Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 18:03
Confirmada
06/06/2025, 18:01
Expedida/certificada
06/06/2025, 15:55
Expedição de documento
06/06/2025, 15:54
Expedida/certificada
06/06/2025, 15:54
Custas
06/06/2025, 09:06
Expedida/certificada
05/06/2025, 14:25
Expedição de documento
05/06/2025, 14:25
Expedida/certificada
05/06/2025, 14:22
Expedição de documento
05/06/2025, 14:21
Remessa
05/06/2025, 14:14
Documento
05/06/2025, 14:11
Documento
05/06/2025, 13:47
Documento
27/05/2025, 14:42
Evolução da Classe Processual
27/05/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 16:57
Confirmada
26/05/2025, 16:57
Expedida/certificada
26/05/2025, 13:51
Expedição de documento
26/05/2025, 13:50
Documento
26/05/2025, 13:42
Expedição de documento
23/05/2025, 14:31
Confirmada
15/05/2025, 03:05
Documento
12/05/2025, 13:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/05/2025, 11:23
Outras Decisões
08/05/2025, 22:43
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 13:29
Documento
08/05/2025, 13:17
Expedição de documento
05/05/2025, 18:10
Expedida/certificada
05/05/2025, 17:24
Por decisão judicial
05/05/2025, 17:22
Expedição de documento
05/05/2025, 17:21
Expedição de documento
05/05/2025, 17:19
Outras Decisões
05/05/2025, 16:41
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 16:02
Recebimento
05/05/2025, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Des. Itaney Francisco Campos [email protected] EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0028429-64.2019.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE EMBARGANTE MINISTÉRIO PÚBLICO EMBARGADO WILLIAM LACERDA DOS SANTOS RELATOR DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS EMENTA: DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DE MAJORANTES COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DESVALOR DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que conheceu do recurso interposto pelo réu e deu-lhe parcial provimento para redimensionar a sanção penal, alterar o regime inicial de cumprimento da pena e afastar a agravante da reincidência. Sustentada omissão quanto à possibilidade de utilizar majorantes sobressalentes como circunstâncias judiciais e quanto ao desvalor das consequências do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a utilização de majorantes não aplicadas na terceira fase da dosimetria como circunstâncias judiciais desfavoráveis na fixação da pena-base; e (ii) saber se as consequências do crime devem ser consideradas desfavoráveis em razão do prejuízo significativo à vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de causas de aumento de pena como circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria, desde que não sejam utilizadas em momentos distintos da fixação da pena. 4. No caso concreto, o reconhecimento das majorantes do emprego de arma de fogo, do concurso de pessoas e da restrição à liberdade da vítima justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime e da culpabilidade do agente. 5. Quanto às consequências do crime, verificou-se omissão no acórdão embargado ao desconsiderar o elevado prejuízo financeiro suportado pela vítima, que extrapola o resultado inerente ao tipo penal e fundamenta a majoração da pena-base. 6. A restauração da desfavorabilidade das modeladoras culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime impõe a fixação da pena-base em 6 anos de reclusão e 16 dias-multa, com acréscimo da majorante do emprego de arma de fogo na terceira fase da dosimetria, resultando na pena definitiva de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 27 dias-multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e providos. Tese de julgamento: "1. A utilização de majorantes sobressalentes como circunstâncias judiciais desfavoráveis na fixação da pena-base é admissível, desde que não ocorra bis in idem." "2. O desvalor das consequências do crime pode ser reconhecido quando o prejuízo causado à vítima excede o resultado típico do delito, justificando a majoração da pena-base." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 68, 157, §2º, incisos II e V, §2º-A, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2525634/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe de 31/12/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 2553424/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/09/2024; TJGO, AC nº 5212367-63.2022.8.09.0139, Rel. Des. Donizete Martins de Oliveira, DJ de 19/03/2024; TJGO, AC nº 5005690-60.2023.8.09.0011, Rel. Des. Nicomedes Domingos Borges, DJ de 05/02/2024. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 0028429-64.2019.8.09.0137, da Comarca de Rio Verde, em que é Embargante o Ministério Público e Embargado William Lacerda dos Santos. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer e prover os embargos de declaração em apreço para sanar as omissões apontadas no acórdão, redimensionando a reprimenda de William Lacerda dos Santos para 10 (dez) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e 27 (vinte e sete) dias-multa, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Desembargador Alexandre Bizzotto. Presente a ilustre Procuradora de Justiça, Doutora Cleide Maria Pereira. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATOR EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0028429-64.2019.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE EMBARGANTE MINISTÉRIO PÚBLICO EMBARGADO WILLIAM LACERDA DOS SANTOS RELATOR DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, em desprestígio do acórdão contido na movimentação 13, em cujo âmbito a Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça, em 23/08/2021, à unanimidade, conheceu do recurso interposto por William Lacerda dos Santos, e o proveu parcialmente para redimensionar a sanção penal e para alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, após neutralizar as vetoriais relativas à culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito, originariamente negativadas pelo juízo de primeiro grau, bem como para afastar a agravante da reincidência. Nas razões dos embargos declaratórios opostos (movimentação 19), o Ministério Público sustenta omissões quanto à possibilidade de se utilizar as majorantes sobressalentes como circunstâncias judiciais desfavoráveis e também quanto ao desvalor das consequências do crime. O embargado, embora devidamente intimado (movimentação 21), não apresentou contraminuta ao recurso oposto (movimentação 23). A Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça, em 20/06/2022, desproveu os embargos declaratórios, assentando, quanto aos pontos impugnados, que enfrentou todas as teses discutidas e entendeu adequada a motivação exposta, “utilizando-se de seu livre convencimento motivado (...)” (Movimentação 29). Interposto, pela acusação, Recurso Especial (movimentação 34) e, em seguida, Agravo em Recurso Especial (movimentação 48), o Superior Tribunal de Justiça, em 19/12/2024, entendeu que há clara omissão no julgado, de modo que os pontos omissos precisam ser esclarecidos, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal. Ao final, deu provimento ao recurso especial e determinou a devolução dos autos a este Sodalício para novo julgamento dos embargos de declaração, “de modo a se manifestar sobre os vícios apontados.” (Movimentação 69, arquivo 1, páginas 4/11). É o relatório. Passo ao VOTO. Atento ao que foi determinado pela Corte Superior, passa-se à análise dos pontos específicos da devolução a este Tribunal de Justiça. Nos embargos de declaração (movimentação 19), o Ministério Público sustenta, inicialmente, omissões quanto à possibilidade de se utilizar as majorantes sobressalentes como circunstâncias judiciais desfavoráveis. Depreende-se da movimentação 13, que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao reputar as majorantes do crime em tela (emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição à liberdade da vítima) como elementos acidentais periféricos obstados de incidir peremptoriamente na primeira fase da dosimetria da pena, foi omisso quanto à legitimidade em se promover o aumento da pena-base com fundamento nas majorantes que não foram utilizadas como causa de aumento, própria da terceira fase da dosimetria da pena, de acordo com orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Ilustra-se: “(...) 3. É pacífico na jurisprudência desta Corte Superior a possibilidade de, havendo mais de uma causa de aumento de pena expressamente reconhecidas, utilizar uma delas para majorar a reprimenda na terceira fase da dosimetria e as demais como circunstâncias judiciais para exasperar a pena-base, desde que não se utilize a mesma circunstância em momentos distintos da fixação da pena. (...)” (STJ, 5ª Turma, AREsp nº 2525634/PA, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, DJe de 31/12/2024). “(...) 6. Diante do concurso de majorantes, uma delas – concurso de agentes – foi usada para elevar a pena-base, e a outra – emprego de arma de fogo – foi considerada como causa de aumento na terceira fase da dosimetria, procedimento que não viola o art. 68 do CP. Precedentes. 7. Agravo regimental não provido. (...)” (STJ, 6ª Turma, AgRg nos EDcl no AREsp nº 2553424/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 18/09/2024). Em igual direcionamento: “(...) 4. Em se tratando de réu multirreincidente, é possível a utilização de uma das condenações no incremento da pena-base e as demais na segunda fase da dosimetria, no reconhecimento da agravante da reincidência. Precedentes. 5. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, em se tratando de crime de roubo com pluralidade de causas de aumento, admite-se como circunstâncias judiciais desfavoráveis, para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo, a utilização das causas de aumento não utilizadas para majorar a pena na terceira fase da dosimetria. (...)” (TJGO, 4ª CC, AC nº 5212367-63.2022.8.09.0139, Rel. Des. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA, DJ de 19/03/2024). “(...) ROUBO. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. APLICAÇÃO ÚNICA. INVIABILIDADE. UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS NA PRIMEIRA FASE E OUTRA NA TERCEIRA. 