Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível 5142892-85.2025.8.09.0051 Totalcred Serviços De Cobrança Ltda Adalbendes Batista Adorno Junior DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por TOTALCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA em face de ADALBENDES BATISTA ADORNO JUNIOR. Na mov. 79 o executado apresentou impugnação por meio da Defensoria Pública alegando prescrição parcial das parcelas cobradas. Argumenta que a pretensão de cobrança de taxas condominiais se submete ao prazo prescricional de cinco anos, contado individualmente a partir do vencimento de cada parcela. Considerando a data de distribuição da execução, em 24/02/2025, e o período de suspensão prescricional decorrente da pandemia, afirma que estariam prescritas as parcelas vencidas até 14/07/2019, especificamente aquelas compreendidas entre 20/11/2016 e 20/06/2019. Segunda a petição, seriam 32 parcelas prescritas, totalizando nominalmente R$ 1.715,00, sem considerar encargos moratórios e correção monetária, o que elevaria o valor atualizado. O executado também rebate possível tese da exequente de interrupção da prescrição em razão de pedido formulado em outro processo, no qual a credora teria buscado incluir as mesmas taxas condominiais em execução diversa. Sustenta que tal requerimento partiu da própria credora, não do devedor, razão pela qual não configuraria reconhecimento inequívoco da dívida pelo executado nem causa interruptiva do prazo prescricional. Alega, ainda, que o pedido de inclusão das parcelas no outro processo foi indeferido em 24/11/2021, ocasião em que a exequente poderia ter ajuizado execução autônoma, mas somente o fez em 24/02/2025. Assim, afirma que o prazo prescricional continuou fluindo normalmente, sem causa válida de suspensão ou interrupção. Ao final, requer o reconhecimento da prescrição dos débitos referentes ao período indicado, com extinção parcial da execução, além da condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Fundo de Reaparelhamento e Manutenção da Defensoria Pública do Estado de Goiás. Na mov. 87, a parte exequente pugnou pelo julgamento antecipado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A objeção de não executividade é admissível quando veicula matéria cognoscível de ofício e que não demande dilação probatória, especialmente em hipóteses relacionadas à ausência de pressupostos processuais, nulidade manifesta do título ou prescrição, desde que aferível a partir dos elementos já constantes dos autos. No caso, a matéria arguida é eminentemente documental e pode ser apreciada nesta via incidental, pois a controvérsia se limita à verificação do prazo prescricional aplicável às parcelas condominiais executadas e à existência, ou não, de causa interruptiva, suspensiva ou impeditiva da prescrição. As despesas condominiais submetem-se ao prazo prescricional quinquenal, contado individualmente a partir do vencimento de cada parcela, por se tratar de prestações periódicas, autônomas e sucessivas. Assim, cada cota condominial inadimplida possui termo inicial próprio para fins de contagem do prazo prescricional. A exequente sustenta a ocorrência de interrupção da prescrição em razão de pedido formulado em execução anteriormente ajuizada, na qual teria requerido a inclusão das parcelas ora cobradas. Todavia, dos documentos acostados aos autos, não se verifica decisão judicial que tenha reconhecido, declarado ou determinado a interrupção do prazo prescricional em relação aos créditos executados nesta demanda. A simples formulação de pedido de inclusão de parcelas em processo diverso, sobretudo quando não acolhida pelo Juízo competente, não equivale, por si só, a ato interruptivo da prescrição. Também não configura reconhecimento inequívoco da dívida pelo devedor, pois a hipótese prevista no art. 202, VI, do Código Civil exige ato emanado do próprio devedor, apto a revelar, de forma clara e voluntária, o reconhecimento da obrigação. No mesmo sentido, o indeferimento judicial do pedido de inclusão das parcelas em outra execução não constitui causa autônoma de interrupção ou suspensão da prescrição. Ao contrário, a partir do indeferimento, incumbia à parte credora promover, em tempo oportuno, a cobrança autônoma das cotas que entendia exigíveis. A suspensão excepcional dos prazos prescricionais decorrente da Lei nº 14.010/2020 deve ser considerada na contagem do prazo. Contudo, referida suspensão apenas prorroga o prazo prescricional em curso, não tendo o efeito de restabelecer pretensões já prescritas ou de suprir a ausência de ato interruptivo válido. Desse modo, considerada a data de ajuizamento da presente execução e acrescido o período de suspensão prescricional decorrente da legislação excepcional editada no período pandêmico, devem ser reputadas prescritas as parcelas vencidas até 14/07/2019. No caso concreto, a execução abrange cotas condominiais vencidas entre 20/11/2016 e 20/01/2021. Logo, impõe-se o reconhecimento da prescrição apenas quanto às parcelas vencidas de 20/11/2016 a 20/06/2019, devendo a execução prosseguir quanto às parcelas posteriores, por não atingidas pelo prazo prescricional quinquenal. Ressalte-se que o acolhimento é parcial, pois a prescrição não alcança a integralidade do débito executado, mas apenas as parcelas vencidas antes do marco prescricional apurado, permanecendo hígida a pretensão executiva quanto ao saldo remanescente. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a objeção de não executividade apresentada pela parte executada, para reconhecer a prescrição das parcelas condominiais vencidas no período de 20/11/2016 a 20/06/2019, extinguindo a execução, neste ponto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Determino que a parte exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada do débito, com a exclusão das parcelas ora reconhecidas como prescritas, prosseguindo-se a execução apenas quanto ao saldo remanescente. Após a juntada da planilha, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Em razão do acolhimento apenas parcial da objeção, postergo a análise de eventual sucumbência para momento oportuno, após a definição do proveito econômico efetivamente obtido e do prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito em substituição