Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Goianira - Juizado Especial Cível Cls. Autos: 5125964-88.2023.8.09.0064 Exequente: Lobo Factoring E Fomento Ltda - Me Executado: Adahil Guedes Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por Lobo Factoring E Fomento Ltda - Me em face de Adahil Guedes,ambos qualificados. Compulsando os autos, observa-se que as tentativas de encontrar bens do executado restaram inexitosas, não obstante a realização dos procedimentos de penhora on line (BACENJUD), RENAJUD e INFOJUD. Ademais, o exequente, devidamente intimado para apresentar bens passíveis do executado passíveis de penhora, manteve-se inerte, sendo que o processo encontra-se paralisado. Registro que a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, por prever um procedimento simplificado, dispõe em seu texto que não sendo encontrado o devedor ou não tendo este bens passíveis de penhora, o processo será imediatamente extinto, na exata dicção do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Faz-se mister ressaltar que a Lei nº. 9.099/95, instituidora do Juizado Especial misto, não permite que o processo quede-se ao talante das partes, mesmo em fase de execução; ao contrário da Justiça convencional, em que o feito poderá permanecer sobrestado até indicação de bens penhoráveis ou do próprio endereço do devedor. No mais, foram realizados procedimentos de localização de bens, restando os mesmos frustrados, sendo consenso comum na jurisprudência e determinação da Lei 9.099/95, a orientação de extinção de processos neste status, em sede de juizados especiais cíveis. Poderá, no entanto, promover nova execução, já que possui título executivo judicial. Salienta-se a desnecessidade de intimação pessoal, tendo em vista o disposto no §1º do artigo 51 da Lei nº 9.099/95: “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. A propósito, veja os elucidativos julgados a seguir reproduzidos: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na forma do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, não sendo encontrados bens passíveis de penhora, o processo será extinto, independentemente de intimação prévia do exeqüente, ressalvado, no entanto, o direito da parte prosseguir nos próprios autos quando localizado patrimônio sujeito à constrição judicial. 2. Escorreita a decisão que declarou a extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, c/c art 51 § 1º da Lei Nº 9099/95.? 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 4. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da execução, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade de justiça que lhe socorre, nos termos da Lei n. 1.060/50. 5. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra prevista no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.(TJDF ACJ: 20140710416873 DF 0041687-76.2014.8.07.0007, RELATOR: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, DATA DE JULGAMENTO: 27/01/2015, 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL, DATA DE PUBLICAÇÃO: PUBLICADO NO DJE: 02/02/2015. PÁG.: 453) PROCEDIMENTO DE EXECUCAO DE SENTENCA QUE SE ARRASTA HA VARIOS ANOS SEM QUE FOSSEM ENCONTRADOS BENS PERTENCENTES A PARTE DEVEDORA PARA SEREM PENHORADOS. APLICACAO DO ARTIGO 53, PARAGRAFO 4., LEI N. 9.099/95 QUE ORDENA A EXTINCAO DO PROCESSO E DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS PARA ENTREGA AO EXEQUENTE. ALÉM DISSO, DEVIDAMENTE INTIMADAO PARA INDICAR BENS SUSCETIVEIS DE PENHORA, O ADVOGADO DA PARTE PERMANECEU INERTE, NAO ATENDENDO A ORDEM DO JUIZ E NEM ESCLARECENDO AS RAZOES DA IMPOSSIBILIDADE DE FAZE-LO. NOS JUIZADOS CIVEIS E DESNECESSARIA A INTIMACAO PESSOAL DA PARTE PARA CARACTERIZAR O ABANDONO DO PROCESSO (ARTIGO 267, III, C.P.C.). SENTENCA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO." (TJGO, RECURSO CIVEL 200601753105, Rel. DR(A). FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, TURMA JULGADORA RECURSAL CIVEL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 24/11/2006, DJe 14904 de 21/12/2006). JUIZADOS ESPECIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS OFICIAIS REALIZADAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.A presente demanda teve seu pedido inicial julgado procedente para condenar a empresa fabricante de móveis à restituição da quantia de R$ 3.200,00 de danos materiais, além de R$ 4.000,00 por danos morais (fls. 18). 2.Em fase de cumprimento de sentença, foi indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determinado o arquivamento do feito sem baixa (fls. 52), sendo julgado improvido o primeiro recurso inominado interposto pela autora (fls. 93/96). Ademais, a recorrente vem novamente interpor Recurso Inominado, em face de nova sentença que indeferiu o pedido de pesquisa de endereços via sistema INFOSEG/SIEL/ERIDF e determinou o arquivamento sem baixa, sustentando a suspensão do feito com aplicação subsidiária do art. 791, III, do CPC e a aplicabilidade do princípio da cooperação e do direito de acesso à justiça. 3.Consoante a disposição inserta no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não sendo encontrado o devedor, ou inexistindo bens penhoráveis, além de terem sido esgotadas as diligências necessárias, a execução será imediatamente extinta, atendendo aos critérios de celeridade e economia processual. 4.Ressalte-se que não cabe a suspensão do curso processual nos Juizados Especiais. Ademais, em caso de o credor localizar bens do devedor passíveis de constrição para satisfação do crédito, não há nenhum impedimento legal para que venha a promover o desarquivamento do feito para o seu prosseguimento, até porque foi autorizada a expedição de Certidão de Dívida. 5.Precedente desta 2ª Turma Recursal: Acórdão n.907600, 0701062-29.2014.8.07.0016, Relator: ARNALDO CORREA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 24/11/2015, publicado no DJE: 27/11/2015. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente se insurge contra a sentença que extinguiu o pedido de cumprimento de sentença, argumentando que a ausência de patrimônio passível de penhora não seria fundamento para extinguir o processo. 2. Sem razão o apelante, haja vista que, na falta de bens penhoráveis, não há como prosseguir no cumprimento de sentença (execução), incidindo a norma do § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95. 3. O pedido para renovação de diligências via Receita Federal, sistema Bacenjud, outrora realizados sem sucesso, fica condicionado à prévia demonstração de que houve alteração da situação econômica do devedor, do que o recorrente não se desincumbiu. 4. A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, uma vez que não satisfeita a obrigação, de forma que não impede o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a execução (art. 475-J, § 5º, do CPC). 5. Reservando-se ao credor o direito de retomada do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito. 6. Recurso do autor conhecido e não provido. Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 7. Custas, se houver, pelo recorrente. Sem honorários, porque não houve contrarrazões. " 6.Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Conteúdo da sentença mantido. 7.Custas processuais a serem pagas pela recorrente vencida, restando suspensa a exigibilidade desta verba em razão da gratuidade de justiça a ela concedida (fls. 87). Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da ausência de contrarrazões. 8.Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995 e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. (TJ-DF - ACJ: 20150710280398, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 15/12/2015, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/01/2016. Pág.: 914) Ante o exposto, julgo extinta a execução nos termos do artigo 51, §1º e 53, §4º da Lei n. 9.099/95, tendo em vista a inexistência de bens penhoráveis, bem como o abandono do feito pelo exequente. Autorizo, a pedido do exequente, a expedição de certidão do seu crédito de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade, conforme enunciado 76 do FONAJE. Intime-se. Determino o arquivamento dos autos. Goianira, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito