneus Ltda., porquanto não restou demonstrada a tríplice identidade entre as demandas, consistente em partes, causa de pedir e pedido, exigida pelos artigos 55 e 337, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, verifica-se que a ação consignatória anteriormente ajuizada pela requerida em face da instituição financeira autora foi extinta sem resolução do mérito, conforme sentença juntada às fls. 111 – pdf, circunstância que afasta, de igual modo, qualquer alegação de litispendência ou conexão apta a obstar o regular prosseguimento da presente demanda. Verifica-se, ainda, que os réus EDNA LIMA DE SOUZA FREITAS, DEUSDETE REIS DE FREITAS, EVANDRO LIMA DE SOUZA e VALDETE GOMES DE OLIVEIRA SOUZA, embora devidamente citados, deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, conforme certificado às fls. 110 – pdf, razão pela qual decreto-lhes a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. No mérito, a pretensão autoral merece acolhimento. O feito encontra-se suficientemente instruído com os documentos indispensáveis à comprovação da relação jurídica entabulada entre as partes, especialmente o contrato bancário para desconto de cheques firmado entre os litigantes (fls. 10/15 – pdf), os cheques objeto das operações realizadas (fls. 19/52 – pdf) e o demonstrativo analítico e atualizado do débito (fls. 17/18 – pdf). Da análise do conjunto probatório coligido aos autos, verifica-se que a empresa ré aderiu ao contrato de desconto de cheques, recebendo antecipadamente os valores correspondentes aos títulos apresentados ao banco autor, os quais, posteriormente, não foram compensados pelas instituições sacadas, em razão de insuficiência de fundos, encerramento de contas e cancelamentos diversos. Os corréus, por sua vez, figuraram no instrumento contratual na qualidade de fiadores, tendo renunciado expressamente ao benefício de ordem, circunstância que atrai a responsabilidade solidária pelas obrigações assumidas, nos termos da avença pactuada e da legislação civil aplicável. Importante destacar que a ré E.L.S. Pneus Ltda., embora tenha apresentado contestação, não produziu qualquer prova apta a desconstituir os fatos constitutivos do direito da parte autora, limitando-se à formulação de alegações genéricas, desacompanhadas de comprovação efetiva do adimplemento da obrigação ou da inexigibilidade do débito. Também não prospera a alegação relativa à ação consignatória anteriormente ajuizada, sobretudo porque restou comprovado nos autos que referido processo foi extinto sem resolução do mérito, conforme sentença juntada às fls. 111 – pdf, inexistindo qualquer óbice ao prosseguimento da presente demanda. Ademais, a prova pericial contábil inicialmente deferida deixou de ser produzida em razão da desistência da parte interessada, circunstância reconhecida às fls. 178 – pdf, atraindo a incidência do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbia à parte ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Nesse contexto, a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que os réus não se desincumbiram do ônus probatório que lhes competia. Portanto, demonstradas a existência da relação contratual, a efetiva realização das operações de desconto de cheques, a inadimplência dos réus e o saldo devedor indicado na inicial, impõe-se a procedência da pretensão autoral, sob pena de se admitir indevido enriquecimento sem causa da parte ré, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica no sentido de que, em Ação de Cobrança, aliada à prova documental da dívida, conduz à procedência do pedido. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR DEMONSTRADA. I - A omissão daquele que mesmo citado não apresenta contestação, autoriza a regular decretação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide, conforme autorizado pelo art. 355 do Código de Processo Civil, mormente quando as provas dos autos são suficientes para o deslinde da questão, não havendo se falar em cerceamento do direito de defesa. II - Tendo o autor se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, fazendo prova da relação jurídica, do débito e do inadimplemento, correta a sentença que julga procedente o pleito formulado pelo autor. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 01776971120188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 08/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. AUSENTE OS TÍTULOS DESCONTADOS E NÃO QUITADOS. DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de ação de Cobrança com base em Contrato de Desconto de Títulos, necessária a apresentação dos respectivos títulos vencidos e não pagos, sendo insuficiente a simples apresentação de "borderôs" que nada mais são que espelhos dos gastos. 2. Não sendo a ação instruída sequer com cópia dos títulos cujo inadimplemento lastreou o débito cobrado, impossibilitada está a análise da existência e a precisa aferição do débito cobrado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5514436- 19.2017.8.09.0123, Rel. Des(a). LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2020, DJe de 16/11/2020) Apelação cível. Ação de cobrança. Contrato de desconto de títulos. Ausência de títulos descontados e não quitados. Documentação indispensável à propositura da demanda. Extinção do processo sem resolução do mérito. I - Tratando-se de ação de cobrança, fundada em contrato de desconto de títulos, é imprescindível a juntada dos dos respectivos títulos vencidos e não pagos, sendo insuficientes a simples apresentação de "borderôs", porquanto são apenas espelhos dos gastos. II Nos termos do artigo 373 I, CPC, estabelece compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. III- Assim, em razão da desídia da instituição financeira em não instruir a inicial com documentos indispensáveis à propositura da presente ação de cobrança, não há outra saída senão acolher o apelo dos requeridos e reformar a sentença para declarar extinto o processo sem resolução do mérito ( CPC 485 IV). Primeira apelação cível conhecida e provida. Segunda apelação conhecida e desprovida. Sentença reformada. (TJ-GO - Apelação Cível: 0184722-05.2014.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Dessa forma, diante da prova documental apresentada pela parte autora, o acolhimento do pedido de cobrança é medida que se impõe. Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os réus E.L.S. PNEUS LTDA., EDNA LIMA DE SOUZA FREITAS, EDNA ALVES DINIZ, DEUSDETE REIS DE FREITAS e VALDETE GOMES DE OLIVEIRA SOUZA, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 27.455,62 (vinte e sete mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em tempo, determino o bloqueio dos eventos 157 e 158, porquanto o feito não se encontra em fase de cumprimento de sentença. Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se. P.R.I. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)