3. É remansosa a jurisprudência do STJ “em afirmar que, na hipótese de existirem mais de uma causa de aumento de pena na figura típica do roubo, é possível que uma delas seja considerada circunstância judicial desfavorável apta a majorar a pena-base, sendo as demais utilizadas para majorar a reprimenda na terceira fase da dosimetria” (STJ, HC 526.057/SP, relator desembargador Leopoldo de Arruda Raposo, DJe de 3/12/2019) (...)” (TJGO, 2ª CC, AC nº 5005690-60.2023.8.09.0011, Rel. Des. NICOMEDES DOMINGOS BORGES, DJ de 05/02/2024). Assim, nota-se que a hipótese é amplamente admitida pela jurisprudência pátria, justamente porque, de um lado, não há se cogitar em bis in idem, uma vez que são valorados fatos distintos em etapas igualmente diferenciadas do iter próprio da individualização da pena. De outro, porque não se pode deixar de reprovar de forma mais acentuada a conduta daquele que age mediante circunstâncias incidentes em mais de uma majorante, aspecto denotativo de gravidade concreta da ação. In casu, verifica-se que, quanto à análise das modeladoras culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, não houve nenhum equívoco por parte da magistrada de primeiro grau, Dra. Tatiane Marcella Mendes Rosa Borges. Explico. Da perspectiva da culpabilidade, a sentenciante considerou não só a privação da liberdade da vítima “por relevante período até conseguir se soltar das cordas em que foi amarrado e buscar ajuda”, como, também, aspectos adjacentes que reforçam a maior reprovabilidade da conduta do agente, notadamente a arquitetura criminosa planejada para ser empreendida na zona rural, em local ermo e de maior dificuldade à vítima de obter socorro. Vejamos: “Verifico que o denunciado agiu com CULPABILIDADE que supera os limites da norma legal, tendo cometido o crime na zona rural, local ermo que dificultou o socorro ao ofendido, que ficou privado de sua liberdade por relevante período até conseguir se soltar das cordas com que foi amarrado e buscar ajuda, de onde se extrai que o acusado escolheu propositadamente a propriedade rural para praticar o roubo, agindo com ousadia e confiança em sua impunidade, motivo pelo qual a aludida circunstância será considerada em seu desfavor. (...)” (Movimentação 3, arquivo 1, pág. 210). No que tange às circunstâncias do crime, a Juíza a quo registrou a desfavorabilidade decorrente do concurso de agentes, nos seguintes termos: “As CIRCUNSTÂNCIAS do crime oferecem peculiaridade, haja vista que o delito comprovadamente foi praticado em concurso de agentes, contra uma vítima indefesa, o que enseja maior reprovação.” (Movimentação 3, arquivo 1, pág. 211). Vê-se, portanto, que a magistrada singular teve o zelo de não direcionar o emprego da arma de fogo à análise das circunstâncias judiciais, remetendo-a somente à terceira fase do processo dosimétrico, oportunidade em que, embora tenha reconhecido a presença das demais majorantes, exasperou a reprimenda apenas com base na aferição do grau de potencialidade lesiva do artefato bélico, sem incorrer, dessa forma, em bis in idem. Veja-se: “Por fim, na terceira e última fase de dosimetria da pena, verifico a incidência de três exasperantes, quais sejam, aquelas esculpidas no artigo 157, § 2°, incisos II e V, e aquela prevista no § 2°- A, inciso 1, ambos do ordenamento jurídico repressivo nacional. Assim, na derradeira etapa da dosimetria, a resposta penal estabelecida na segunda fase da dosagem penal deverá sofrer o acréscimo apenas de 2/3, na forma do art. 68 do CP, demonstrando que a potencialidade lesiva de arma de fogo enseja maior reprovação.” (Movimentação 3, arquivo 1, pág. 211). Assim sendo, conforme delineado em linhas pretéritas, correta a utilização das majorantes da restrição à liberdade da vítima (artigo 157, §2º, inciso V, CP) e do concurso de pessoas (artigo 157, §2º, inciso II, CP) como circunstâncias judiciais negativas, analisadas, na sentença, na primeira fase de dosimetria da pena, como forma de desmérito da culpabilidade e das circunstâncias do injusto culpável. Passo seguinte, o Ministério Público do Estado de Goiás sustenta omissão quanto ao desvalor das consequências do crime. Neste ponto, importante consignar que esta Corte de Justiça, realmente, mostrou-se omissa quanto à real motivação adotada pela magistrada de primeiro grau para negativar as consequências do crime, ou seja, ignorou que, para essa modeladora, foi considerado o elevado prejuízo causado à vítima. Neste ponto, transcreve-se trecho do acórdão hostilizado. “Consigna-se, também, que a presença de causas de aumento no roubo - indevida e comumente chamadas de qualificadoras - não formam delito autônomo. Não existe, na verdade, roubo qualificado, mas sim, roubo circunstanciado. Nele, o aumento decorrente das causas de aumento não interfere na fixação da pena-base, cujos parâmetros mínimo e máximo são os mesmos da modalidade simples, mas incidirá tão-somente na terceira fase da dosimetria da pena, e estão sujeitas a um percentual mínimo de 1/3 (um terço) e máximo de 2/3 (dois terços) - §2º e §2º-A, do artigo 157, do CP. Destarte, as causas de aumento de pena no roubo não podem ser consideradas na primeira fase de fixação da reprimenda como circunstâncias do delito. Não outro é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: (...) Sendo assim, para se evitar o bis in