Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia Vara Cível SENTENÇA Protocolo: 5824521-74.2024.8.09.0113 Requerente/Exequente: Neguinho Da Areia E Transportes Requerido(a)/Executado(a): Liugong Latin America Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em demanda movida por NEGUINHO DA AREIA E TRANSPORTES em desfavor de LIUGONG LATIN AMERICA, todos qualificados na inicial. A executada manifestou pelo adimplemento (mov. 167). À mov. 171, a exequente manifestou-se concordando com os cálculos apresentados e requerendo a expedição dos alvarás. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. A satisfação da obrigação é causa extintiva da fase de cumprimento de sentença (art. 924, II, do CPC). Logo, satisfeita a prestação jurisdicional, desnecessária maior dilação processual. PELO EXPOSTO, com satisfação da obrigação, nos termos dos arts. 924, II e 925, ambos do CPC, DECLARO A EXTINÇÃO do cumprimento de sentença. Remetam-se os autos à Central Estadual de Alvarás (CEAGO) para expedição de alvará de levantamento, em favor da parte exequente, no valor de R$ 7.812,37. Eventuais gravames, mandados, penhora, bloqueios, precatórias deverão ser revogados e retirados dos autos. Em seguida, arquivem-se os autos, ante a ausência de interesse recursal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia-GO, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n.º 5415/2025 (assinado digitalmente)
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia Vara Cível SENTENÇA Protocolo: 5824521-74.2024.8.09.0113 Requerente/Exequente: Neguinho Da Areia E Transportes Requerido(a)/Executado(a): Liugong Latin America Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em demanda movida por NEGUINHO DA AREIA E TRANSPORTES em desfavor de LIUGONG LATIN AMERICA, todos qualificados na inicial. A executada manifestou pelo adimplemento (mov. 167). À mov. 171, a exequente manifestou-se concordando com os cálculos apresentados e requerendo a expedição dos alvarás. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. A satisfação da obrigação é causa extintiva da fase de cumprimento de sentença (art. 924, II, do CPC). Logo, satisfeita a prestação jurisdicional, desnecessária maior dilação processual. PELO EXPOSTO, com satisfação da obrigação, nos termos dos arts. 924, II e 925, ambos do CPC, DECLARO A EXTINÇÃO do cumprimento de sentença. Remetam-se os autos à Central Estadual de Alvarás (CEAGO) para expedição de alvará de levantamento, em favor da parte exequente, no valor de R$ 7.812,37. Eventuais gravames, mandados, penhora, bloqueios, precatórias deverão ser revogados e retirados dos autos. Em seguida, arquivem-se os autos, ante a ausência de interesse recursal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia-GO, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n.º 5415/2025 (assinado digitalmente)
24/04/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia Vara Cível SENTENÇA Protocolo: 5824521-74.2024.8.09.0113 Requerente/Exequente: Neguinho Da Areia E Transportes Requerido(a)/Executado(a): Liugong Latin America Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em demanda movida por NEGUINHO DA AREIA E TRANSPORTES em desfavor de LIUGONG LATIN AMERICA, todos qualificados na inicial. A executada manifestou pelo adimplemento (mov. 167). À mov. 171, a exequente manifestou-se concordando com os cálculos apresentados e requerendo a expedição dos alvarás. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. A satisfação da obrigação é causa extintiva da fase de cumprimento de sentença (art. 924, II, do CPC). Logo, satisfeita a prestação jurisdicional, desnecessária maior dilação processual. PELO EXPOSTO, com satisfação da obrigação, nos termos dos arts. 924, II e 925, ambos do CPC, DECLARO A EXTINÇÃO do cumprimento de sentença. Remetam-se os autos à Central Estadual de Alvarás (CEAGO) para expedição de alvará de levantamento, em favor da parte exequente, no valor de R$ 7.812,37. Eventuais gravames, mandados, penhora, bloqueios, precatórias deverão ser revogados e retirados dos autos. Em seguida, arquivem-se os autos, ante a ausência de interesse recursal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia-GO, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n.º 5415/2025 (assinado digitalmente)
24/04/2026, 00:00
Confirmada
23/04/2026, 15:14
Confirmada
23/04/2026, 15:14
Expedição de documento
23/04/2026, 15:07
Expedida/certificada
23/04/2026, 15:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/04/2026, 14:12
Conclusão (para despacho)
23/04/2026, 10:50
Petição
23/04/2026, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/04/2026, 00:00
Confirmada
10/04/2026, 19:40
Ato ordinatório
10/04/2026, 19:33
Petição
10/04/2026, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia Vara Cível DECISÃO Protocolo: 5824521-74.2024.8.09.0113 Requerente/Exequente: Neguinho Da Areia E Transportes Requerido(a)/Executado(a): Liugong Latin America Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. 1. Presentes os pressupostos processuais, notadamente o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524 do CPC), RECEBO o pedido de cumprimento de sentença. 2. Determino à Escrivania que promova a alteração de classe e assunto no sistema Projudi, observando a Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, bem como promova a atualização do valor da causa. 3. INTIME-SE a parte executada (na forma dos arts. 513, §§ 2º ao 4º, e 274 do CPC), para efetuar o pagamento do valor indicado pela parte exequente, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre a respectiva quantia (art. 523, § 1º, do CPC), e penhora de bens (art. 523, § 3º, do CPC). O prazo de impugnação, também de 15 dias úteis, terá início automático, logo após encerrado o prazo para pagamento. 4. Se houver o pagamento ou for apresentada a impugnação antes mesmo do fim do prazo total (de 30 dias úteis), intime-se a parte exequente para manifestação quanto ao depósito judicial de pagamento ou em contraditório à impugnação, no prazo de 5 dias úteis. Na sequência, deve ser renovada a conclusão. 5. Se, decorrido o prazo total (de 30 dias úteis), não houver pagamento nem a apresentação de impugnação, e somente nesta hipótese, terá início a fase de busca de bens e informações para penhora, com o apoio das centrais instituídas pelo Tribunal de Justiça, a adoção das seguintes providências: a) Cabendo a parte exequente atualizar o valor do débito (art. 524, caput, CPC), a partir da data da apresentação do pedido de cumprimento de sentença (que consta do sistema Projudi), observando-se os parâmetros estabelecidos em sentença, como juros e correção monetária, seguido de um acréscimo de 20%, referente à multa e honorários advocatícios, juntando aos autos a memória do cálculo. O valor atualizado deve ser usado como parâmetro para a busca e bloqueio de bens por oficial de justiça ou nos sistemas conveniados; b) Proceder à tentativa de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, com repetição programada da ordem pelo período de 30 (trinta) dias. Havendo bloqueio de valor considerável via SISBAJUD, sem a transferência da quantia para conta judicial vinculada a este juízo, intime-se a parte executada, para os fins do art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Se a parte executada não tiver advogado constituído, intime-se pessoalmente, preferencialmente por telefone ou WhatsApp. Não sendo localizada a parte devedora, aplicar-se-á o art. 274, parágrafo único, do CPC. Havendo qualquer questionamento pela parte executada, volvam conclusos. Sendo localizada a parte devedora ou aplicado o art. 274, parágrafo único, do CPC, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação da parte executada, fica convertido o bloqueio em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), dispensada a lavratura de termo de penhora. Não havendo