Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CERES - 2ª VARA CÍVEL __________________________________________________________________________________________________________________________ 5617394-09.2019.8.09.0028 DECISÃO Cinge-se a controvérsia processual em analisar a prevalência da penhora registrada nestes autos sobre a posterior averbação de indisponibilidade oriunda de outro processo judicial, e decidir sobre o pedido de baixa deste último gravame para viabilizar a expropriação do bem. Compulsando a certidão de matrícula do imóvel (mov. 146), verifica-se que a penhora realizada no presente feito ainda não foi averbada no fólio real. Por outro lado, a indisponibilidade determinada pelo juízo da Vara de Família e Sucessões dessa comarca foi devidamente averbada em 17.10.2023 (AV.18-M.3.289). O CPC, em seu art. 797, estabelece que a execução se realiza no interesse do credor, e o art. 792, por sua vez, disciplina a fraude à execução, considerando como tal a alienação ou oneração de bem quando sobre ele pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo seja averbada no respectivo registro público, se houver. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 243), consolidou o entendimento, por meio da Súmula n. 375, de que “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. In casu, a despeito de a penhora ser cronologicamente anterior, sua ausência de averbação no registro imobiliário impede, em regra, sua oponibilidade a terceiros de boa-fé. A averbação de indisponibilidade, por outro lado, foi devidamente registrada, conferindo publicidade ao ato e gerando presunção absoluta de conhecimento por terceiros, tornando ineficaz qualquer ato de disposição do bem posterior ao registro. Conforme se extrai da petição da mov. 157, a indisponibilidade foi determinada em processo que tramita em segredo de justiça, o que dificulta a análise aprofundada da natureza do crédito e da relação jurídica subjacente. No entanto, a averbação de indisponibilidade registrada posteriormente à penhora não impede, por si só, a alienação judicial do bem penhorado. O crédito do exequente nestes autos, em razão da anterioridade da penhora, terá preferência no recebimento dos valores apurados na arrematação, ressalvadas as preferências legais, como as de natureza tributária e trabalhista (art. 797 e 908 do Código de Processo Civil). A indisponibilidade, nesse contexto, serve para garantir que o saldo remanescente da arrematação, se houver, fique à disposição do juízo que a decretou, protegendo assim o interesse do credor naquele outro feito. Portanto, não há que se falar em baixa da averbação de indisponibilidade, mas sim em concurso de credores, a ser resolvido oportunamente. Assim, o pedido do exequente para expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para baixa da averbação não merece prosperar. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente na mov. 157, para expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis com a finalidade de proceder à baixa da averbação de indisponibilidade (AV.18) constante na matrícula do imóvel penhorado. Determino o prosseguimento do feito com a realização dos atos expropriatórios, nos termos da decisão de mov. 130, que nomeou leiloeiro e designou as condições do leilão. Intime-se o leiloeiro nomeado, Sr. GEOLIANO DE SOUZA LIMA, para que, no prazo de 10 (dez) dias, designe as datas para a realização do leilão judicial do bem penhorado, observando as condições estabelecidas na decisão de mov. 130. Intimem-se. Cumpra-se. Ceres, data da assinatura digital. Cristian Assis Juiz de Direito