idem na fixação da reprimenda, visto que as causas de aumento de pena foram sopesadas pela magistrada singular na terceira etapa dosimétrica, neutralizo as vetoriais da culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito.” (Movimentação 13). Consoante transcrito, este Sodalício goiano, equivocadamente, tomou como fator de desvaloração das consequências do crime a equivocada premissa de que a juíza a quo teria considerado, para tanto, as majorantes do crime de roubo. Ocorre que, conforme édito condenatório, “as CONSEQUÊNCIAS do delito são desfavoráveis, já que a vítima sofreu prejuízo considerável, consistente em mais de R$8.000,00 (oito mil reais) com a ação dos meliantes.” Nessa perspectiva, o sobredito pronunciamento judicial (movimentação 13) apresenta omissão quanto ao fato de que a ação levada a efeito, pelo recorrido, também ensejou prejuízo que extrapola os aspectos inerentes ao injusto culpável. Portanto, deve ser desvalorada a vetorial consequências do crime, mormente em decorrência do significativo desfalque patrimonial imposto à vítima Henrique Damázio Vilela. A propósito: “(...) 3. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. 4. Embora o prejuízo financeiro seja decorrência comum do crime de roubo, sua análise pode ser considerada quando extrapolar a normalidade, como na hipótese dos autos. Precedentes. (...)” (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp nº 2130535/PB, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 28/05/2024). Sublinhei. “(...) (2) Embora o prejuízo financeiro seja decorrência comum de crimes patrimoniais, sua análise pode ser considerada, na análise das consequências do crime, quando extrapolar a normalidade. (...)” (TJGO, 2ª CC, AC nº 5158934-09.2022.8.09.0087, Rel. Des. EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR, DJ de 08/12/2023). Dessa forma, diante do prejuízo financeiro significativo, decorrente da não recuperação dos bens subtraídos do ofendido (a saber, 1 espingarda de chumbinho; 1 revólver calibre 38, marca Taurus; 3 aparelhos celulares, 1 som automotivo; 1 jaqueta de couro; e 1 caixa com 38 munições, marca CBC - ver laudo de avaliação presente na movimentação 3, arquivo 2, páginas 65/68), correta, no que pertine a modeladora consequências do crime, a majoração da pena-base, pois extrapola o resultado ínsito ao tipo penal violado. Anote-se que a maior reprovabilidade, espelhada no reconhecimento das consequências negativas da subtração patrimonial que envolve relevante dano material, deriva do próprio princípio constitucional da individualização da sanção criminal (art. 5º, inciso XLVI, CF), sob pena de equiparar indevidamente o tratamento que se confere ao condenado por roubo de bens de pequena monta àquele que tenha causado, à vítima, elevado prejuízo material. Diante disso, restaurada a desfavorabilidade das modeladoras culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, deve a pena-base ser fixada em 6 (seis) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Inexistentes agravantes e atenuantes. Acrescentada, na terceira fase, a majorante violência ou ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo (artigo 157, §2º-A, inciso I, CP), em 2/3 (dois terços), resta a reprimenda definitivamente fixada em 10 (dez) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado (artigo 33, §2º, alínea “a”, CP) e 27 (vinte e sete) dias-multa. Ante o exposto, conheço e provejo os embargos de declaração em apreço para sanar as omissões apontadas no acórdão, redimensionando a reprimenda de William Lacerda dos Santos para 10 (dez) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e 27 (vinte e sete) dias-multa. É como voto. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATOR 7/AGM EMENTA: DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DE MAJORANTES COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DESVALOR DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que conheceu do recurso interposto pelo réu e deu-lhe parcial provimento para redimensionar a sanção penal, alterar o regime inicial de cumprimento da pena e afastar a agravante da reincidência. Sustentada omissão quanto à possibilidade de utilizar majorantes sobressalentes como circunstâncias judiciais e quanto ao desvalor das consequências do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a utilização de majorantes não aplicadas na terceira fase da dosimetria como circunstâncias judiciais desfavoráveis na fixação da pena-base; e (ii) saber se as consequências do crime devem ser consideradas desfavoráveis em razão do prejuízo significativo à vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de causas de aumento de pena como circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria, desde que não sejam utilizadas em momentos distintos da fixação da pena. 4. No caso concreto, o reconhecimento das majorantes do emprego de arma de fogo, do concurso de pessoas e da restrição à liberdade da vítima justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime e da culpabilidade do agente. 