questionamento pela parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a conta bancária para transferência. Se a conta informada estiver em nome do(a) advogado(a), após a transferência, intime-se a parte exequente (por telefone, WhatsApp ou outro meio), informando-lhe que o valor foi entregue ao(à) seu(sua) procurador(a), certificando-se nos autos. Caso haja requerimento, expeça-se alvará de levantamento. Havendo bloqueio de valor irrisório via SISBAJUD, proceda-se ao cancelamento da constrição. É entendido como irrisório o valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), desde que a quantia não seja igual ou superior a 10% (dez por cento) do total da dívida. c) Efetuar, via sistema RENAJUD, a busca e bloqueio de transferência de veículos automotores registrados em nome da parte executada e do cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a), se houver nos autos informação de casamento ou união estável; d) Inserir o nome do(a) devedor(a) no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, observando o valor atualizado da dívida (letra “a” acima); e) Expedir mandado de penhora de bens, a ser cumprido por oficial de justiça, visando à constrição de bens móveis e imóveis de propriedade da parte devedora, do cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a) notoriamente conhecido(a), inclusive de veículos em sua posse, mas não registrados em seu nome, podendo a parte exequente, em auxílio, indicar esses bens e acompanhar as diligências, nos limites da lei. Os bens penhorados, até segunda ordem, devem ser mantidos na posse da parte executada, como fiel depositária, que deverá ser cientificada quanto às responsabilidades e sanções a que está sujeita no exercício desse múnus público; f) Encaminhar, via sistema CNIB, ordem de indisponibilidade de bens da parte executada e do cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a), se houver nos autos informação de casamento ou união estável, visando a resguardar a eficácia do processo executivo; g) Efetuar, via sistema INFOJUD, requisição à Receita Federal do Brasil da última declaração de imposto de renda da parte executada e do cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a), se houver nos autos informação de casamento ou união estável; h) Efetuar, via sistema SNIPER, a busca de outras informações patrimoniais, atividades econômicas e relações societárias da parte executada e do cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a), se houver nos autos informação de casamento ou união estável; i) Efetuar, via sistema PREVJUD, a busca de vínculos empregatícios e, portanto, de receita mensal de salários da parte executada e do cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a), se houver nos autos informação de casamento ou união estável; j) Efetuar, via sistema CRC-JUD, a busca de informações constantes da base de dados nacional de registro civil de pessoas naturais, em nome da parte executada, especialmente para verificação do estado civil e do regime de bens de eventual casamento, visando à futura penhora ou liberação de bens registrados exclusivamente em nome do cônjuge; k) Efetuar, via sistema CENESC, a busca de testamentos, procurações públicas, escrituras de separação e divórcio da parte executada e do cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a), se houver nos autos informação de casamento ou união estável; l) Efetuar, via sistema SERPJUD, consulta de dados sobre registros públicos, protestos e sociedades empresariais da parte executada e do cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a), se houver nos autos informação de casamento ou união estável; m) Efetuar, via sistema SIDAGO, consulta de informações do setor agropecuário da parte executada e do cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a), se houver nos autos informação de casamento ou união estável. 6. O resultado das buscas no sistema INFOJUD deverá resguardar o sigilo fiscal do titular das informações, mediante acesso restrito somente às partes e ao juízo, vedada a utilização para qualquer outra finalidade que não a deste processo, nos termos da legislação vigente. 7. A parte exequente deverá comprovar o recolhimento das despesas necessárias para a realização das buscas, no prazo de 5 (cinco) dias, ressalvada a hipótese de isenção legal ou de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 8. Após a juntada do mandado de penhora e das informações requisitadas no item “5”, intime-se a parte exequente para promover o regular prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 9. Em caso de bloqueio de bens, intime-se a parte executada para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias e, na sequência, intime-se a parte exequente para manifestação, no mesmo prazo. 10. Decorrido o prazo do item “8”, proceda-se à baixa das restrições, incluindo a liberação de valores eventualmente bloqueados. Em seguida, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia-GO, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n.º 5415/2025 (assinado digitalmente)
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia Vara Cível DECISÃO Protocolo: 5824521-74.2024.8.09.0113 Requerente/Exequente: Neguinho Da Areia E Transportes Requerido(a)/Executado(a): Liugong Latin America Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. 1. Presentes os pressupostos processuais, notadamente o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524 do CPC), RECEBO o pedido de cumprimento de sentença. 2. Determino à Escrivania que promova a alteração de classe e assunto no sistema Projudi, observando a Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, bem como promova a atualização do valor da causa. 3. INTIME-SE a parte executada (na forma dos arts. 513, §§ 2º ao 4º, e 274 do CPC), para efetuar o pagamento do valor indicado pela parte exequente, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre a respectiva quantia (art. 523, § 1º, do CPC), e penhora de bens (art. 523, § 3º, do CPC). O prazo de impugnação, também de 15 dias úteis, terá início automático, logo após encerrado o prazo para pagamento. 4. Se houver o pagamento ou for apresentada a impugnação antes mesmo do fim do prazo total (de 30 dias úteis), intime-se a parte exequente para manifestação quanto ao depósito judicial de pagamento ou em contraditório à impugnação, no prazo de 5 dias úteis. Na sequência, deve ser renovada a conclusão. 5. Se, decorrido o prazo total (de 30 dias úteis), não houver pagamento nem a apresentação de impugnação, e somente nesta hipótese, terá início a fase de busca de bens e informações para penhora, com o apoio das centrais instituídas pelo Tribunal de Justiça, a adoção das seguintes providências: a) Cabendo a parte exequente atualizar o valor do débito (art. 524, caput, CPC), a partir da data da apresentação do pedido de cumprimento de sentença (que consta do sistema Projudi), observando-se os parâmetros estabelecidos em sentença, como juros e correção monetária, seguido de um acréscimo de 20%, referente à multa e honorários advocatícios, juntando aos autos a memória do cálculo. O valor atualizado deve ser usado como parâmetro para a busca e bloqueio de bens por oficial de justiça ou nos sistemas conveniados; b) Proceder à tentativa de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, com repetição programada da ordem pelo período de 30 (trinta) dias. Havendo bloqueio de valor considerável via SISBAJUD, sem a transferência da quantia para conta judicial vinculada a este juízo, intime-se a parte executada, para os fins do art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Se a parte executada não tiver advogado constituído, intime-se pessoalmente, preferencialmente por telefone ou WhatsApp. Não sendo localizada a parte devedora, aplicar-se-á o art. 274, parágrafo único, do CPC. Havendo qualquer questionamento pela parte