Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 5741338-11.2024.8.09.0113Polo Ativo: Maria Aparecida Alves De OliveiraPolo Passivo: Caixa De Assistencia Aos Aposentados E PensionistasSENTENÇAI - RELATÓRIOTrata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada ajuizada por Maria Aparecida Alves de Oliveira, em desfavor da Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas - CAAP. As partes estão mencionadas na epígrafe e qualificadas na inicial. Em apertada síntese, narra a parte autora que recebe benefício previdenciário; que ao verificar junto ao INSS, constatou o desconto de valores denominados “CONTRIBUIÇÃO CAAP”, com descontos mensais, desde fevereiro de 2024; que não contratou ou autorizou qualquer desconto pela parte requerida. Postulou, como tutela de urgência, “liminar para paralisar/suspender de imediato” os descontos e repasse de valores para a requerida pelo INSS; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência de débito, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.Determinada a emenda, esta restou realizada no evento 09.A inicial foi recebida no evento 11, ocasião em que determinou a citação dos requeridos e deferiu a tutela de urgência.Contestação apresentada no evento 24, em que, requereu a gratuidade da justiça e preliminarmente, a ausência no interesse de agir. No mérito, requer a improcedência da demanda pela regularidade do contrato, com a ausência vícios na prestação do serviço. Ressaltou a ausência de danos morais.Impugnação à contestação apresentada no evento 28.Audiência de conciliação realizada sem acordo no evento 31.Intimadas a especificarem provas a produzir, a parte promovente pugnou pela designação de perícia grafotécnica (evento 32), já a requerida quedou-se inerte.Os autos vieram conclusos.Fundamento e decido.II – FUNDAMENTAÇÃO2.1. Questões processuaisa) Do Pedido de Assistência Judiciária GratuitaA requerida postula a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando ser uma associação sem fins lucrativos que presta serviços a idosos, nos termos do artigo 51 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003).No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, embora o artigo 51 do Estatuto do Idoso preveja a possibilidade de concessão do benefício às entidades assistenciais, a gratuidade de justiça somente pode ser concedida se houver comprovação da insuficiência de recursos financeiros da pessoa jurídica requerente. A presunção de hipossuficiência, aplicável às pessoas físicas, não se estende automaticamente às pessoas jurídicas, sendo necessária a demonstração objetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometimento de suas atividades.No caso dos autos, a requerida não apresentou elementos suficientes para demonstrar sua incapacidade financeira. Assim, à míngua de prova idônea da alegada hipossuficiência, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 2º, do Código de Processo Civil.b) Da Ausência no Interesse de AgirEm suma, o requerido relata que o polo ativo não se empenhou em resolver sua pretensão junto a requerida, por intermédio de requerimento administrativo ou outras vias, e que, por isso, não há uma pretensão resistida. Todavia, entendo que esta alegação não merece prosperar, uma vez, não há necessidade de se esgotar as vias administrativas para ingressar com a ação judicial.Ademais, o simples fato de a parte ré contestar o mérito da demanda já traz à tona a resistência a pretensão da autora, situação que fundamenta a hipótese de que na esfera administrativa seria, de igual modo, resistida a pretensão com a consequente formação da lide.2.2. Questões de méritoConsiderando que as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e que as questões de fato poderiam ser comprovadas documentalmente, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.A controvérsia estabelecida na presente ação diz respeito à regularidade dos descontos realizados pela ré no benefício previdenciário da parte autora, a título de contribuição associativa. Enquanto a parte autora sustenta não ter se filiado nem autorizado tal cobrança, a associação requerida defende a regularidade dos descontos e da filiação.Com relação ao regime jurídico aplicável ao caso, observa-se que, a despeito de se tratar de entidade associativa, consta entre os objetivos e finalidades da ré, em seu estatuto social, a prestação de serviços de consultoria e assessoria jurídica, nas áreas civil, previdenciária e penal, inclusive acompanhamento processual. Diante disso, enquadra-se a parte requerida à figura de fornecedora disposta no art. 3º do CDC e a parte autora, ao conceito de consumidora em potencial, ainda que equiparada (arts. 2º e 17 do CDC).Nesse sentido, o seguinte julgado do TJGO:DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. CONFIRMAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME [...] 5. A relação jurídica entre a autora e a requerida configura relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, considerando-se a exigência de adesão associativa como requisito para fruição dos serviços ofertados. 6. A requerida não apresentou prova inequívoca da contratação dos serviços por parte da autora, violando o art. 373, II, do Código de Processo Civil e os princípios consumeristas da boa-fé e da transparência. 7. A prática de descontos não autorizados sobre benefício previdenciário de aposentado configura ato ilícito e enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente debitados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. O dano moral é presumido (in re ipsa) nos casos de descontos indevidos em verbas de caráter alimentar, pois afetam a subsistência do beneficiário e configuram falha grave na prestação de serviço. 9. Considerando a capacidade econômica da requerida, o tempo de incidência dos descontos e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantido o valor da indenização por danos morais fixados R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e desprovida para manter a sentença recorrida. [...] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5091581-77.2024.8.09.0152, Relatora Des.ª ALICE TELES DE OLIVEIRA,11ª Câmara Cível, Publicado em 21/03/2025, grifou-se).Verifica-se que os descontos noticiados pela parte autora em seu benefício previdenciário estão evidenciados pelos históricos de créditos do Instituto Nacional do Seguro Social juntados no evento 1.6, os quais comprovam descontos efetuados pela requerida no benefício previdenciário da autora, com início em dezembro de 2023, intitulados “CONTRIBUIÇÃO CAAP”, no valor de R$ 42,36.Impugnada a regularidade dos descontos, competia à parte ré a comprovação de que a parte autora efetivamente os autorizou, filiando-se à associação. Tal incumbência constou, inclusive, da decisão que concedeu a tutela de urgência requerida na petição inicial, que determinou a juntada, com a contestação, de documento comprobatório da relação jurídica ensejadora dos descontos em discussão.Em cumprimento à determinação judicial, a parte requerida apresentou, no evento 24.2, ficha de filiação e autorização de desconto supostamente assinadas digitalmente pela parte autora, por meio da plataforma “regula.sign”. Contudo, referida plataforma não integra a cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), o que compromete a presunção de veracidade e a autenticidade jurídica do documento eletrônico.Nos termos da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, considera-se documento público ou particular, para todos os fins legais, o documento eletrônico produzido conforme suas disposições. Conforme estabelece o artigo 10 da referida medida:"Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória."O §1º do mesmo artigo dispõe que as declarações constantes dos documentos eletrônicos produzidos mediante processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiras em relação aos signatários:"§ 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil."Por sua vez, o §2º prevê que, embora seja possível a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos que não utilizem a certificação ICP-Brasil, tal validade depende de aceitação pelas partes envolvidas ou por quem for oposto o documento:"§ 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento."Embora a norma preveja a possibilidade de utilização de assinaturas eletrônicas fora do sistema ICP-Brasil, tal validade depende de aceitação expressa pela parte contrária, o que não se verifica na hipótese dos autos. Pelo contrário, a parte autora impugnou expressamente o documento apresentado, negando ter celebrado qualquer contrato com a parte ré. Dessa forma, inexiste anuência que legitime o documento digital apresentado, o que impede sua aceitação como prova idônea da contratação.Ressalte-se, ainda, que a autenticidade das assinaturas digitais de documentos eletrônicos submetidos à certificação pela ICP-Brasil pode ser aferida por meio do Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital, disponibilizado pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI, Autoridade Certificadora-Raiz do Brasil. Todavia, ao consultar o referido sistema, não foi possível localizar qualquer certificação válida vinculada ao contrato apresentado.Cumpre destacar ainda que, embora a ré tenha apresentado o suposto termo de autorização de desconto assinado digitalmente, deixou de anexar cópia do documento de identificação civil válido com foto da parte autora, exigido como documento essencial pela Instrução Normativa PRES/INSS n.º 128/2022, vigente à época, conforme trecho da normativa a seguir transcrito:“Art. 655. Os descontos dos valores referentes ao pagamento de mensalidades associativas nos benefícios de aposentadoria e pensão por morte previdenciários serão autorizados, desde que:(...)III - seja apresentada, pelas associações, confederações e entidades de aposentados e/ou pensionistas acordantes, a seguinte documentação:a) termo de filiação à associação ou entidade de aposentado e/ou pensionista devidamente assinado pelo beneficiário;b) termo de autorização de desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário devidamente assinado pelo beneficiário, constando o número do CPF; ec) documento de identificação civil oficial e válido com foto.”Portanto, verifica-se que a parte requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Cabia-lhe demonstrar, de forma inequívoca e robusta, a anuência da parte autora à contratação, por meio de elementos como gravação de atendimento com manifestação expressa de vontade, assinatura digital válida conforme os parâmetros da ICP-Brasil, ou outro meio que conferisse segurança jurídica à transação. A ausência de tais elementos inviabiliza o reconhecimento da validade da contratação e da legitimidade dos descontos efetuados.A ausência de tais elementos fragiliza profundamente a tese defensiva, não sendo possível reconhecer a validade do suposto contrato eletrônico apresentado.Assim, inexistente comprovação da relação jurídica que legitimasse os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da conduta da requerida, com a consequente condenação à devolução dos valores descontados indevidamente.Ademais, observa-se que as cobranças realizadas pela ré, sem qualquer respaldo em relação jurídica válida com a parte requerente, evidenciam, simultaneamente, a ocorrência da conduta ilícita, da culpa, do nexo de causalidade e do prejuízo suportado, ensejando o dever de indenizar o dano material, consistente na restituição dos valores descontados, acrescidos de juros de mora e correção monetária desde o evento danoso.Neste ponto, é oportuno observar que, tratando-se de relação consumerista, a responsabilidade da parte ré por eventuais danos causados à parte autora é objetiva, ou seja, prescinde de verificação de culpa, bastando a configuração do defeito na prestação dos serviços, do nexo de causalidade e dos danos alegados (art. 14 do CDC).No que tange à restituição