5. Quanto às consequências do crime, verificou-se omissão no acórdão embargado ao desconsiderar o elevado prejuízo financeiro suportado pela vítima, que extrapola o resultado inerente ao tipo penal e fundamenta a majoração da pena-base. 6. A restauração da desfavorabilidade das modeladoras culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime impõe a fixação da pena-base em 6 anos de reclusão e 16 dias-multa, com acréscimo da majorante do emprego de arma de fogo na terceira fase da dosimetria, resultando na pena definitiva de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 27 dias-multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e providos. Tese de julgamento: "1. A utilização de majorantes sobressalentes como circunstâncias judiciais desfavoráveis na fixação da pena-base é admissível, desde que não ocorra bis in idem." "2. O desvalor das consequências do crime pode ser reconhecido quando o prejuízo causado à vítima excede o resultado típico do delito, justificando a majoração da pena-base." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 68, 157, §2º, incisos II e V, §2º-A, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2525634/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe de 31/12/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 2553424/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/09/2024; TJGO, AC nº 5212367-63.2022.8.09.0139, Rel. Des. Donizete Martins de Oliveira, DJ de 19/03/2024; TJGO, AC nº 5005690-60.2023.8.09.0011, Rel. Des. Nicomedes Domingos Borges, DJ de 05/02/2024.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"Sim","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Des. Itaney Francisco Campos [email protected] EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0028429-64.2019.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE EMBARGANTE MINISTÉRIO PÚBLICO EMBARGADO WILLIAM LACERDA DOS SANTOS RELATOR DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS DESPACHO Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, em desprestígio do acórdão contido na movimentação 13, em cujo âmbito a Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça, em 23/08/2021, à unanimidade, conheceu do recurso interposto por William Lacerda dos Santos, e o proveu parcialmente para redimensionar a sanção penal e para alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, após neutralizar as vetoriais relativas à culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito, originariamente negativadas pelo juízo de primeiro grau, bem como para afastar a agravante da reincidência. Em Mesa para a Sessão Virtual com início às 10h do dia 17/02/2025 e término às 18h, do quinto dia útil subsequente. Intimem-se. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATOR 7/AGM
11/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/01/2025, 14:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/01/2025, 14:50
Mero expediente
09/01/2025, 14:42
Documento
09/01/2025, 14:00
Documento
09/01/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2223563/GO (2022/0321029-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: WILLIAM LACERDA DOS SANTOS
ADVOGADOS: MÁRIO ANÍSIO BARBOSA - GO016139
GISELIA DOS ANJOS VIEIRA - GO055270
CORRÉU: PAULO HENRIQUE DUARTE DOS SANTOS
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA do mesmo Estado, que não admitiu o recurso especial formulado com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição da República, em oposição ao acórdão que deu parcial provimento a apelação do ora agravado para redimensionar a pena para 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime semiaberto, além do pagamento de 16 dias-multa, por meio de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 512): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE. R E C O N H E C I M E N T O F O T O G R Á F I C O. I N O C O R R Ê N C I A. A U T O R I A E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO USO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DAS MAJORANTES NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. INVIABILIDADE. 1. O reconhecimento pessoal ou fotográfico do acusado, mesmo sem observância das formalidades legais, não perde o seu valor, quando confirmado em juízo e corroborado por outros elementos de prova. 2. Incomportável a reforma do julgado para absolver o acusado do delito de roubo circunstanciado, quando materialidade e autoria restaram plenamente comprovadas, especialmente pelas declarações da vítima, já que, nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra daquela reveste-se de valor probatório relevante, mormente quando coerente com outros elementos de prova. 3. Para a configuração da majorante mostra-se dispensável a apreensão da arma utilizada no crime, desde que sua utilização fique demonstrada por outros meios de prova. 4. Entendido, na instância recursal, que as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, foram ponderadas com excessivo rigor, impõe-se seja a pena reduzida. 5. A presença de causas de aumento no roubo – indevida e comumente chamadas de qualificadoras – não formam delito autônomo e não podem ser consideradas na primeira fase de fixação da reprimenda como circunstâncias do delito. Precedentes dos Tribunais Superiores. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos pelo órgão ministerial foram rejeitados (e-STJ fls. 549-556). O recurso especial aponta violação dos artigos 59 e 157, §2º, II e V, ambos do Código Penal e 619 do Código de Processo Penal. Sustenta, em síntese, que: a) "o presente recurso cinge-se, primeiramente, à discussão de que, havendo mais de uma majorante do delito de roubo (emprego de arma de fogo, privação da liberdade da vítima e concurso de agentes), é possível que uma delas seja utilizada como tal e as demais sejam consideradas como circunstâncias judiciais desfavoráveis para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo dosimétrico" (e-STJ fl. 567); b) "sobreleva destacar que o Tribunal de Justiça também conferiu equivocada valoração às consequências do crime, neutralizando-as como se a magistrada de primeiro grau houvesse levado em consideração para a negativação originária apenas a incidência das majorantes sobressalentes" (e-STJ fl. 573); c) "a fundamentação utilizada para a negativação das consequências da infração penal encontra-se em perfeito alinhamento à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segura em afirmar que, em caso de delito patrimonial, o prejuízo de grande monta impingido à vítima, somado ao não ressarcimento dos valores subtraídos, extrapola a elementar do tipo e justifica o desvalor das consequências do crime" (e-STJ fl. 574); d) "Subsidiariamente, nota-se que o acórdão recorrido contrariou o art. 619 do Código de Processo Penal quando incorreu em omissão em relação a matérias indispensáveis à solução da presente lide e negou-se a enfrentá-las no julgamento dos embargos de declaração" (e-STJ fl. 577); e e) "instado a manifestar-se sobre matéria inerente à lide, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou-se a fazê-lo, mesmo após a oposição de embargos de declaração" (e-STJ fl. 583). Requer seja o recurso conhecido e provido para se utilizar as majorantes sobressalentes para aumentar a pena-base, além da manutenção da negativação das consequências do crime, em razão de fundamentação idônea. Subsidiariamente, seja "declarado nulo o aresto impugnado, a fim de que se profira outro, partindo das omissões e premissas jurídicas apontadas no item “3.3” deste recurso especial" (e-STJ fl. 585). Ausentes as contrarrazões (e-STJ fl. 592). O recurso foi inadmitido pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ e pela não ocorrência de violação ao art. 619 do CPP (e-STJ fls. 595-597). Assim, foi interposto este agravo (e-STJ fls. 602-632). Contraminuta ausente (e-STJ fl. 638). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do agravo e do recurso especial (e-STJ fls. 649-654). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. Cinge-se a controvérsia sobre a existência, ou não, de afronta ao artigo 619 do CPP e sobre a possibilidade de se utilizar as majorantes sobejantes para aumentar a pena-base, além da manutenção da negativação das consequências do crime, em razão de fundamentação idônea. A pretensão recursal merece acolhimento. O Tribunal de origem, ao afastar o aumento da pena-base, assim fundamentou a controvérsia (e-STJ fls. 519-521): Na primeira fase, utilizando-se do exercício da discricionariedade juridicamente vinculada aos fatores dosimétricos assinalados no artigo 59 do Código Penal, a dirigente processual fixou a pena-base em 6 anos de reclusão. Vê-se, da leitura da sentença condenatória, que, analisadas foram as circunstâncias judiciais elencadas na lei penal. E, sopesando-as, extrai-se que quatro delas foram consideradas desfavoráveis ao apelante – culpabilidade, circunstância e consequências do crime e comportamento da vítima. Diante desse quadro, fixou-se a sanção primária acima do mínimo legal de 4 anos. Ocorre, contudo, que, analisando as referidas circunstâncias judiciais, vê-se que o juízo a quo equivocou-se ao valorá-las negativamente. Em relação às vetoriais da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, observa-se que a juíza sentenciante valeu-se de das majorantes – no caso, emprego de arma, restrição da liberdade da vítima e concurso de pessoas – para valorar negativamente as circunstâncias do delito e, assim, agravar a pena-base do réu (fls. 163/164). [...] Destarte, as causas de aumento de pena no roubo não podem ser consideradas na primeira fase de fixação da reprimenda como circunstâncias do delito. [...] Sendo assim, para se evitar o bis in idem na fixação da reprimenda, visto que as causas de aumento de pena foram sopesadas pela magistrada singular na terceira etapa dosimétrica, neutralizo as vetoriais da culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito. [...] Na terceira fase da dosimetria, diante da existência das causas de aumento constantes do artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, verifica-se que a juíza a quo exasperou a reprimenda no patamar de 2/3 (dois terços), em atenção ao preceito constante do artigo 68, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Destarte, mantenho a fração e fixo a pena definitiva em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Nos termos do artigo 49, do Código Penal e, em atenção ao princípio da proporcionalidade, fixo a pena de multa em 