Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5391963-72.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: CONDOMÍNIO GOIÂNIA SHOPPING EMBARGADA: JANILSE CARLOS ALVES RABELO RELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO. CARTA ENVIADA A ENDEREÇO INCORRETO. RECEBIMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento, reconhecendo a nulidade da citação realizada por carta enviada a endereço incorreto e recebida por terceiro estranho à lide. O embargante alega omissão do julgado quanto ao dever da parte embargada de manter endereço atualizado nos autos (arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC), à suposta má-fé processual da embargada e ao comparecimento espontâneo como fator de convalidação do ato citatório, com pedido de efeitos infringentes para reformar o acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre: (i) o dever da embargada de manter endereço atualizado; (ii) a alegada conduta de ocultação da embargada; (iii) o comparecimento espontâneo como causa de convalidação da citação nula. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto nos artigos 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. 4. A nulidade da citação decorre de vício insanável, consistente no envio da carta a endereço incorreto e no recebimento por terceiro estranho à lide, o que impede a convalidação do ato citatório. 5. A obrigação de manter endereço atualizado prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC, refere-se a intimações no curso de processo já devidamente formado, não se aplicando para suprir a ausência do ato inaugural que estabelece a relação processual. 6. A citação constitui pressuposto de validade do processo, e sua nulidade configura vício transrescisório, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, insuscetível de preclusão ou convalidação. 7. O comparecimento aos autos com o único objetivo de arguir a nulidade da citação não sana o vício, mas apenas estabelece o marco inicial para a apresentação de defesa, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. 8. A pretensão do embargante transborda os limites do art. 1.022 do CPC, revelando nítido propósito de obter a reforma do julgado por via inadequada, o que é vedado em sede de embargos de declaração. 9. O art. 1.025 do CPC consagra a tese do prequestionamento ficto, segundo a qual a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para considerar prequestionada a matéria, ainda que o recurso seja rejeitado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A citação realizada por carta enviada a endereço incorreto e recebida por terceiro estranho à lide é nula de pleno direito, não se sujeitando à convalidação. 2. O dever de manutenção de endereço atualizado previsto no art. 274, parágrafo único, do CPC aplica-se às intimações no curso do processo, não suprindo a nulidade do ato citatório inaugural. 3. O comparecimento espontâneo da parte com o fim exclusivo de arguir a nulidade da citação não sana o vício, limitando-se a fixar o termo inicial do prazo de defesa (art. 239, § 1º, CPC). 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 77, V, 239, § 1º, 274, parágrafo único, 489, § 1º, 1.022 e 1.025. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 22 de abril de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Relatora. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5391963-72.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: CONDOMÍNIO GOIÂNIA SHOPPING EMBARGADA: JANILSE CARLOS ALVES RABELO RELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA VOTO Adoto o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Insurge-se o CONDOMÍNIO GOIÂNIA SHOPPING contra o acórdão inserido no evento nº 43, que proveu parcialmente o agravo de instrumento manejado pela agravada. Inicialmente, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabe enfocar que, no âmbito estreito dos embargos de declaração, sua utilização é autorizada em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Transcrevo, por oportuno, as condutas descritas no artigo 489, § 1°, do Código de Processo Civil, cuja prática constitui hipótese de cabimento de aclaratórios: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) § 1° Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Na confluência do exposto, percebe-se, sem maiores esforços, que essa modalidade recursal não é meio adequado para corrigir os fundamentos jurídicos do decisum. Diante desse quadro, à luz da pretensão veiculada no vertente recurso, vislumbro que o julgado declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto nos artigos 489 do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal, havendo o acórdão abordado o quanto pertinente para a solução da quaestio devolvida, consoante as razões ali consignadas. Nesse diapasão, após minuciosa análise dos autos, tenho que a pretensão do embargante não merece acolhida, porquanto toda matéria necessária a solução da lide foi exaustivamente analisada. O julgado enfrentou expressamente a questão da validade da citação, concluindo por sua nulidade absoluta com base em fundamentos claros e objetivos. A ratio decidendi do acordão centrou-se na constatação de que o ato citatório não atingiu sua finalidade, pois a carta foi enviada a endereço incorreto (local onde a executada jamais trabalhou) e recebida por terceiro estranho à lide. O voto condutor foi explícito ao afirmar que "a entrega da correspondência em endereço incorreto aliada ao recebimento por terceiro estranho à lide configura vício insanável apto a macular a validade da citação" (evento n° 43, p. 125). Ademais, a alegação de que a embargada teria o dever de manter seu endereço atualizado não tem o condão de convalidar um ato citatório nulo de pleno direito. Cumpre ressaltar que a obrigação prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC, refere-se a intimações no curso de um processo já devidamente formado, não se aplicando para suprir a ausência do ato inaugural que estabelece a relação processual. Outrossim, a citação é pressuposto de validade do processo, e sua ausência ou nulidade constitui vício transrescisório, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão ou à convalidação por suposta má-fé da parte que não foi regularmente chamada a juízo. A decisão embargada analisou a questão