executada, volvam conclusos. Sendo localizada a parte devedora ou aplicado o art. 274, parágrafo único, do CPC, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação da parte executada, fica convertido o bloqueio em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), dispensada a lavratura de termo de penhora. Não havendo questionamento pela parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a conta bancária para transferência. Se a conta informada estiver em nome do(a) advogado(a), após a transferência, intime-se a parte exequente (por telefone, WhatsApp ou outro meio), informando-lhe que o valor foi entregue ao(à) seu(sua) procurador(a), certificando-se nos autos. Caso haja requerimento, expeça-se alvará de levantamento. Havendo bloqueio de valor irrisório via SISBAJUD, proceda-se ao cancelamento da constrição. É entendido como irrisório o valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), desde que a quantia não seja igual ou superior a 10% (dez por cento) do total da dívida. c) Efetuar, via sistema RENAJUD, a busca e bloqueio de transferência de veículos automotores registrados em nome da parte executada e do cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a), se houver nos autos informação de casamento ou união estável; d) Inserir o nome do(a) devedor(a) no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, observando o valor atualizado da dívida (letra “a” acima); e) Expedir mandado de penhora de bens, a ser cumprido por oficial de justiça, visando à constrição de bens móveis e imóveis de propriedade da parte devedora, do cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a) notoriamente conhecido(a), inclusive de veículos em sua posse, mas não registrados em seu nome, podendo a parte exequente, em auxílio, indicar esses bens e acompanhar as diligências, nos limites da lei. Os bens penhorados, até segunda ordem, devem ser mantidos na posse da parte executada, como fiel depositária, que deverá ser cientificada quanto às responsabilidades e sanções a que está sujeita no exercício desse múnus público; f) Encaminhar, via sistema CNIB, ordem de indisponibilidade de bens da parte executada e do cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a), se houver nos autos informação de casamento ou união estável, visando a resguardar a eficácia do processo executivo; g) Efetuar, via sistema INFOJUD, requisição à Receita Federal do Brasil da última declaração de imposto de renda da parte executada e do cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a), se houver nos autos informação de casamento ou união estável; h) Efetuar, via sistema SNIPER, a busca de outras informações patrimoniais, atividades econômicas e relações societárias da parte executada e do cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a), se houver nos autos informação de casamento ou união estável; i) Efetuar, via sistema PREVJUD, a busca de vínculos empregatícios e, portanto, de receita mensal de salários da parte executada e do cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a), se houver nos autos informação de casamento ou união estável; j) Efetuar, via sistema CRC-JUD, a busca de informações constantes da base de dados nacional de registro civil de pessoas naturais, em nome da parte executada, especialmente para verificação do estado civil e do regime de bens de eventual casamento, visando à futura penhora ou liberação de bens registrados exclusivamente em nome do cônjuge; k) Efetuar, via sistema CENESC, a busca de testamentos, procurações públicas, escrituras de separação e divórcio da parte executada e do cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a), se houver nos autos informação de casamento ou união estável; l) Efetuar, via sistema SERPJUD, consulta de dados sobre registros públicos, protestos e sociedades empresariais da parte executada e do cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a), se houver nos autos informação de casamento ou união estável; m) Efetuar, via sistema SIDAGO, consulta de informações do setor agropecuário da parte executada e do cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a), se houver nos autos informação de casamento ou união estável. 6. O resultado das buscas no sistema INFOJUD deverá resguardar o sigilo fiscal do titular das informações, mediante acesso restrito somente às partes e ao juízo, vedada a utilização para qualquer outra finalidade que não a deste processo, nos termos da legislação vigente. 7. A parte exequente deverá comprovar o recolhimento das despesas necessárias para a realização das buscas, no prazo de 5 (cinco) dias, ressalvada a hipótese de isenção legal ou de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 8. Após a juntada do mandado de penhora e das informações requisitadas no item “5”, intime-se a parte exequente para promover o regular prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 9. Em caso de bloqueio de bens, intime-se a parte executada para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias e, na sequência, intime-se a parte exequente para manifestação, no mesmo prazo. 10. Decorrido o prazo do item “8”, proceda-se à baixa das restrições, incluindo a liberação de valores eventualmente bloqueados. Em seguida, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia-GO, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n.º 5415/2025 (assinado digitalmente)
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia Vara Cível DECISÃO Protocolo: 5824521-74.2024.8.09.0113 Requerente/Exequente: Neguinho Da Areia E Transportes Requerido(a)/Executado(a): Liugong Latin America Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. 1. Presentes os pressupostos processuais, notadamente o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524 do CPC), RECEBO o pedido de cumprimento de sentença. 2. Determino à Escrivania que promova a alteração de classe e assunto no sistema Projudi, observando a Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, bem como promova a atualização do valor da causa. 3. INTIME-SE a parte executada (na forma dos arts. 513, §§ 2º ao 4º, e 274 do CPC), para efetuar o pagamento do valor indicado pela parte exequente, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre a respectiva quantia (art. 523, § 1º, do CPC), e penhora de bens (art. 523, § 3º, do CPC). O prazo de impugnação, também de 15 dias úteis, terá início automático, logo após encerrado o prazo para pagamento. 4. Se houver o pagamento ou for apresentada a impugnação antes mesmo do fim do prazo total (de 30 dias úteis), intime-se a parte exequente para manifestação quanto ao depósito judicial de pagamento ou em contraditório à impugnação, no prazo de 5 dias úteis. Na sequência, deve ser renovada a conclusão. 5. Se, decorrido o prazo total (de 30 dias úteis), não houver pagamento nem a apresentação de impugnação, e somente nesta hipótese, terá início a fase de busca de bens e informações para penhora, com o apoio das centrais instituídas pelo Tribunal de Justiça, a adoção das seguintes providências: a) Cabendo a parte exequente atualizar o valor do débito (art. 524, caput, CPC), a partir da data da apresentação do pedido de cumprimento de sentença (que consta do sistema Projudi), observando-se os parâmetros estabelecidos em sentença, como juros e correção monetária, seguido de um acréscimo de 20%, referente à multa e honorários advocatícios, juntando aos autos a memória do cálculo. O valor atualizado deve ser usado como parâmetro para a busca e bloqueio de bens por oficial de justiça ou nos sistemas conveniados; b) Proceder à tentativa de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, com repetição programada da ordem pelo período de 30 (trinta) dias. Havendo bloqueio de valor considerável via SISBAJUD, sem a transferência da quantia para conta judicial vinculada a este juízo, intime-se a parte executada, para os fins do art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Se a parte executada não tiver advogado constituído, intime-se pessoalmente, preferencialmente por telefone ou WhatsApp. Não sendo localizada a parte devedora, aplicar-se-á o art. 274, parágrafo único, do CPC. Havendo qualquer questionamento pela parte executada, volvam conclusos. Sendo localizada a parte devedora ou aplicado o art. 274, parágrafo único, do CPC, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação da parte executada, fica convertido o bloqueio em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), dispensada a lavratura de termo de penhora. Não havendo questionamento pela parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a conta bancária para transferência. Se a conta informada estiver em nome do(a) advogado(a), após a transferência, intime-se a parte exequente (por telefone, WhatsApp ou outro meio), informando-lhe que o valor foi entregue ao(à) seu(sua) procurador(a), certificando-se nos autos. Caso haja requerimento, expeça-se alvará de levantamento. Havendo bloqueio de valor irrisório via SISBAJUD, proceda-se ao cancelamento da constrição. É entendido como irrisório o valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), desde que a quantia não seja igual ou superior a 10% (dez por cento) do total da dívida. c) Efetuar, via sistema RENAJUD, a busca e bloqueio de transferência de veículos automotores registrados em nome da parte executada e do cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a), se houver nos autos informação de casamento ou união estável; d) Inserir o nome do(a) devedor(a) no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, observando o valor atualizado da dívida (letra “a” acima); e) Expedir mandado de penhora de bens, a ser cumprido por oficial de justiça, visando à constrição de bens móveis e imóveis de propriedade da parte devedora, do cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a) notoriamente conhecido(a), inclusive de veículos em sua posse, mas não registrados em seu nome, podendo a parte exequente, em auxílio, indicar esses bens e acompanhar as diligências, nos limites da lei. Os bens penhorados, até segunda ordem, devem ser mantidos na posse da parte executada, como fiel depositária, que deverá ser cientificada quanto às responsabilidades e sanções a que está sujeita no exercício desse múnus público; f) Encaminhar, via sistema CNIB, ordem de indisponibilidade de bens da parte executada e do cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a), se houver nos autos informação de casamento ou união estável, visando a resguardar a eficácia do processo executivo; g) Efetuar, via sistema INFOJUD, requisição à Receita Federal do Brasil da última declaração de imposto de renda da parte executada e do cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a), se houver nos autos informação de casamento ou união estável; h) Efetuar, via sistema SNIPER, a busca de outras informações patrimoniais, atividades econômicas e relações societárias da parte executada e do cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a), se houver nos autos informação de casamento ou união estável; i) Efetuar, via sistema PREVJUD, a busca de vínculos empregatícios e, portanto, de receita mensal de salários da parte executada e do cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a), se houver nos autos informação de casamento ou união estável; j) Efetuar, via sistema CRC-JUD, a busca de informações constantes da base de dados nacional de registro civil de pessoas naturais, em nome da parte executada, especialmente para verificação do estado civil e do regime de bens de eventual casamento, visando à futura penhora ou liberação de bens registrados exclusivamente em nome do cônjuge; k) Efetuar, via sistema CENESC, a busca de testamentos, procurações públicas, escrituras de separação e divórcio da parte executada e do cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a), se houver nos autos informação de casamento ou união estável; l) Efetuar, via sistema SERPJUD, consulta de dados sobre registros públicos, protestos e sociedades empresariais da parte executada e do cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a), se houver nos autos informação de casamento ou união estável; m) Efetuar, via sistema SIDAGO, consulta de informações do setor agropecuário da parte executada e do cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a), se houver nos autos informação de casamento ou união estável. 6. O resultado das buscas no sistema INFOJUD deverá resguardar o sigilo fiscal do titular das informações, mediante acesso restrito somente às partes e ao juízo, vedada a utilização para qualquer outra finalidade que não a deste processo, nos termos da legislação vigente. 7. A parte exequente deverá comprovar o recolhimento das despesas necessárias para a realização das buscas, no prazo de 5 (cinco) dias, ressalvada a hipótese de isenção legal ou de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 8. Após a juntada do mandado de penhora e das informações requisitadas no item “5”, intime-se a parte exequente para promover o regular prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 9. Em caso de bloqueio de bens, intime-se a parte executada para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias e, na sequência, intime-se a parte exequente para manifestação, no mesmo prazo. 10. Decorrido o prazo do item “8”, proceda-se à baixa das restrições, incluindo a liberação de valores eventualmente bloqueados. Em seguida, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia-GO, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n.º 5415/2025 (assinado digitalmente)
26/03/2026, 00:00
Confirmada
25/03/2026, 14:07
Confirmada
25/03/2026, 14:06
Confirmada
25/03/2026, 14:06
Expedida/certificada
25/03/2026, 13:59
Expedida/certificada
25/03/2026, 13:58
deferimento
24/03/2026, 19:12
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 10:24
Evolução da Classe Processual
24/03/2026, 10:23
Petição
23/03/2026, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/03/2026, 00:00
Confirmada
05/03/2026, 13:10
Expedição de documento
05/03/2026, 12:52
Trânsito em julgado
05/03/2026, 12:47
Decurso de Prazo
05/03/2026, 12:46
Decurso de Prazo
05/03/2026, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia Vara Cível DECISÃO Protocolo: 5824521-74.2024.8.09.0113 Requerente/Exequente: Neguinho Da Areia E Transportes Requerido(a)/Executado(a): Liugong Latin America Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte embargante, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sob a alegação de omissão na sentença, consistente na ausência de consignação expressa acerca da existência de vícios e defeitos no equipamento objeto da lide, não obstante tal circunstância tenha sido apurada pela prova pericial produzida nos autos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reavaliação da prova já apreciada. No caso concreto, do exame detido da sentença embargada, em confronto com o conjunto documental e técnico acostado aos autos, verifica-se que a decisão enfrentou adequadamente a validade, coerência e suficiência do laudo pericial, bem como analisou e afastou as impugnações apresentadas pelas partes quanto à metodologia adotada pelo perito judicial e à condução da perícia. Todavia, assiste razão parcial à parte embargante quanto à alegada omissão. Isso porque, embora a sentença tenha se valido do laudo pericial e de seus esclarecimentos complementares como fundamento para a formação do convencimento judicial, não houve consignação expressa e direta de que a prova técnica constatou a existência de vícios e defeitos no equipamento objeto da lide, limitando-se o decisum a reconhecer a aptidão do laudo como meio probatório suficiente. Com efeito, do laudo pericial e dos