Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapirapuã Processo nº: 5419825-16.2025.8.09.0084 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco Bradesco S.a Requerido(a): Racoes Floresta Ltda DECISÃO 1. Pretende a parte exequente a penhora de bem(ens) da parte executada. O pedido deve ser deferido. Com efeito, “[...] por meio da penhora, individualiza-se determinado bem do patrimônio do executado que passa a partir desse ato de constrição a se sujeitar diretamente à execução" (AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel. Manual de Direito Processual Civil. 8 ed. Juspodivm: Salvador, 2016. p. 1160). Ademais, a penhora é uma consequência natural do processo executivo quando o executado, citado ou intimado, não efetua o pagamento do débito no prazo legal (art. 829, §1º, e art. 523, §3º, ambos do CPC). Ante o exposto, defiro o pedido de penhora sobre o(s) bem(ns) imóvel (eis) indicado(s) no ev. 58, o que faço com fulcro nos arts. 831 e 835, V, do CPC. 2. Lavre-se o termo de penhora. Após, oficie-se ao SRI. 3. Na sequência, intime-se a parte executada, por seu advogado (ou pessoalmente – caso não tenha advogado), com o prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, deverão ser intimados seu cônjuge/companheiro, eventuais coproprietários e demais credores constantes na(s) matrícula(s). 4. Intimações e diligências necessárias. Itapirapuã/GO, data e hora da assinatura eletrônica. RENATO PRADO DA SILVA Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) CONFIRO força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. JVC