em dobro, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do EAREsp 676608/RS, decidiu que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Todavia, em razão da modulação dos efeitos pelo STJ, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a publicação do acórdão (30/03/2021).Quanto ao pleito indenizatório por danos morais, verifica-se que a conduta da associação requerida ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando violação aos direitos da personalidade da parte autora.O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, sem qualquer autorização válida do titular, compromete sua subsistência e gera inegável sofrimento e insegurança financeira, o que caracteriza dano moral presumido, portanto, independentemente de prova concreta do abalo extrapatrimonial.A jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é assente quanto ao cabimento da indenização por dano moral nessas hipóteses, conforme ementa abaixo transcrita:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS RELATIVOS A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - NÃO COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO. DANO MORAL - DEVIDOS. REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO. 1 - A contribuição sindical associativa, não compulsória, é facultativa e depende de prévia filiação e autorização do contribuinte, em observância ao princípio constitucional da livre associação sindical ou profissional. 2 - Comete ato ilícito a entidade sindical que promove descontos a título de contribuição sindical em benefício previdenciário de aposentado ou pensionista, sem a devida comprovação da filiação, não restando demonstrado o consentimento da parte com a contribuição descontada, o que enseja a reparação por danos morais. 3 - Deve ser mantido o valor da indenização por danos morais quando arbitrado de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Inteligência da Súmula 32 do TJGO. Apelação conhecida e improvida. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, autos n. 5561448-15.2024.8.09.0113, Relator DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, Publicado em 18/02/2025).Dessa forma, a indevida cobrança realizada pela requerida, evidenciada pelos documentos constantes dos autos, demonstra conduta ilícita, passível de reprimenda civil, sobretudo por violar o dever de boa-fé objetiva, princípio basilar das relações de consumo (art. 4º, III, e art. 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor).Estão presentes, portanto, todos os requisitos legais necessários à configuração do dever de indenizar: o defeito na prestação de serviços (ato ilícito), consubstanciado na realização de descontos no benefício previdenciário da parte autora sem autorização prévia; o dano moral, alhures abordado; e o nexo de causalidade entre a conduta da associação requerida e o prejuízo extrapatrimonial sofrido pela parte autora.A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando tanto a fixação de valores irrisórios que não tenham caráter pedagógico, quanto montantes exorbitantes que ensejem enriquecimento sem causa da vítima.Há diversos precedentes do TJGO fixando o valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No entanto, considerando as peculiaridades do caso concreto, em que a parte autora sofreu diversos descontos indevidos, sem que tenha havido busca de solução administrativa junto à parte requerida, o valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado em R$ 3.000 (três mil reais).Tal montante é suficiente para compensar o sofrimento da parte autora e coibir a prática ilícita pela requerida, garantindo o caráter pedagógico da condenação e, ao mesmo tempo, evitando enriquecimento sem causa.III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida: a) Declaro a inexistência de relação jurídica entre as partes, e, de consequência, determino o imediato cancelamento do contrato que ocasionou os descontos no benefício da autora.b) Condeno a parte ré ao pagamento em favor da parte autora, a título de indenização pelos danos materiais sofridos, à restituição dos valores efetivamente descontados de seu benefício previdenciário, de forma simples quanto aos descontos realizados até 30/03/2021 e, posteriormente, em dobro, atualizados segundo o IPCA a contar de cada desconto, acrescidos de juros de mora, que corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC), a contar da citação;c) Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à parte requerente no valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido pelo IPCA a partir da data de seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora mensais pela Selic, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso, ou seja, da data do início dos descontos (Súmula 54 do STJ).No mais, considerando a sucumbência majoritária da requerida, condeno-a ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios por inteiro, estes que arbitro em R$ 1.500,00, nos termos dos artigos 85, § 8º e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, considerando os baixos valores da condenação e da causa e, por outro lado, o pouco tempo exigido para o serviço, tendo em vista se tratar de demanda repetitiva, com poucas manifestações.Havendo a interposição de recurso, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contrarrazões; após, remetam-se os autos ao TJGO (art. 1.010, §3º, CPC).Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, §2º, do CPC.Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do CPC.Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJGO, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente por aquela Corte, segundo o teor do artigo 932 do CPC.Com o trânsito em julgado desta sentença, e nada requerendo as partes no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos, com as averbações necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.Niquelândia/GO, datado e assinado digitalmente.Ana Paula Menchik Shirado Juíza Substituta