Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório - APELAÇÃO CRIMINAL 5336726-69.2021.8.09.0091 COMARCA: JARAGUÁRELATOR: DESEMBARGADOR WILSON DIASAPELANTE: HIDELBRANDO GOMES VELOSO NETOADVOGADO: FABRÍCIO M. SILVA BELO – OAB/GO 22.799APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSPROC. JUST.: AYLTON FLÁVIO VECHI RELATÓRIO Cuida-se de recurso de Apelação Criminal interposto por HIDELBRANDO GOMES VELOSO NETO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Jaraguá [Dra. Zulailde Viana Oliveira] que o condenou à pena de pena de 8 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção, em regime aberto, pela prática dos crimes previstos nos artigos 129, §9º e 147, caput, ambos do Código Penal, na forma do Art. 69 (concurso material de crimes), com incidência da Lei nº 11.340/06. Foi deferido o direito de recorrer em liberdade, não foi substituída a pena privativa de liberdade, mas foi concedido o sursis, pelo prazo de dois anos, mediante o cumprimento de algumas condições. Sem fixação de valor mínimo para reparação civil dos danos, pela ausência de pedido expresso.Para melhor contextualização, transcrevo a exordial acusatória:“[…]No dia 24/04/2021, por volta das 00h00min, na Avenida Coronel Luiz de Sá, quadra 35, lote 09, Jardim Ana Edith, Jaraguá-GO, o denunciado HIDELBRANDO GOMES VELOSO NETO, de forma voluntária e consciente da ilicitude de sua conduta, ameaçou, por meio de palavra, causar mal injusto e grave à vítima Anna Beatriz Gonçalves de Oliveira, sua namorada. No mesmo contexto fático acima, o denunciado HIDELBRANDO GOMES VELOSO NETO, de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade física da vítima Anna Beatriz Gonçalves de Oliveira (sua namorada), por razões da condição do sexo feminino (violência doméstica e familiar), causando-lhe as lesões corporais descritas no relatório médico de fl. 17 (pdf único) e imagem de fl. 51 (pdf único). A vítima e o denunciado mantiveram um relacionamento amoroso conturbado, por aproximadamente 08 (oito) meses, sendo a referida relação marcada por agressões físicas e verbais. Nas circunstâncias de tempo e local inicialmente descritas, após chegarem na residência do denunciado, este, já sob influência de álcool, segurou a vítima pelos braços e, em seguida, proferiu injúrias e ameaças em face de Anna Beatriz, nos seguintes termos: “Desgraça. Vou te colocar aleijada se você falar alguma coisa pra alguém, sua vagabunda. Eu tenho dinheiro para pagar advogado”. Após os insultos e ameaças, o denunciado desferiu diversos socos na face, pernas e braços de Anna Beatriz, ocasionando as lesões descritas no relatório médico de fl. 17, as quais podem ser vistas nas imagens juntadas na fl. 51 (pdf único). Depois de ser agredida fisicamente, a vítima evadiu-se da residência de HIDELBRANDO, escondeu-se em um terreno baldio e ligou para Polícia Militar, tendo sido aconselhada a comparecer ao Hospital e na Delegacia de Polícia Civil. No dia em que noticiou os fatos (30/04/2021), a vítima manifestou interesse em representar em face do denunciado (fls. 10/11 – pdf único). No dia 04/05/2021, porém, a ofendida compareceu na Delegacia de Polícia Civil e retratou-se da representação (fl. 19 – pdf único). Após deixar de comparecer em audiência para confirmar a retratação (mov. 19), a vítima declarou ao Parquet que, “depois que registrou Boletim de Ocorrência e requereu medidas protetivas de urgência, ainda continuou namorando com ele até agosto de 2021 e por este fato e por ter medo dele, além de sofrer mais ameaças, retirou as medidas protetivas e retratou-se da representação da ameaça” (termo de declarações anexo). Portanto, a retratação realizada pela vítima perante a Polícia Civil é inválida.” A denúncia foi recebida em 31/05/2022. [mov.32] Após instrução processual, sobreveio sentença em 02/12/2024. [mov. 130]Inconformado com a sentença, o sentenciado interpôs Recurso de Apelação. [mov.135] Em suas razões, a defesa postulou: preliminarmente, a incidência da legítima defesa em relação ao crime de lesão corporal e a extinção da punibilidade no tocante ao delito de ameaça, sustentando a retratação da vítima na esfera policial e a renúncia tácita por ausência em audiência judicial. No mérito, requereu a absolvição, sob o argumento de ausência de provas e aplicação do princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, alegou a inaplicabilidade da Lei nº 11.340/06, por não ter havido violência qualificada como de gênero. Por fim, requereu a retirada ou substituição da obrigação de comparecer mensalmente devido à mudança de endereço. [mov. 148]O Ministério Público do Estado de Goiás apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. [mov. 152]A Procuradoria de Justiça, em sua manifestação, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. [mov. 161]É o relatório. Peço dia para julgamento. Goiânia, data eletrônica… Desembargador WILSON DIASRelator