do comparecimento espontâneo, concluindo, em linha com a jurisprudência consolidada, que o comparecimento aos autos com o único objetivo de arguir a nulidade da citação não tem o efeito de sanar o vício, mas apenas de estabelecer o marco inicial para a apresentação de defesa (art. 239, § 1º, CPC). Assim, a matéria foi devidamente apreciada, não havendo omissão. A nulidade reconhecida no julgado decorreu de vício próprio e autônomo do ato citatório efetivamente realizado, de modo que a existência de diligências anteriores frustradas em endereço diverso não supre nem convalida o vício intrínseco da citação reputada nula. Na verdade, a parte embargante busca, por via transversa, a rediscussão do mérito do julgado, o que é vedado em sede de embargos de declaração, que não se prestam a funcionar como sucedâneo recursal. No que concerne ao pleito de prequestionamento, é cediço que o julgador não está obrigado a responder a todos os questionários formulados pelas partes, nem a se pronunciar sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, bastando que exponha, de maneira clara e fundamentada, as razões de seu convencimento. As questões jurídicas essenciais ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciadas no acórdão. De todo modo, para que não se alegue ausência de prequestionamento, vale registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil consagrou a tese do prequestionamento ficto, segundo a qual a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para considerar prequestionada a matéria, ainda que o recurso seja inadmitido ou rejeitado. Depreende-se, pois, que a pretensão do embargante transborda os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil, revelando nítido propósito de obter a reforma do julgado por via inadequada. A rediscussão do mérito, com o reexame das provas e dos fundamentos que levaram ao parcial provimento do agravo de instrumento, é matéria a ser veiculada em recurso próprio, destinado às instâncias superiores, e não em sede de embargos declaratórios, cuja finalidade é estritamente integrativa. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração, MAS OS REJEITO, em razão da inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume o acórdão recorrido por seus próprios fundamentos. É como voto. Considerando a orientação da Presidência desta Corte Estadual contida no despacho proferido no PROAD 202508000662902 (datado de 11/09/2025) e que se trata de processo originário do Tribunal, após a realização de todos os atos de comunicação necessários, arquivem-se os autos independentemente do trânsito em julgado, com as baixas necessárias, excluindo este recurso do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora 12 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5391963-72.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: CONDOMÍNIO GOIÂNIA SHOPPING EMBARGADA: JANILSE CARLOS ALVES RABELO RELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO. CARTA ENVIADA A ENDEREÇO INCORRETO. RECEBIMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento, reconhecendo a nulidade da citação realizada por carta enviada a endereço incorreto e recebida por terceiro estranho à lide. O embargante alega omissão do julgado quanto ao dever da parte embargada de manter endereço atualizado nos autos (arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC), à suposta má-fé processual da embargada e ao comparecimento espontâneo como fator de convalidação do ato citatório, com pedido de efeitos infringentes para reformar o acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre: (i) o dever da embargada de manter endereço atualizado; (ii) a alegada conduta de ocultação da embargada; (iii) o comparecimento espontâneo como causa de convalidação da citação nula. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto nos artigos 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. 4. A nulidade da citação decorre de vício insanável, consistente no envio da carta a endereço incorreto e no recebimento por terceiro estranho à lide, o que impede a convalidação do ato citatório. 5. A obrigação de manter endereço atualizado prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC, refere-se a intimações no curso de processo já devidamente formado, não se aplicando para suprir a ausência do ato inaugural que estabelece a relação processual. 6. A citação constitui pressuposto de validade do processo, e sua nulidade configura vício transrescisório, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, insuscetível de preclusão ou convalidação. 7. O comparecimento aos autos com o único objetivo de arguir a nulidade da citação não sana o vício, mas apenas estabelece o marco inicial para a apresentação de defesa, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. 8. A pretensão do embargante transborda os limites do art. 1.022 do CPC, revelando nítido propósito de obter a reforma do julgado por via inadequada, o que é vedado em sede de embargos de declaração. 9. O art. 1.025 do CPC consagra a tese do prequestionamento ficto, segundo a qual a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para considerar prequestionada a matéria, ainda que o recurso seja rejeitado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A citação realizada por carta enviada a endereço incorreto e recebida por terceiro estranho à lide é nula de pleno direito, não se sujeitando à convalidação. 2. O dever de manutenção de endereço atualizado previsto no art. 274, parágrafo único, do CPC aplica-se às intimações no curso do processo, não suprindo a nulidade do ato citatório inaugural. 3. O comparecimento espontâneo da parte com o fim exclusivo de arguir a nulidade da citação não sana o vício, limitando-se a fixar o termo inicial do prazo de defesa (art. 239, § 1º, CPC). 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 77, V, 239, § 1º, 274, parágrafo único, 489, § 1º, 1.022 e 1.025. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5391963-72.2025.8.09.0051, figurando como embargante CONDOMÍNIO GOIÂNIA SHOPPING e embargada JANILSE CARLOS ALVES RABELO. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 22 de abril de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente o representante do Ministério Público. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora