Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia Juizado Especial Cível DECISÃO Protocolo: 5271649-05.2025.8.09.0114 Requerente/Exequente: Magazine Calvest Ltda Requerido(a)/Executado(a): Tiago Santos De Jesus Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à reforma da decisão judicial por inconformismo da parte. No caso concreto, não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC na decisão embargada (mov. 71). A decisão indeferiu o pedido de arresto executivo por constatar que as diligências de localização do executado ainda não se encontravam esgotadas, havendo ofícios sem retorno e endereços já identificados que ainda não tinham sido objeto de tentativa citatória. Esse fundamento foi expresso e suficiente. O que a embargante pretende, na prática, é a reforma da decisão por insatisfação com o resultado, invocando jurisprudência que não afasta o fundamento adotado. Os precedentes do STJ e do TJGO colacionados versam sobre a desnecessidade de esgotamento absoluto de todas as modalidades citatórias para o deferimento do arresto executivo — entendimento que não conflita com a decisão embargada. Isso porque referido indeferimento decorreu de circunstâncias específicas dos autos: a própria exequente havia requerido, em momento anterior, a expedição de ofícios a empresas para obtenção de endereço atualizado do executado (mov. 59), e ainda não aguardou o retorno integral dessas diligências, além de persistirem endereços já identificados nos autos que não foram objeto de tentativa citatória. Incumbe à parte exequente, assessorada por advogado particular, consolidar as diligências já abertas, aguardar os retornos pendentes e indicar, de forma objetiva, quais endereços identificados nos autos ainda não foram objeto de tentativa citatória, esgotando-os antes de postular medidas constritivas. Assim, a decisão enfrentou a situação processual concreta e concluiu, fundamentadamente, pela ausência de base suficiente para o arresto naquele momento. Diante disso, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Pelo exposto, RECEBO os embargos de declaração, visto que tempestivos, e os REJEITO, ante a ausência das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia-GO, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n.º 5415/2025 (assinado digitalmente)