Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE ANÁPOLIS 6ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5285460-36.2023.8.09.0006 Autor(a): BRADESCO SAÚDE S/A Ré(u): MORGAMO SERVICOS ADMINISTRATIVOS UNIPESSOAL LTDA (Sócio FELIPE MORGAMO ALVES FORTES) DECISÃO Trata-se de Ação Execução de Título Extrajudicial, proposta por BRADESCO SAÚDE S/A em desfavor de MORGAMO SERVICOS ADMINISTRATIVOS UNIPESSOAL LTDA (Sócio FELIPE MORGAMO ALVES FORTES), todos qualificados nos autos. As exigências legais foram atendidas. Nesse sentido, DEFIRO o requerimento formulado na mov. 77, para determinar que seja realizado o arresto de bens por intermédio do sistema SISBAJUD na forma de "teimosinha", devendo a pesquisa se ater aos termos e limites do requerimento formulado e observando os dados da parte executada MORGAMO SERVICOS ADMINISTRATIVOS UNIPESSOAL LTDA. Ressalto que a penhora deferida deverá abranger os valores provenientes de recebíveis de operadoras de cartões de crédito desde que estejam depositados ou disponíveis em quaisquer contas bancárias — incluindo instituições digitais e fintechs — no exato momento da realização da penhora eletrônica, vez que, uma vez creditados, tais recursos integram o patrimônio líquido do devedor e perdem o caráter de mera expectativa de direito. Caso ainda não realizado, determino a intimação da parte interessada para providenciar o recolhimento das custas judiciais necessárias, relativas a pesquisa/comunicação/constrição, nos termos da Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017 e ao Provimento nº 19/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, ressalvado aos casos de beneficiária da gratuidade da justiça. No que se refere ao bloqueio de valores via SISBAJUD, registre-se que em havendo a restrição de numerários nas contas bancárias da parte executada, deverá ser procedida a transferência para conta judicial vinculada a este Juízo, com a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, bem como de valores que se mostrem ínfimos quando comparados ao valor da dívida ou inferior a R$ 200,00 (duzentos reais). Vindo as respostas dos referidos sistemas, manifeste-se a parte exequente, indicando endereço para a concretização da citação da parte executada, em 15 (Quinze) dias. Em caso de silêncio, cumpra-se as determinações do artigo 921, §1º e §2º, do CPC. Intime-se, cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOS Juíza de Direito