Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de FORMOSA Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª RUA MÁRIO MIGUEL DA SILVA,, QD. 74, LT 1/15, PARQUE LAGUNA II, FORMOSA-Goiás, 73814173 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5438129-86.2025.8.09.0044 Promovente(s): Ste Transportes Ltda Promovido(s): Rohr Cereais Ltda A parte requerente apresentou pedido de desistência da demanda. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Passo a decidir. Nota-se que não há óbice para o acolhimento do pedido de desistência, já que a parte é maior e capaz, tratando-se o feito de direitos disponíveis. Esclareço apenas que é desnecessário o consentimento da parte contrária, como estabelece o art. 485, VIII, § 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve a citação. Isto posto, e pelo que mais dos autos constam, homologo a desistência manifestada pela parte requerente. Por consequência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 90 do Código de Processo Civil. Sem honorários, uma vez que a parte requerida não chegou a ser citada, devendo-se atentar para o previsto no art. 98 §3º do CPC, caso seja beneficiário da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo para a interposição de quaisquer recursos e nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. Marcelo Alexander Carvalho Batista Juiz de Direito