Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Apelação Cível n. 0223568-80.2016.8.09.0032 Comarca de Ceres Apelante: Banco Bradesco S/A Apelados: Rodrigues e Morais Peças Ltda. e outros Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. VIOLAÇÃO AO RITO DO ARTIGO 921 DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que determinou o arquivamento definitivo de execução de título extrajudicial, sob o fundamento da inexistência de bens penhoráveis, com base em provimento administrativo da Corregedoria-Geral da Justiça, apesar de requerimento da parte exequente para realização de novas diligências de pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válido o arquivamento definitivo da execução sem observância do procedimento previsto no art. 921 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se o indeferimento da utilização do sistema SNIPER, requerido pela parte exequente, viola os princípios da cooperação e da efetividade da tutela jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil estabelece rito específico para a hipótese de inexistência de bens penhoráveis, que impõe a suspensão da execução pelo prazo de um ano, seguida de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, vedado o arquivamento definitivo imediato. 4. Provimento administrativo da Corregedoria-Geral da Justiça possui natureza administrativa e não pode afastar normas processuais previstas em lei federal. 5. O indeferimento do pedido de pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER, ferramenta disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, caracteriza afronta ao dever de cooperação e compromete a efetividade da tutela executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. O arquivamento definitivo da execução por ausência de bens penhoráveis exige a prévia observância do procedimento previsto no art. 921 do Código de Processo Civil. 2. O indeferimento imotivado da utilização de ferramentas eletrônicas disponíveis ao Judiciário, requeridas pela parte exequente para localização de bens, viola os princípios da cooperação e da efetividade da tutela jurisdicional.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 921, inc. III, §§ 1º, 2º e 4º, e 924, V. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0451524-73.2013.8.09.0006, Rel. Des. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, j. 18.03.2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5359823-53.2023.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 5ª Câmara Cível, j. 14.08.2023. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ceres, Dr. Cristian Assis, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em desfavor de Rodrigues e Morais Peças Ltda., Edmar Rodrigues de Morais e Deusany Francisca Gomes Rodrigues Morais. A sentença determinou o arquivamento do feito, nos seguintes termos (mov. 31): (…) Prefacialmente, cumpre ressaltar que o pedido de pesquisa de bens via SNIPER já fora realizado anteriormente, contudo, sem êxito. Ademais, todas as tentativas de buscas de bens da parte executada, via sistemas conveniados, restaram infrutíferas, razão pela qual ficou indeferido novos pedidos de pesquisas de bens, sob o fundamento de que o Princípio da Colaboração não é absoluto e nem irrestrito, devendo preponderantemente à parte tutelar os seus interesses em Juízo, engendrando esforços próprios para a consecução do seu direito. Lado outro, cediço que a Corregedoria Geral de Justiça editou o provimento 19/2017, amparando a possibilidade de arquivamento da ação de execução quando frustradas as tentativas de localização de bens da parte executada, sem que isto acarrete prejuízo à parte exequente. Em razão disso e porque ausentes bens penhoráveis da parte devedora, determino o arquivamento definitivo do presente feito, devendo a serventia expedir certidão de crédito em favor da parte exequente nos termos do art. 2º do mencionado provimento, observando o modelo constante do anexo I do mesmo. Ao arquivar o feito deverá a serventia identificá-lo no classificador “arquivamento definitivo/certidão de crédito expedida”. Por fim, ressalto que o arquivamento definitivo não implicará exclusão do nome da parte executada do cadastro de Distribuição, sendo vedada a expedição de certidão negativa, enquanto não houver a quitação integral do débito. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias, salientando que caso encontre bens penhoráveis, os autos poderão ser desarquivados sem eventual ônus à parte exequente, para o devido andamento do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irresignado, o banco exequente interpõe o presente apelo (mov. 38). Sustenta que o arquivamento definitivo, com fundamento no Provimento n. 19/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, contraria o procedimento previsto no Código de Processo Civil. Afirma que não foram esgotados todos os meios para a localização de bens do devedor, tendo em vista o pedido de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ferramenta mais moderna e eficaz, que foi ignorado pelo juízo de origem. Defende que a decisão viola os princípios da cooperação e da efetividade da tutela jurisdicional. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a cassação da sentença, a fim de determinar o regular prosseguimento da execução, com a efetivação da pesquisa de bens por meio do sistema SNIPER. O recurso foi devidamente preparado (mov. 38). Juízo negativo de retratação (mov. 40). Contrarrazões não ofertadas (mov. 45). É o relatório. Passo a decidir monocraticamente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, busca a instituição financeira apelante a cassação da sentença que determinou o arquivamento definitivo da execução por si ajuizada, sob o argumento de que a medida é prematura e viola o devido processo legal, especialmente por não terem sido esgotadas todas as diligências para localização de bens do devedor. A controvérsia, portanto, reside em analisar a adequação do arquivamento definitivo da execução, com base no Provimento n. 19/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, em face do procedimento estabelecido pelo Código de Processo Civil e do dever de cooperação do Judiciário na busca de bens do executado. Com razão a apelante. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 921, inciso III, que a execução será suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis. Uma vez suspensa, o feito deve permanecer em arquivo provisório pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspende a prescrição (§ 1º). Decorrido o referido prazo sem manifestação do exequente, inicia-se o cômputo do prazo da prescrição intercorrente (§ 2º), e, somente após o seu transcurso, poderá o juiz, ouvida a parte, extinguir a execução, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo legal e do artigo 924, inciso V, do CPC. No caso em apreço, o magistrado de primeiro grau, ao constatar a ausência de bens penhoráveis após algumas tentativas de busca, optou por determinar o arquivamento definitivo do feito, amparado no Provimento n. 19/2017 da CGJ-GO. Tal providência, contudo, representa supressão das fases processuais legalmente previstas, configurando erro de procedimento (error in procedendo). O aludido Provimento, embora meritório em sua finalidade de gestão e organização do acervo processual, possui natureza administrativa e não pode se sobrepor às normas de direito processual civil. A sistemática para a suspensão e posterior extinção da execução por ausência de bens deve, obrigatoriamente, seguir o rito traçado pelo Código de Processo Civil. Ademais, a sentença ignorou o requerimento formulado pela exequente para a realização de pesquisa patrimonial por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), consoante petição de movimentação 29. Trata-se de ferramenta tecnológica desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça, que visa justamente a otimizar e a conferir maior efetividade à busca por ativos de devedores, cruzando diferentes bases de dados. Ao indeferir, ainda que tacitamente, o pedido de utilização de um novo e relevante meio de pesquisa, sob o fundamento de que as diligências anteriores foram infrutíferas, o juízo de origem descumpriu o seu dever de cooperação, previsto no artigo 6º do CPC, o qual impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar para a obtenção, em tempo razoável, de decisão de mérito justa e efetiva. O esgotamento dos meios para localização de bens do devedor é pressuposto para a suspensão do processo e, posteriormente, para a eventual decretação da prescrição intercorrente. A recusa em utilizar as ferramentas eletrônicas disponíveis ao Judiciário, quando requerida pela parte credora, torna o arquivamento, seja provisório ou definitivo, uma medida precipitada, que atenta contra o princípio da efetividade da tutela jurisdicional. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO TERMINATIVA. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NA FORMA DO ART. 921, §1º, DO CPC. PROVIDÊNCIA IGNORADA PELO JUÍZO A QUO. ERROR IN PROCEDENDO. DECISUM CASSADO. 1. A decisão que determina o arquivamento da execução possui natureza de sentença, ante o seu teor terminativo, certo que o recurso cabível será a apelação cível. Precedentes STJ. 2. Não localizados bens em nome do executado, a rejeição da utilização do sistema Renajud, vulnera as garantias processuais de celeridade, economia e efetividade, ex vi da súmula 44 do TJGO. 3. A falta de bens penhoráveis do executado, enseja a suspensão do processo executivo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º do CPC, e somente após o decurso do referido lapso, o juiz poderá determinar o arquivamento do feito na forma do §2º, do mesmo dispositivo legal. 4. Incorre em error in procedendo o julgamento, ao indeferir a pesquisa de bens em nome do executado no sistema RENAJUD e determinar o imediato arquivamento da execução, sem proceder a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos moldes do art. 921, §1º do CPC. 5. Configurado error in procedendo, impõe-se a cassação do decisum, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -Apelação Cível 0451524-73.2013.8.09.0006, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO FEITO. PEDIDO ANTERIOR DE CONSULTA DE BENS VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. DECISÃO REFORMADA. 1. Constata-se que o exequente não esteve inerte, mas sim requereu previamente a pesquisa de bens através do sistema SISBAJUD. Portanto, não há fundamentos para o arquivamento definitivo da execução com base no art. 1º, §§1º e 2º, do Provimento nº 19/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal. 2. Considerando que o exequente adotou medidas efetivas para o regular prosseguimento da execução, torna-se imprescindível a reforma da decisão que determinou o arquivamento definitivo do processo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Agravo de Instrumento 5359823-53.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023) Dessa forma, a sentença que decreta o arquivamento definitivo da execução, sem observar o rito do artigo 921 do CPC e indeferindo o pedido de utilização de meio eletrônico de pesquisa patrimonial disponível, como o sistema SNIPER, revela-se prematura e deve ser cassada para que o feito executivo tenha seu regular prosseguimento. Diante do exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento da execução, com a análise do pedido de consulta ao sistema SNIPER. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A /AC10