Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Iporá 1ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5206602-09.2022.8.09.0076 Requerente(s): Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Requerido(s): Danúbia Patrícia Adão Alves Dos Santos Sentença Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, convertida em Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA em face de DANUBIA PATRICIA ADAO ALVES DOS SANTOS. Após a conversão do feito (evento 79), a parte executada foi devidamente citada (evento 89), contudo, não efetuou o pagamento do débito nem apresentou embargos à execução. Posteriormente, a parte exequente, em petição de evento 162, requereu a desistência da presente ação, ante a não localização de bens penhoráveis em nome da executada. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 775, consagra o princípio da disponibilidade da execução, segundo o qual o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva, independentemente da anuência do executado, salvo se opostos embargos que versem sobre o mérito. No caso em tela, verifica-se que a executada, embora citada para os termos da execução, não apresentou embargos. Dessa forma, a homologação do pedido de desistência é medida que se impõe, não havendo necessidade de prévia oitiva da parte contrária. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte exequente e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, c/c o artigo 775, caput, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, se houver, a cargo da parte exequente, que deu causa à extinção. Determino a baixa de eventuais restrições inseridas por este juízo nos sistemas RENAJUD, SISBAJUD ou outros, referentes a este processo. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Iporá/GO, datado e assinado digitalmente. Roberto Neiva Borges Juiz de Direito em auxílio Decreto Judiciário nº 1.708/2026 04