Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5731583-52.2024.8.09.0051 Autor(a): Banco Bradesco S.a. Ré(u): L D VITOR TRANSPORTE LTDA DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO BRADESCO S.A., em face de L D VITOR TRANSPORTE LTDA., e DANIELLE BORGES FERREIRA VÍTOR, partes qualificadas nos autos. Inicialmente, verifico que houve citação da segunda requerida por meio eletrônico, ocasião em que esta indicou endereço (evento 26). Decorridos os trâmites processuais, sobreveio tentativa de intimação da pessoa jurídica executada L D Vitor Transporte Ltda. acerca da penhora efetivada no evento 78, no valor de R$ 303,13 (trezentos e três reais e treze centavos) (evento 103). Por fim, a exequente sustenta a validade da intimação realizada via WhatsApp no número em que citada a sócia Danielle Borges Ferreira Vítor, ao argumento de que, tendo esta sido regularmente citada no evento 26 por aquele mesmo meio, haveria de incidir a presunção prevista no art. 274, parágrafo único, c/c art. 513, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Com base nisso, postula o levantamento imediato do numerário bloqueado (evento 106). Vieram os autos conclusos. Sucinto relatório. Decido. Inicialmente, pontuo que o ato de citação da sócia Danielle Borges Ferreira Vítor, consumado no evento 26, produziu efeitos exclusivamente em relação à sua pessoa na qualidade de codevedora individual, não operando, em nenhuma hipótese, como citação válida da pessoa jurídica L D Vitor Transporte Ltda. Com efeito, a distinção entre pessoa física e pessoa jurídica é basilar no direito processual e no direito material, sendo entidades dotadas de personalidade jurídica autônoma e distinta (art. 49-A do Código Civil). Nessa linha de intelecção, o juízo reconheceu essa omissão processual no evento 83 ao determinar a intimação do exequente para indicar o endereço da pessoa jurídica, providência que se revelou, até o momento, infrutífera, de modo que os arts. 274, parágrafo único, e art. 513, § 3º, do CPC são inaplicáveis ao caso, pois referidos preceitos pressupõem, como requisito lógico e cronológico, a existência de citação válida prévia do sujeito passivo da execução. Sendo a L D Vitor Transporte Ltda. até hoje não citada, não há endereço por ela indicado nos autos, tampouco número de telefone informado em seu nome, circunstâncias indispensáveis para que se opere a presunção legal em comento, ao passo em que a citação da sócia, ainda que tenha ocorrido pela mesma via telemática, não supre nem integra a citação da pessoa jurídica, sob pena de indevida fusão de personalidades jurídicas distintas. Ante o exposto, indefiro o pedido de levantamento dos valores bloqueados em favor da exequente, por ausência de citação e intimação válida da pessoa jurídica executada acerca da constrição. No mais, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço para citação da pessoa jurídica executada, ressaltada a possibilidade de citação na pessoa do representante legal com poderes de gestão nos termos do art. 248 do CPC. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito