Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5136687-21.2017.8.09.0051 Requerente(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Requerido(s): ADILEMES BARBOSA DA ROCHA DECISÃO Tem-se que o artigo 921, III, e § 1º, do CPC autoriza a suspensão da execução quando não se localizar o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição.Posto isso, defiro a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Importante salientar que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo acima referido. A fim de evitar congestionamento processual, determino o arquivamento dos autos, os quais poderão ser desarquivados, sem ônus, se forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º). Promova-se a averbação do débito no Projudi em desfavor da parte executada até a sua quitação ou ocorrência de prescrição. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito LA