16 (dezesseis) dias-multa, arbitrados no valor mínimo legal. (grifamos) Colhe-se ainda do julgamento dos embargos de declaração opostos pela acusação (e-STJ fls. 553-555): Ao contrário do que alega o embargante, no sentido de que o decisum teria sido omisso ao deixar de avaliar pontos fundamentais do caso concreto, neutralizando, equivocadamente, as vetoriais da culpabilidade e circunstâncias do crime de roubo majorado, constata-se que o acórdão não apresenta nenhum vício, porquanto este Relator tratou de maneira pormenorizada o pleito que lhe fora apresentado, tudo nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nessa senda, extrai-se do acórdão embargado: [...] Não há falar em omissão de fundamentação, visto que este Relator, utilizando-se de seu livre convencimento motivado (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal), enfrentou todas as teses discutidas pelo recorrente e entendeu adequada a motivação exposta alhures. Portanto, observa-se que a liberdade do magistrado não se restringe ao aspecto probante. Vai além, o juiz é livre também para se convencer a respeito do direito e da justiça da solução a ser dada no caso concreto. Nessa perspectiva, extrai-se que não houve omissão no acórdão impugnado. Consoante transcrito acima, optou-se por soluções jurídicas diversas das pleiteadas pelo órgão acusatório, tudo devidamente fundamentado nos termos da lei, doutrina e jurisprudência. (grifamos) O artigo 619 do CPP dispõe que " Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão". No caso, o recorrente alega nas razões do especial, assim como fez na petição de embargos de declaração na origem, o seguinte (e-STJ fl. 577): No caso em apreço, sustentou este órgão ministerial, nos aclaratórios manejados, que o TJGO foi omisso na análise de aspectos fáticos e jurídicos concernentes à própria fundamentação da dosimetria da pena que havia sido promovida em primeira instância, mormente quanto: 1) à pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há bis in idem na valoração das majorantes sobressalentes a título de circunstâncias judiciais desfavoráveis, na primeira etapa da dosimetria da pena. Assim, a culpabilidade do recorrido, de fato, deveria ser negativada, não apenas por restringir a liberdade da vítima por significativo lapso temporal, mas, também, pelo modus operandi, uma vez que o crime foi planejado para ser executado na zona rural, em local ermo e de maior dificuldade à vítima de obter socorro. Da mesma forma, a superioridade numérica empregada na execução da infração penal (concurso de agentes) também revela desvalor superior àquele inerente às circunstâncias normais do delito patrimonial. 2) à real motivação adotada pela magistrada de primeiro grau para negativar as consequências do crime. Ou seja, ignorou que para essa vetorial foi considerado o elevado prejuízo causado à vítima. O Colegiado local somente assevera que "Não há falar em omissão de fundamentação, visto que este Relator, utilizando-se de seu livre convencimento motivado (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal), enfrentou todas as teses discutidas pelo recorrente e entendeu adequada a motivação exposta alhures. Portanto, observa-se que a liberdade do magistrado não se restringe ao aspecto probante. Vai além, o juiz é livre também para se convencer a respeito do direito e da justiça da solução a ser dada no caso concreto. Nessa perspectiva, extrai-se que não houve omissão no acórdão impugnado. Consoante transcrito acima, optou-se por soluções jurídicas diversas das pleiteadas pelo órgão acusatório, tudo devidamente fundamentado nos termos da lei, doutrina e jurisprudência" (e-STJ fls. 554-555). Verifica-se, portanto, que há clara omissão no julgado, de modo que esses pontos precisam ser esclarecidos, nos termos do artigo 619 do CPP. Idêntica conclusão, aliás, foi alcançada pela Procuradoria-Geral da República em seu parecer, cujo trecho ora selecionado passa a integrar a presente fundamentação (e-STJ fls. 651-652): Ao seu turno, ao contrário do que consta na v. Decisão agravada, a jurisprudência aplicada pelo e. TJGO está contrária à jurisprudência desse. c. Superior Tribunal de Justiça. Isso porque esse e. Sodalício Superior tem sedimentado o entendimento de que, uma vez opostos embargos declaratórios, com a tese de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, por omissão, a negativa de análise da pretensão aclaratória gera nulidade. E, no caso concreto, vê-se que o Juízo de 1º grau assim decidiu (e-STJ fls. 209 e seguintes): [...] As CONSEQUÊNCIAS do delito são desfavoráveis, já que a vítima sofreu prejuízo considerável, consistente em mais de R$ 8.000,00 (oito mil reais) com a ação dos meliantes [...]. (Grifos acrescidos). Contudo, em sede de Apelação, assim fundamentou o e. TJGO o não reconhecimento da negativação de reportada circunstância judicial, em Aresto dissociado dos fatos (e-STJ fls. 519 e seguintes): [...] Em relação às vetoriais da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, observa-se que a juíza sentenciante valeu-se de das majorantes – no caso, emprego de arma, restrição da liberdade da vítima e concurso de pessoas – para valorar negativamente as circunstâncias do delito e, assim, agravar a pena-base do réu [...]