Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de FORMOSAFormosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ªRUA MÁRIO MIGUEL DA SILVA,, QD. 74, LT 1/15, PARQUE LAGUNA II, FORMOSA-Goiás, 73814173 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5657830-20.2023.8.09.0044Promovente(s): Maquinas Terra Produtos Metalurgicos LtdaPromovido(s): Metal Sul De Engenharia Ltda SENTENÇATrata-se de execução de título extrajudicial.A parte executada foi citada (ev. 18). Contudo, não apresentou embargos.No ev. 22, a parte exequente informou que houve pactuação de acordo entre as partes e requereu a suspensão do feito.No despacho de ev. 24, determinou-se a intimação da parte exequente para juntar aos autos o acordo de forma legível, atos constitutivos da empresa executada e documento pessoal de seu representante, sob pena de não homologação.A parte autora não juntou os respectivos documentos.No ev. 26, foi determinada intimação da parte exequente por ato ordinatório para dar regular andamento ao feito, sob pena de extinção.A parte exequente foi intimada pessoalmente (ev. 38). Contudo, não manifestou-se nos autos.É o relatório. DECIDO.Inicialmente, considerando a ausência de juntada dos documentos da parte executada, deixo de homologar o acordo juntado aos autos no ev. 22, uma vez que não é possível verificar se a pessoa que o assinou é, de fato, representante legal da empresa executada.Considerando a inércia da parte autora, intimada por advogado, bem como pessoalmente (ev. 38), impõe-se a extinção do feito em virtude do abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.Cumpre destacar que, nada obstante se trate de execução, são aplicáveis subsidiariamente as disposições relacionadas ao processo de conhecimento, por força do art. 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Embora o réu tenha sido citado, não apresentou embargos, dispensando-se o seu consentimento.“Em execução não embargada, caracterizado o abandono da causa, nos termos do art. 485, inc. III e §1º, do CPC, pode o Juiz, de ofício, independentemente de requerimento, anuência ou ciência da parte contrária, extinguir o feito. Inaplicabilidade da Súmula nº 240 do STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA”. TJGO - 0197540-18.2016.8.09.0051 - Apelação (CPC) – DJ 26/05/2020.Isto posto, sem mais delongas, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, com fundamento no art. 771, parágrafo único, do mesmo estatuto processual.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Deixo de arbitrar os honorários advocatícios, tendo em vista que não foram opostos embargos, tudo nos termos do art. 485, § 2º, do CPC/2015.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitando em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.Cumpra-se.Datado e assinado eletronicamente.Marcelo Alexander Carvalho BatistaJuiz de Direito