Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de FORMOSAFormosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ªRUA MÁRIO MIGUEL DA SILVA,, QD. 74, LT 1/15, PARQUE LAGUNA II, FORMOSA-Goiás, 73814173DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5381418-32.2023.8.09.0044Promovente(s): Cooperativa de Crédito do Distrito Federal e Entorno LtdaPromovido(s): Roseane De Matos Sousa DO PEDIDO DE PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE BEM IMÓVEL Indefiro o pedido de penhora formulado no evento 48, sobretudo porque não se sabe os contornos da relação jurídica havida entre o devedor e a instituição financeira, e muito menos se houve o pagamento de algumas parcelas, o que é indispensável até para que se saiba se existe, de fato, a expectativa de aquisição do bem.Demais disso, a própria pesquisa realizada anteriormente denota que a executada não possui outros bens em seu nome, de sorte que muito provavelmente o imóvel aqui indicado é aquele utilizado para sua moradia, o qual, segundo a jurisprudência do STJ, também avoca a proteção quanto a sua penhorabilidade, ainda que esta objetive recair apenas sobre sua futura aquisição.A meu amparo, confira-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚM. 07/STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE AFETADOS À AQUISIÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15.1. Ação de execução de título extrajudicial proposta em 29/09/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/06/2016 e concluso ao gabinete em 27/09/2016.2. O propósito recursal é decidir sobre a possibilidade de penhora dos direitos do devedor advindos de contrato de alienação fiduciária de imóvel, mesmo quando sejam insuficientes para a satisfação integral da dívida; bem como decidir sobre a incidência da proteção do bem de família.3. Há de ser reconhecida a ausência de interesse quando não configurada a necessidade ou utilidade do provimento recursal pleiteado.4. A jurisprudência do STJ orienta que a impenhorabilidade de bem de família é matéria de ordem pública, suscetível de análise a qualquer tempo e grau de jurisdição.5. Para alterar a conclusão do Tribunal de origem, de que o bem cuja penhora fora determinada representa o único imóvel residencial que compõe o acervo patrimonial do devedor, exige-se o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial ante o óbice da súmula 07/STJ.6. A intenção do devedor fiduciante, ao afetar o imóvel ao contrato de alienação fiduciária, não é, ao fim, transferir para o credor fiduciário a propriedade plena do bem, como sucede na compra e venda, senão apenas garantir o adimplemento do contrato de financiamento a que se vincula, visando, desde logo, o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição da propriedade plena do bem ao seu patrimônio.7. Os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de alienação fiduciária de imóvel em garantia estão afetados à aquisição da propriedade plena do bem. E, se este bem for o único imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família, para moradia permanente, tais direitos estarão igualmente afetados à aquisição de bem de família, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir a garantia da impenhorabilidade à que alude o art. 1º da Lei 8.009/90, ressalvada a hipótese do inciso II do art. 3º da mesma lei. 8. Salvo comprovada má-fé e ressalvado o direito do titular do respectivo crédito, a proteção conferida por lei ao "imóvel residencial próprio" abrange os direitos do devedor pertinentes a contrato celebrado para a aquisição do bem de família, ficando assim efetivamente resguardado o direito à moradia que o legislador buscou proteger. 9. Hipótese em que, sendo o recorrido possuidor direto do imóvel dado em garantia do contrato de alienação fiduciária e constatado pelo Tribunal de origem que o bem é o único imóvel residencial que compõe seu acervo patrimonial, nele sendo domiciliado, há de ser oposta ao terceiro a garantia da impenhorabilidade do bem de família, no que tange aos direitos do devedor fiduciário.10. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1629861 DF 2016/0259223-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2019). (grifei). Assim, verificada a inexistência de outros bens passíveis de penhora, ei por bem acolher o pedido do evento 47. DA SUSPENSÃO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA Compulsando os autos vejo que não foram localizados bens penhoráveis na execução, devendo o feito ser suspenso na forma do art. 921, III e §§ 1º a 5º e 771 CPC.Isso posto, realizadas as consultas aos sistemas conveniados, não tendo sido encontrados bens penhoráveis, determino a suspensão do presente processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º do CPC, restando suspenso o também o prazo prescricional. DO FIM DO PRAZO DE SUSPENSÃO DE 01 (UM) ANO E INÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Findo o prazo de um ano, sem nova conclusão, intime-se o exequente, na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis e a respectiva localização, nos termos do art. 1º do Provimento 19/2017/CGJ/TJGO, sob pena de arquivamento definitivo, estando desde já intimado e ciente de que após o prazo de suspensão de 01 (um) ano, iniciar-se-á, automaticamente, o fluxo da prescrição intercorrente (art. 921 §4º CPC), independentemente de novo despacho ou nova intimação. DO PEDIDO DE NOVA CONSULTA AOS SISTEMAS CONVENIADOS Após o prazo de suspensão, havendo requerimento para nova consulta aos sistemas conveniados, o que somente será deferido após o encerramento do prazo de suspensão, sem nova conclusão, a parte deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher 03 (três) guias de R$51,66 (renajud, infojud e sniper) e 01 (uma) guia de 134,96 (sisbajud), para cada executado, sob pena de indeferimento e arquivamento, salvo gratuidade.Não havendo juntada, conclusos.Havendo juntada parcial, intime-se via advogado para complementação em 5 (cinco) dias, sob pena de novo arquivamento. DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE Não havendo manifestação, expeça-se a certidão prevista no art. 2º do Provimento 19/2017, independentemente de custas (art. 3º), anexando-a aos autos e intimando-se a parte exequente de sua expedição, na forma do art. 5º, parágrafo único, arquivando-se com baixa, mediante o andamento previsto no art. 5º do provimento ou movimentação equivalente. DA RETOMADA DA EXECUÇÃO A execução somente será retomada com indicação expressa de bens penhoráveis e o local em que se encontrem, sendo que eventual pedido de nova pesquisa de bens aos sistemas conveniados somente será novamente deferido após o prazo de 01 (um) ano, na esteira do art. 923 CPC:” Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes”.Publique-se, registre-se, intimem-se, cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. Marcelo Alexander Carvalho BatistaJuiz de Direito