. (Grifos acrescidos). Ao seu turno, não obstante o Ministério Público Estadual tenha oposto embargos declaratórios, a fim de esclarecer que, ao contrário do que fundamentou a Corte de origem, no caso concreto, a circunstância judicial das “consequências” do crime foi negativada pelo Juízo sentenciante, com base no elevado prejuízo material causado à vítima (R$ 8.000,00), limitou-se o Sodalício estadual a fundamentar que: [...] Portanto, observa-se que deve o Aresto impugnado ser anulado, a fim de a Corte estadual enfrentar tal argumento recursal o Parquet estadual. (grifamos) Sobre o tema, outro não é o posicionamento desta Corte de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO A QUO. NECESSIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Segundo entendimento deste Sodalício, "A omissão relevante à solução da controvérsia não abordada pelo acórdão recorrido constitui negativa de prestação jurisdicional e configura violação do art. 619 do Código de Processo Penal. [...] Conquanto não esteja o magistrado obrigado a enfrentar todos os questionamentos das partes, havendo obscuridade e contradição sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia, deve esta ser resolvida e aclarada em sede de embargos de declaração, sob pena de nulidade do julgado. (REsp 1651656/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017). 2. Na hipótese dos autos, diversamente do que concluiu a Corte recorrida em sede de aclaratórios, o acórdão proferido no julgamento da apelação restou omisso e contraditório ao não se manifestar expressamente, de forma fundamentada, acerca da existência ou não do marco interruptivo da prescrição previsto no art. 117, § 1º, do CP; ao tratar do dolo na conduta à luz da teoria da cegueira deliberada; e no que se refere à proporcionalidade da pena de multa. 3. Assim, ao persistir na omissão e contradição, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem prestou tutela jurisdicional deficitária, razão pela qual restou violado o disposto no art. 619 do CPP, sendo necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste sobre as matérias aventadas em sede de embargos de declaração. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1.669.311/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 22/5/2018.) (grifamos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. APONTADA VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO CONSTATADA. QUESTÃO DE RELEVÂNCIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal a quo, quando do julgamento do recurso integrativo, não se manifestou explicitamente acerca da questão veiculada nos citados embargos, qual seja, a possibilidade de aplicação da continuidade delitiva para todos os crimes praticados contra as três vítimas diferentes - e não com relação a cada uma delas isoladamente, pois a Corte estadual manteve o concurso material entre as ofendidas sem mencionar a ocorrência de desígnios autônomos -, em face do alegado preenchimento dos requisitos subjetivo e objetivos para a incidência da ficção legal. 2. Entende este Superior Tribunal de Justiça haver afronta ao art. 619, do Código de Processo Penal, quando o acórdão hostilizado deixa de se manifestar, de forma fundamentada, sobre tese essencial ao deslinde da controvérsia - a existência de unidade de desígnios ou desígnios autônomos a justificar o crime continuado ou o concurso material, respectivamente -, o que se coaduna ao caso em exame. 3. Agravo regimental provido para, mantido o conhecimento do agravo, dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração. (AgRg no AREsp 2.193.149/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.) (grifamos) PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA. PROVAS. OPERAÇÃO ESFINGE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÕES RELEVANTES SURGIDAS COM A PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO NÃO SANADA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP CONFIGURADA. JULGADO DE CUNHO GENÉRICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A omissão relevante à solução da controvérsia não abordada pelo acórdão recorrido constitui negativa de prestação jurisdicional e configura violação do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Conquanto não esteja o magistrado obrigado a enfrentar todos os questionamentos das partes, havendo obscuridade e contradição sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia, deve esta ser resolvida e aclarada em sede de embargos de declaração, sob pena de nulidade do julgado. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o saneamento dos vícios apontados no recurso integrativo. (REsp n. 1.651.656/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017.) (grifamos) Incide, portanto, a Súmula 568/STJ, segundo a qual o relator poderá dar ou negar provimento ao recurso, monocraticamente, quando houver entendimento dominante desta Corte acerca do tema. Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, II, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, de modo a se manifestar sobre os vícios apontados. Publique-se. Intimem-se.