Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5540236-61.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: MURILO DA SILVA MOREIRA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 124 por MURILO DA SILVA MOREIRA, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 119 pela 3ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Silvânio Divino de Alvarenga, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. PROVA ESCRITA. SUFICIÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação. A ação monitória foi ajuizada por instituição financeira visando a cobrança de dívida de “Crédito Unificado – Modalidade Eletrônico”. A sentença rejeitou os embargos à monitória, constituindo o título executivo judicial sob o fundamento de suficiência dos documentos. O apelante buscou a reforma da sentença, reiterando a insuficiência probatória, a necessidade de juntada do instrumento contratual e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a documentação que instruiu a petição inicial da ação monitória é suficiente para comprovar a existência do crédito e a relação contratual entre as partes; (ii) saber se o instrumento contratual físico ou as telas de contratação são indispensáveis para a ação monitória de contrato eletrônico; (iii) saber se a ausência de aplicação expressa do Código de Defesa do Consumidor ou a inversão automática do ônus da prova prejudica a validade da sentença; e (iv) saber se a conduta recursal configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo para exigir o pagamento de quantia em dinheiro, conforme o art. 700 do CPC. 4. A Proposta de Abertura de Contas, o extrato da conta-corrente, o extrato parcelado do contrato eletrônico e o demonstrativo de débito, em conjunto, demonstram a existência da relação jurídica e a disponibilização do crédito, sendo documentos suficientes. 5. A Súmula 247 do STJ estabelece que o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. A jurisprudência evoluiu para aceitar outros documentos que comprovem a relação e o crédito, suprindo a ausência do instrumento formal, especialmente em contratações eletrônicas, mormente quando a parte devedora não nega a relação jurídica nem o recebimento do valor. 6. A aplicação do CDC nas relações bancárias, conforme a Súmula 297 do STJ, não implica inversão automática do ônus da prova, que depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. 7. O agravante não demonstrou a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência probatória, limitando-se a alegações genéricas e não apresentando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 8. A reiteração de argumentos em sede recursal, mesmo que já refutados, faz parte do direito à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição, não configurando litigância de má-fé sem prova inequívoca de dolo ou conduta temerária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Proposta de abertura de contas, extrato de conta-corrente, extrato parcelado de contrato eletrônico e demonstrativo de débito, em conjunto, constituem prova escrita hábil para aparelhar ação monitória de contrato bancário, nos termos do art. 700 do CPC e da Súmula 247 do STJ. 2. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações bancárias não enseja a inversão automática do ônus da prova, exigindo a demonstração de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. 3. O exercício do direito de recorrer não configura, por si só, litigância de má-fé, que demanda prova inequívoca de dolo ou conduta temerária." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 700; CPC, art. 1.021, caput e § 1º; CPC, art. 934. Jurisprudência relevante citada: Súmula 247, STJ; Súmula 297, STJ." Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade ao art. 700 do Código de Processo Civil. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 87). Contrarrazões apresentadas na mov. 131, requerendo a não admissão do recurso. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. A análise de eventual violação ao dispositivo apontado como violado esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois rever a conclusão do aresto recorrido, notadamente no que concerne ao reconhecimento de que os documentos constantes dos autos são hábeis a instruir a ação monitória, demandaria, inevitavelmente, incursão no conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o trânsito do recurso especial. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 24/02