Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Formosa 1ª, 2ª e 3ª UPJ das Varas Cíveis Rua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa – GO, CEP: 73814-173. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5343199-76.2025.8.09.0044 Promovente(s): Jhonathan Xavier Vieira Promovido(s): Ar Lotes Negocios Imobiliarios Ltda. DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de restituição de valores e requerimento de tutela de urgência, ajuizada por JHONATHAN XAVIER VIEIRA em face de AR LOTES NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA., partes qualificadas. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença proferida ao mov. 38 declarou a rescisão do contrato de compra e venda por culpa da requerida, determinou a restituição de valores pagos pelo autor, com exceção do sinal e comissão de corretagem, e condenou a ré ao pagamento de multa contratual de 10% (dez por cento) sobre os valores pagos. Contra esta decisão, ambas as partes opuseram Embargos de Declaração. O autor (mov. 43) aponta erro material no dispositivo da sentença, que fixou a multa sobre os "valores pagos", enquanto a fundamentação indicava que a base de cálculo seria o "valor atualizado do contrato". A ré (mov. 44) alega omissão quanto à tese de incompatibilidade entre o pedido de rescisão contratual e a inversão da cláusula penal. A parte autora apresentou contrarrazões no mov. 50, pugnando pela rejeição dos embargos da ré. Os autos retornaram conclusos. É o relato do necessário. Decido. Nos termos do artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III – Corrigir erro material” Com efeito, o remedium iuris previsto no dispositivo citado está vinculado ao princípio da taxatividade, de forma que suas hipóteses de cabimento não podem se afastar da previsão normativa. Não se presta, assim, o recurso manejado, como meio para a revisão do conteúdo da decisão/sentença ou alteração do juízo de valor nela expresso. No tocante aos embargos do autor (mov. 43), assiste-lhe razão. A fundamentação da sentença (mov. 38) expressamente estabeleceu que a multa contratual, por simetria, deveria seguir a previsão da Cláusula XIV, item (ii), que a fixa em "10% sobre o valor atualizado do contrato". Todavia, o dispositivo, no item "c", incorreu em erro material ao fixá-la sobre os "valores pagos", devendo ser corrigido para alinhar-se à fundamentação. Quanto aos embargos da ré (mov. 44), não se vislumbra omissão. A sentença fundamentou a aplicação da inversão da cláusula penal com base no Tema 971 do STJ, reconhecendo a culpa exclusiva da vendedora pela rescisão. A tese de incompatibilidade arguida pela embargante representa, em verdade, inconformismo com o mérito da decisão e busca sua reforma, finalidade para a qual os embargos declaratórios são via inadequada, conforme jurisprudência pacífica. A matéria foi devidamente apreciada, ainda que de forma contrária aos interesses da ré. Ante o exposto, conheço dos embargos, pois tempestivos, e: a) ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo autor, JHONATHAN XAVIER VIEIRA (mov. 43), para, sanando o erro material, determinar que o item "c" do dispositivo da sentença (mov. 38) passe a ter a seguinte redação: "(...) c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da multa contratual fixada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato, em sede de reversão da cláusula penal;(...)" b) REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela ré, AR LOTES NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (mov. 44), por não se verificarem os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil e por visarem à rediscussão do mérito. Mantenho inalterados os demais termos da decisão/sentença vergastada. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Marcelo Alexander Carvalho Batista Juiz de Direito