esclarecimentos apresentados pelo expert, extrai-se, de forma objetiva, a constatação de falhas mecânicas e funcionais, tais como folgas anormais, ruídos, trancos no sistema de transmissão e persistência de problemas mesmo após intervenções e tentativas de correção, circunstâncias que caracterizam vícios de funcionamento incompatíveis com o desempenho regular do equipamento. Referidas conclusões técnicas foram devidamente fundamentadas pelo perito, inclusive mediante a realização de testes práticos e resposta aos quesitos complementares, não tendo sido infirmadas por prova técnica idônea em sentido contrário. A sentença embargada analisou a prova pericial sob o prisma de sua regularidade formal e força probante, contudo deixou de explicitar, de maneira expressa, a premissa fática já reconhecida nos autos, consistente na existência dos vícios e defeitos apurados no equipamento, o que configura omissão sanável por meio dos presentes embargos, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC. Ressalte-se que o saneamento da referida omissão não implica reexame do mérito, tampouco modificação das conclusões jurídicas ou do dispositivo da sentença, tratando-se de mera integração do julgado, com o objetivo de conferir maior clareza, completude e coerência lógica à fundamentação, à luz do acervo probatório já valorado. PELO EXPOSTO, acolho parcialmente os embargos de declaração, exclusivamente para sanar a omissão apontada, a fim de consignar expressamente que, conforme apurado pela prova pericial e seus esclarecimentos complementares, foram constatados vícios e defeitos no equipamento objeto da lide, nos termos descritos pelo expert, mantendo-se inalterados os demais fundamentos e o dispositivo da sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia-GO, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n.º 5415/2025 (assinado digitalmente)
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia Vara Cível DECISÃO Protocolo: 5824521-74.2024.8.09.0113 Requerente/Exequente: Neguinho Da Areia E Transportes Requerido(a)/Executado(a): Liugong Latin America Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte embargante, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sob a alegação de omissão na sentença, consistente na ausência de consignação expressa acerca da existência de vícios e defeitos no equipamento objeto da lide, não obstante tal circunstância tenha sido apurada pela prova pericial produzida nos autos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reavaliação da prova já apreciada. No caso concreto, do exame detido da sentença embargada, em confronto com o conjunto documental e técnico acostado aos autos, verifica-se que a decisão enfrentou adequadamente a validade, coerência e suficiência do laudo pericial, bem como analisou e afastou as impugnações apresentadas pelas partes quanto à metodologia adotada pelo perito judicial e à condução da perícia. Todavia, assiste razão parcial à parte embargante quanto à alegada omissão. Isso porque, embora a sentença tenha se valido do laudo pericial e de seus esclarecimentos complementares como fundamento para a formação do convencimento judicial, não houve consignação expressa e direta de que a prova técnica constatou a existência de vícios e defeitos no equipamento objeto da lide, limitando-se o decisum a reconhecer a aptidão do laudo como meio probatório suficiente. Com efeito, do laudo pericial e dos esclarecimentos apresentados pelo expert, extrai-se, de forma objetiva, a constatação de falhas mecânicas e funcionais, tais como folgas anormais, ruídos, trancos no sistema de transmissão e persistência de problemas mesmo após intervenções e tentativas de correção, circunstâncias que caracterizam vícios de funcionamento incompatíveis com o desempenho regular do equipamento. Referidas conclusões técnicas foram devidamente fundamentadas pelo perito, inclusive mediante a realização de testes práticos e resposta aos quesitos complementares, não tendo sido infirmadas por prova técnica idônea em sentido contrário. A sentença embargada analisou a prova pericial sob o prisma de sua regularidade formal e força probante, contudo deixou de explicitar, de maneira expressa, a premissa fática já reconhecida nos autos, consistente na existência dos vícios e defeitos apurados no equipamento, o que configura omissão sanável por meio dos presentes embargos, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC. Ressalte-se que o saneamento da referida omissão não implica reexame do mérito, tampouco modificação das conclusões jurídicas ou do dispositivo da sentença, tratando-se de mera integração do julgado, com o objetivo de conferir maior clareza, completude e coerência lógica à fundamentação, à luz do acervo probatório já valorado. PELO EXPOSTO, acolho parcialmente os embargos de declaração, exclusivamente para sanar a omissão apontada, a fim de consignar expressamente que, conforme apurado pela prova pericial e seus esclarecimentos complementares, foram constatados vícios e defeitos no equipamento objeto da lide, nos termos descritos pelo expert, mantendo-se inalterados os demais fundamentos e o dispositivo da sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia-GO, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n.º 5415/2025 (assinado digitalmente)
06/02/2026, 00:00
Confirmada
05/02/2026, 07:30
Confirmada
05/02/2026, 07:30
Expedida/certificada
05/02/2026, 07:22
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
04/02/2026, 17:16
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 20:16
Decurso de Prazo
03/02/2026, 20:15
Decurso de Prazo
03/02/2026, 20:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia Vara Cível SENTENÇA Protocolo: 5824521-74.2024.8.09.0113 Requerente/Exequente: Neguinho Da Areia E Transportes Requerido(a)/Executado(a): Liugong Latin America Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Analisam-se as impugnações e os laudos periciais juntados aos autos. O laudo pericial oficial apresentado na mov. 92 foi elaborado por profissional habilitado, com identificação do bem periciado, descrição do método adotado, registro fotográfico detalhado e conclusões técnicas acerca da existência de vícios aparentes e ocultos na retroescavadeira objeto da lide. As rés LIUGONG LATIN AMERICA e TRACTORBEL EQUIPAMENTOS LTDA. impugnaram o laudo, alegando, em síntese, ausência de medições instrumentais, inexistência de testes específicos, possível mau uso do equipamento, atendimento regular do pós-venda e contradições nas conclusões do perito, além de requererem esclarecimentos complementares e, subsidiariamente, a realização de nova perícia (movs. 99 e 109). Em resposta, o perito judicial prestou esclarecimentos técnicos sucessivos (movs. 113 e 122), nos quais explicou que as folgas identificadas eram visíveis a olho nu, incompatíveis com tolerâncias técnicas de fabricação, fazendo referência a normas técnicas aplicáveis, descreveu os testes práticos realizados no equipamento, justificou a ausência de medições instrumentais diante da evidência dos defeitos, esclareceu as conclusões sobre falha no pós-venda, garantia e cálculo do período de indisponibilidade, bem como enfrentou especificamente os questionamentos relativos à lubrificação e à graxa utilizada. As novas impugnações apresentadas pelas rés, inclusive quanto à especificação da graxa e à manutenção diária, foram novamente enfrentadas pelo perito, que manteve suas conclusões técnicas, esclarecendo os pontos controvertidos e reafirmando que os vícios constatados não se mostram compatíveis com o uso regular do equipamento nem com o reduzido tempo de operação indicado. Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o livre convencimento motivado, não estando adstrito às conclusões do perito, mas também não podendo desconsiderá-las sem fundamento idôneo. No caso, verifica-se que o laudo pericial, complementado pelos esclarecimentos prestados, apresenta coerência interna, enfrentou os quesitos formulados e as impugnações deduzidas, e se mostra suficientemente fundamentado para o atual estágio processual. A alegada ausência de medições instrumentais, por si só, não invalida a prova técnica, sobretudo quando o perito justifica tecnicamente sua metodologia e quando as conclusões são amparadas por inspeção direta, registros fotográficos e testes práticos compatíveis com o objeto periciado. DA SUCUMBÊNCIA Ações que tramitam pelo procedimento de jurisdição voluntária, por não representarem propriamente um litígio, em regra, não implicam a condenação das partes ao pagamento de verbas sucumbenciais, tampouco por não haver pronunciamento judicial decisório acerca da prova antecipada. Contudo, quando é instaurada uma lide, inaugurada pela pretensão resistida, é permitido que haja a condenação do vencido ao pagamento dos ônus de sucumbência. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. RESISTÊNCIA CONFIGURADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA PELA PARTE REQUERIDA. É cediço que na produção antecipada de provas, tratando-se de um procedimento de jurisdição voluntária, de regra, inexiste vencedor ou vencido, tampouco condenação de quaisquer das partes nos encargos da sucumbência. Todavia, verificada a oposição da parte demandada quanto à realização da prova pretendida, segundo pacífica jurisprudência desta Corte, torna-se contencioso o procedimento, implicando, deste modo, a condenação da parte que apresentou resistência à pretensão. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03684219620148090051, Relator.: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 20/11/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/11/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. É cabível a condenação do réu, em ação cautelar de produção antecipada de provas, se vencido, ao pagamento dos ônus sucumbenciaise demais despesas processuais quando caracterizada a resistência à pretensão autoral. 2. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (TJ-GO - Apelação (CPC): 03329259720188090044, Relator.: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 02/08/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/08/2019) PELO EXPOSTO, rejeito as impugnações ao laudo pericial no que tange à alegação de nulidade ou insuficiência da prova técnica, homologo, por sentença, a prova pericial produzida, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo. Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de transferência da parcela restante dos honorários em favor do(a) perito(a) nomeado, caso ainda não levantados. Em caso de interposição de embargos de declaração, deverá a escrivania verificar a respectiva tempestividade e, ainda que exista possibilidade de efeito modificativo, promover a intimação da parte embargada para apresentação de resposta no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Fica consignado que a utilização dos embargos de declaração com finalidade meramente procrastinatória poderá acarretar a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, conforme art. 1.010, § 3º, do CPC, dispensada nova conclusão, diante da ausência de juízo de admissibilidade nesta instância. Se houver apelação adesiva, nos termos do art. 997 do CPC, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, § 2º, do CPC. Caso as contrarrazões, tanto da apelação principal quanto da adesiva, suscitem temas mencionados no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do dispositivo legal citado. Concluídas essas etapas, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, observadas as formalidades de praxe, salientando que o exame de admissibilidade recursal compete exclusivamente à instância revisora, na forma do art. 932 do CPC. Após o trânsito em julgado, inexistindo manifestação das partes no prazo de 15 dias, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as devidas anotações. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia-GO, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n.º 5415/2025 (assinado digitalmente)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia Vara Cível SENTENÇA Protocolo: 5824521-74.2024.8.09.0113 Requerente/Exequente: Neguinho Da Areia E Transportes Requerido(a)/Executado(a): Liugong Latin America Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Analisam-se as impugnações e os laudos periciais juntados aos autos. O laudo pericial oficial apresentado na mov. 92 foi elaborado por profissional habilitado, com identificação do bem periciado, descrição do método adotado, registro fotográfico detalhado e conclusões técnicas acerca da existência de vícios aparentes e ocultos na retroescavadeira objeto da lide. As rés LIUGONG LATIN AMERICA e TRACTORBEL EQUIPAMENTOS LTDA. impugnaram o laudo, alegando, em síntese, ausência de medições instrumentais, inexistência de testes específicos, possível mau uso do equipamento, atendimento regular do pós-venda e contradições nas conclusões do perito, além de requererem esclarecimentos complementares e, subsidiariamente, a realização de nova perícia (movs. 99 e 109). Em resposta, o perito judicial prestou esclarecimentos técnicos sucessivos (movs. 113 e 122), nos quais explicou que as folgas identificadas eram visíveis a olho nu, incompatíveis com tolerâncias técnicas de fabricação, fazendo referência a normas técnicas aplicáveis, descreveu os testes práticos realizados no equipamento, justificou a ausência de medições instrumentais diante da evidência dos defeitos, esclareceu as conclusões sobre falha no pós-venda, garantia e cálculo do período de indisponibilidade, bem como enfrentou especificamente os questionamentos relativos à lubrificação e à graxa utilizada. As novas impugnações apresentadas pelas rés, inclusive quanto à especificação da graxa e à manutenção diária, foram novamente enfrentadas pelo perito, que manteve suas conclusões técnicas, esclarecendo os pontos controvertidos e reafirmando que os vícios constatados não se mostram compatíveis com o uso regular do equipamento nem com o reduzido tempo de operação indicado. Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o livre convencimento motivado, não estando adstrito às conclusões do perito, mas também não podendo desconsiderá-las sem fundamento idôneo. No caso, verifica-se que o laudo pericial, complementado pelos esclarecimentos prestados, apresenta coerência interna, enfrentou os quesitos formulados e as impugnações deduzidas, e se mostra suficientemente fundamentado para o atual estágio processual. A alegada ausência de medições instrumentais, por si só, não invalida a prova técnica, sobretudo quando o perito justifica tecnicamente sua metodologia e quando as conclusões são amparadas por inspeção direta, registros fotográficos e testes práticos compatíveis com o objeto periciado. DA SUCUMBÊNCIA Ações que tramitam pelo procedimento de jurisdição voluntária, por não representarem propriamente um litígio, em regra, não implicam a condenação das partes ao pagamento de verbas sucumbenciais, tampouco por não haver pronunciamento judicial decisório acerca da prova antecipada. Contudo, quando é instaurada uma lide, inaugurada pela pretensão resistida, é permitido que haja a condenação do vencido ao pagamento dos ônus de sucumbência. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. RESISTÊNCIA CONFIGURADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA PELA PARTE REQUERIDA. É cediço que na produção antecipada de provas, tratando-se de um procedimento de jurisdição voluntária, de regra, inexiste vencedor ou vencido, tampouco condenação de quaisquer das partes nos encargos da sucumbência. Todavia, verificada a oposição da parte demandada quanto à realização da prova pretendida, segundo pacífica jurisprudência desta Corte, torna-se contencioso o procedimento, implicando, deste modo, a condenação da parte que apresentou resistência à pretensão. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03684219620148090051, Relator.: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 20/11/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/11/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. É cabível a condenação do réu, em ação cautelar de produção antecipada de provas, se vencido, ao pagamento dos ônus sucumbenciaise demais despesas processuais quando caracterizada a resistência à pretensão autoral. 2. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (TJ-GO - Apelação (CPC): 03329259720188090044, Relator.: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 02/08/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/08/2019) PELO EXPOSTO, rejeito as impugnações ao laudo pericial no que tange à alegação de nulidade ou insuficiência da prova técnica, homologo, por sentença, a prova pericial produzida, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo. Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de transferência da parcela restante dos honorários em favor do(a) perito(a) nomeado, caso ainda não levantados. Em caso de interposição de embargos de declaração, deverá a escrivania verificar a respectiva tempestividade e, ainda que exista possibilidade de efeito modificativo, promover a intimação da parte embargada para apresentação de resposta no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Fica consignado que a utilização dos embargos de declaração com finalidade meramente procrastinatória poderá acarretar a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, conforme art. 1.010, § 3º, do CPC, dispensada nova conclusão, diante da ausência de juízo de admissibilidade nesta instância. Se houver apelação adesiva, nos termos do art. 997 do CPC, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, § 2º, do CPC. Caso as contrarrazões, tanto da apelação principal quanto da adesiva, suscitem temas mencionados no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do dispositivo legal citado. Concluídas essas etapas, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, observadas as formalidades de praxe, salientando que o exame de admissibilidade recursal compete exclusivamente à instância revisora, na forma do art. 932 do CPC. Após o trânsito em julgado, inexistindo manifestação das partes no prazo de 15 dias, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as devidas anotações. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia-GO, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n.º 5415/2025 (assinado digitalmente)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia Vara Cível SENTENÇA Protocolo: 5824521-74.2024.8.09.0113 Requerente/Exequente: Neguinho Da Areia E Transportes Requerido(a)/Executado(a): Liugong Latin America Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Analisam-se as impugnações e os laudos periciais juntados aos autos. O laudo pericial oficial apresentado na mov. 92 foi elaborado por profissional habilitado, com identificação do bem periciado, descrição do método adotado, registro fotográfico detalhado e conclusões técnicas acerca da existência de vícios aparentes e ocultos na retroescavadeira objeto da lide. As rés LIUGONG LATIN AMERICA e TRACTORBEL EQUIPAMENTOS LTDA. impugnaram o laudo, alegando, em síntese, ausência de medições instrumentais, inexistência de testes específicos, possível mau uso do equipamento, atendimento regular do pós-venda e contradições nas conclusões do perito, além de requererem esclarecimentos complementares e, subsidiariamente, a realização de nova perícia (movs. 99 e 109). Em resposta, o perito judicial prestou esclarecimentos técnicos sucessivos (movs. 113 e 122), nos quais explicou que as folgas identificadas eram visíveis a olho nu, incompatíveis com tolerâncias técnicas de fabricação, fazendo referência a normas técnicas aplicáveis, descreveu os testes práticos realizados no equipamento, justificou a ausência de medições instrumentais diante da evidência dos defeitos, esclareceu as conclusões sobre falha no pós-venda, garantia e cálculo do período de indisponibilidade, bem como enfrentou especificamente os questionamentos relativos à lubrificação e à graxa utilizada. As novas impugnações apresentadas pelas rés, inclusive quanto à especificação da graxa e à manutenção diária, foram novamente enfrentadas pelo perito, que manteve suas conclusões técnicas, esclarecendo os pontos controvertidos e reafirmando que os vícios constatados não se mostram compatíveis com o uso regular do equipamento nem com o reduzido tempo de operação indicado. Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o livre convencimento motivado, não estando adstrito às conclusões do perito, mas também não podendo desconsiderá-las sem fundamento idôneo. No caso, verifica-se que o laudo pericial, complementado pelos esclarecimentos prestados, apresenta coerência interna, enfrentou os quesitos formulados e as impugnações deduzidas, e se mostra suficientemente fundamentado para o atual estágio processual. A alegada ausência de medições instrumentais, por si só, não invalida a prova técnica, sobretudo quando o perito justifica tecnicamente sua metodologia e quando as conclusões são amparadas por inspeção direta, registros fotográficos e testes práticos compatíveis com o objeto periciado. DA SUCUMBÊNCIA Ações que tramitam pelo procedimento de jurisdição voluntária, por não representarem propriamente um litígio, em regra, não implicam a condenação das partes ao pagamento de verbas sucumbenciais, tampouco por não haver pronunciamento judicial decisório acerca da prova antecipada. Contudo, quando é instaurada uma lide, inaugurada pela pretensão resistida, é permitido que haja a condenação do vencido ao pagamento dos ônus de sucumbência. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. RESISTÊNCIA CONFIGURADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA PELA PARTE REQUERIDA. É cediço que na produção antecipada de provas, tratando-se de um procedimento de jurisdição voluntária, de regra, inexiste vencedor ou vencido, tampouco condenação de quaisquer das partes nos encargos da sucumbência. Todavia, verificada a oposição da parte demandada quanto à realização da prova pretendida, segundo pacífica jurisprudência desta Corte, torna-se contencioso o procedimento, implicando, deste modo, a condenação da parte que apresentou resistência à pretensão. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03684219620148090051, Relator.: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 20/11/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/11/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. É cabível a condenação do réu, em ação cautelar de produção antecipada de provas, se vencido, ao pagamento dos ônus sucumbenciaise demais despesas processuais quando caracterizada a resistência à pretensão autoral. 2. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (TJ-GO - Apelação (CPC): 03329259720188090044, Relator.: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 02/08/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/08/2019) PELO EXPOSTO, rejeito as impugnações ao laudo pericial no que tange à alegação de nulidade ou insuficiência da prova técnica, homologo, por sentença, a prova pericial produzida, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo. Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de transferência da parcela restante dos honorários em favor do(a) perito(a) nomeado, caso ainda não levantados. Em caso de interposição de embargos de declaração, deverá a escrivania verificar a respectiva tempestividade e, ainda que exista possibilidade de efeito modificativo, promover a intimação da parte embargada para apresentação de resposta no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Fica consignado que a utilização dos embargos de declaração com finalidade meramente procrastinatória poderá acarretar a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, conforme art. 1.010, § 3º, do CPC, dispensada nova conclusão, diante da ausência de juízo de admissibilidade nesta instância. Se houver apelação adesiva, nos termos do art. 997 do CPC, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, § 2º, do CPC. Caso as contrarrazões, tanto da apelação principal quanto da adesiva, suscitem temas mencionados no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do dispositivo legal citado. Concluídas essas etapas, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, observadas as formalidades de praxe, salientando que o exame de admissibilidade recursal compete exclusivamente à instância revisora, na forma do art. 932 do CPC. Após o trânsito em julgado, inexistindo manifestação das partes no prazo de 15 dias, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as devidas anotações. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia-GO, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n.º 5415/2025 (assinado digitalmente)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
19/01/2026, 14:03
Expedição de documento
19/01/2026, 13:56
Petição (Embargos de declaração)
18/01/2026, 15:59
Confirmada
09/01/2026, 12:52
Confirmada
09/01/2026, 12:52
Confirmada
09/01/2026, 12:52
Expedida/certificada
09/01/2026, 12:48
Expedida/certificada
09/01/2026, 12:47
Ausência de pressupostos processuais
09/01/2026, 12:38
Decurso de Prazo
16/11/2025, 18:25
Decurso de Prazo
16/11/2025, 18:25
Decurso de Prazo
08/11/2025, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/11/2025, 00:00
Confirmada
05/11/2025, 15:12
Confirmada
05/11/2025, 15:12
Expedida/certificada
05/11/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 00:08
Expedida/certificada
04/11/2025, 11:08
Confirmada
22/10/2025, 16:05
Expedida/certificada
17/10/2025, 16:49
Petição (Impugnação)
17/10/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/10/2025, 00:00
Confirmada
11/10/2025, 16:40
Confirmada
11/10/2025, 16:40
Expedida/certificada
11/10/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
11/10/2025, 16:12
Confirmada
06/10/2025, 12:28
Decurso de Prazo
03/10/2025, 15:14
Expedida/certificada
01/10/2025, 18:22
Petição (Impugnação)
01/10/2025, 15:50
Retificação de Classe Processual
28/09/2025, 22:35
Confirmada
24/09/2025, 15:11
Ofício (entregue ao destinatário)
24/09/2025, 13:03
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 15:05
Decurso de Prazo
19/09/2025, 15:04
Ofício (entregue ao destinatário)
17/09/2025, 17:28
Documento
17/09/2025, 15:24
Expedição de documento
16/09/2025, 18:12
Confirmada
11/09/2025, 16:54
Petição (Impugnação)
11/09/2025, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/09/2025, 00:00
Confirmada
09/09/2025, 12:12
Confirmada
09/09/2025, 12:12
Expedida/certificada
09/09/2025, 12:04
Expedida/certificada
09/09/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 06:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/09/2025, 00:00
Confirmada
08/09/2025, 18:22
Expedida/certificada
08/09/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 16:57
Expedida/certificada
03/09/2025, 14:15
Confirmada
13/08/2025, 17:47
Expedida/certificada
13/08/2025, 14:49
Mero expediente
12/08/2025, 19:24
Expedição de documento
11/08/2025, 15:00
Confirmada
21/07/2025, 14:40
Expedida/certificada
18/07/2025, 17:13
Confirmada
13/06/2025, 14:22
Ofício (entregue ao destinatário)
13/06/2025, 12:27
Ofício (entregue ao destinatário)
09/06/2025, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 17:42
Expedida/certificada
06/06/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 16:00
Documento
27/05/2025, 16:25
Expedição de documento
25/05/2025, 23:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/05/2025, 00:00
Confirmada
21/05/2025, 12:49
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 22:08
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/05/2025, 00:00
Confirmada
19/05/2025, 19:10
Expedição de documento
19/05/2025, 19:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/05/2025, 00:00
Mero expediente
18/05/2025, 00:47
Confirmada
16/05/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 01:17
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 11:09
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 20:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/04/2025, 00:00
Confirmada
15/04/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 23:37
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 20:24
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento
06/04/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
05/04/2025, 18:02
Expedição de documento
04/04/2025, 09:05
Expedida/certificada
04/04/2025, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaEstado de GoiásVara CívelFórum de Niquelândia/GO - Praça do Níquel, n.º 06, Setor Jardim Aurora - Telefone: (62) 3354-2513 - E-mail: [email protected] n.º: 5824521-74.2024.8.09.0113Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo Cautelar -> Produção Antecipada da ProvaPolo Ativo: Neguinho Da Areia E TransportesPolo Passivo: Liugong Latin AmericaDECISÃODiante da inércia de mov. 38, NOMEIO o(a) Perito(a) Engenheiro (a) Agrimensor (a), Sr.(a) JEAN CARLOS DE OLIVEIRA CAMARGO, que pode ser localizado pelos telefones e e-mail: (62) 99849-2749 (62) 99849-2749 [email protected], devidamente cadastrado(a) no banco de peritos deste Tribunal, cujos dados estão disponíveis de forma pública no campo próprio (http://corregedoria.tjgo.jus.br/bancodeperitos/buscar). No prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação referente a efetiva necessidade da realização da perícia técnica, fica facultado às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico (art. 465, § 1º do Código de Processo Civil). Intime-se o expert eletronicamente para informar se aceita o múnus, no prazo de 05 (cinco) dias. No mais, cumpra-se conforme determinado no feito.I. Cumpra-se.Niquelândia, datado e assinado digitalmente.HUGO DE SOUZA SILVAJuiz de Direito
10/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 19:44
Confirmada
07/03/2025, 17:56
Perito
06/03/2025, 18:24
Documento
28/02/2025, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaEstado de GoiásVara CívelFórum de Niquelândia/GO - Praça do Níquel, n.º 06, Setor Jardim Aurora - Telefone: (62) 3354-2513 - E-mail: [email protected] n.º: 5824521-74.2024.8.09.0113Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo Cautelar -> Produção Antecipada da ProvaPolo Ativo: Neguinho Da Areia E TransportesPolo Passivo: Liugong Latin AmericaDECISÃOTrata-se de produção antecipada de provas, visando à realização de perícia técnica na retroescavadeira adquirida pela parte autora, com o objetivo de documentar os vícios alegados no maquinário. Nos autos, verifica-se que a citação da parte requerida foi realizada na movimentação 31, afastando a urgência inicialmente invocada para a concessão da tutela cautelar incidental. Ademais, consta que o perito já apresentou proposta de honorários e o respectivo pagamento foi realizado, restando pendente apenas o início dos trabalhos periciais. Dessa forma, considerando que a tutela cautelar tinha como finalidade garantir a produção da prova antes da citação, e que o processo já avançou para a fase de realização da perícia, verifica-se a perda superveniente do objeto da medida cautelar incidental. PELO EXPOSTO, julgo prejudicada a tutela cautelar incidental, determinando o regular prosseguimento do feito, com a intimação do perito para iniciar os trabalhos periciais no prazo de 10 (dez) dias, observando-se os quesitos apresentados pelas partes. I. Cumpra-se.Niquelândia, datado e assinado digitalmente.HUGO DE SOUZA SILVAJuiz de Direito