Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Protocolo n.º 5180834-35.2017.8.09.0051Promovente: Residencial Viver Fama e Centro Comercial FamaPromovido: Tradição Engenharia LTDA. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Residencial Viver Fama e Centro Comercial Fama em desfavor de Tradição Engenharia LTDA., partes devidamente qualificadas.A parte exequente pugnou por tentativa de penhora online, via sistema SISBAJUD, nas contas da executada (evento 161). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.Defiro que sejam indisponibilizados ativos financeiros existentes em nome da executada, limitando-se ao valor indicado na planilha atualizada no evento 169, desbloqueando eventual excesso (Código de Processo Civil, artigo 854, § 1º).Outrossim, conforme expressamente pugnado pelo exequente, determino que a referida ordem de constrição perdure pelo lapso temporal de 30 (trinta) dias, mediante, pois, a utilização da ferramenta 'teimosinha', a qual fora recentemente implementada no sistema SISBAJUD.Determino que seja comunicada a CENOPES (Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados), independente de pagamento de novas custas, para que proceda com a busca/constrição de bens da parte executada através do SISBAJUD, com as seguintes orientações/determinações:Sem a necessidade de lavratura de termo, deverá ser transferido o montante para conta vinculada a este juízo (Banco do Brasil, agência 0086-8). Em caso de bloqueio de cifra irrisória (somatória dos valores abaixo de R$ 80,00), proceder ao desbloqueio.Após as providências acima e juntados aos autos as respectivas respostas, deverá a Escrivania:Sendo frutífera a constrição no SISBAJUD (parcial ou total), intimar a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (neste caso de preferência pela via postal) (artigo 854, § 2º), para, no prazo de 05 (cinco) dias e querendo, comprovar (I) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou (II) que houve indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, § 3º); havendo manifestação dos devedores, ouça-se a parte credora em 15 (quinze) dias, vindo-me conclusos para decisão.Ato contínuo, por questão de economia processual, havendo requerimento posterior da parte exequente quanto a consulta de bens via sistema RENAJUD, após o pagamento da guia de constrição, autorizo o referido pedido e determino seja comunicada a CENOPES (Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados) para que proceda com a busca de bens da parte executada através do referido sistema, com as seguintes orientações:Verificar a existência de veículos em nome da executada e, caso encontrado(s) e livre(s) de restrição (alienação fiduciária e/ou reserva de domínio), promova a penhora, com espeque no artigo 7º, do Provimento n. 19, de 08 de janeiro de 2.018, da Corregedoria Geral de Justiça, lavrando o auto de penhora, conforme preconiza o artigo 838, do Código de Processo Civil.Sendo frutífero o resultado RENAJUD, intimar a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (neste caso de preferência pela via postal), para tomar ciência da(s) penhora(s) do(s) veículo(s) e de que fica constituído fiel depositário, com dever de guarda e conservação (artigo 159) e sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 161, parágrafo único); após, intimar a parte credora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que lhe aprouver, vindo-me conclusos para decisão acerca do(s) veículo(s) penhorado(s).Sendo infrutíferas as pesquisas, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que lhe aprouver, sob pena de suspensão.Obs. 1: A emissão da guia deve ser feita no PJD - Opções Processo - Guia - Guia de Serviço - TABELA IX - ATOS DOS PORTEIROS DOS AUDITÓRIOS - REGIMENTO 16 - TAXAS DE SERVIÇO e utilizar o item 16. VIII - PELA EMISSÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO, POR ATO EXPEDIDO, para atos de constrição (nos termos da Resolução n.º 81, de 22 de novembro de 2.017).Obs. 2: Atente-se a parte que a petição (indicação dos dados), assim como os documentos (comprovante e planilha) deverão ser incluídos em evento único (no mesmo evento).Obs. 3: A responsabilidade pela indicação correta do CPF/CNPJ é da parte que o indicou.Obs. 4: Os cálculos da planilha deverão estar rigorosamente de acordo com a lei, sob pena de responsabilidade da parte que o fez erroneamente.Obs. 5: Em caso de dúvida ou inconsistência deverá o operador da CENOPES não fazer a constrição e submeter a situação, devidamente relatada, ao juiz.No caso da observação número 5 (cinco), já intimar a parte exequente para manifestar- se a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito