Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Extin��o da execu��o ou do cumprimento da senten�a (CNJ:196)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"30","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Passivo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"2","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"668489"} Configuracao_Projudi--> Comarca de PlanaltinaVara das Fazendas PúblicasNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª InstânciaAutos: 0352989-88.2000.8.09.0128Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução FiscalAutor: A UNIAORéu: AUDERISMAR PEREIRA CLEMENTINO & CIA LTDASENTENÇATrata-se de Execução Fiscal ajuizada em virtude da existência de débitos vencidos e não quitados, sob responsabilidade da parte executada.A exequente acostou certidão à mov. 39, declarando a quitação do débito da presente demanda.Entrementes, a exequente requereu a extinção do feito por pagamento.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Passo a fundamentar.Pois bem. Com pagamento do débito em questão, ocorre a resolução do mérito, extinguindo, portanto, a presente ação de execução. Senão vejamos:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO DÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA EXECUTADA. NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes, nos termos em que dispõe o art. 26 da Lei de Execução Fiscal. 2. Dessa forma, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, caso haja a quitação do débito objeto da execução fiscal, anteriormente à citação da parte executada - ato necessário a triangularização da lide - não há se falar em fixação dos honorários de sucumbência Precedentes do STJ e do TJGO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5608551-87.2018.8.09.0158, Rel. Des(a). ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 26/04/2021, DJe de 26/04/2021) (Grifo)Isto posto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil c/c art. 156, inciso I do Código Tributário Nacional.Sem custas ou honorários, conforme art. 26 da LEF.À escrivania, para que certifique acerca da (in)existência de eventuais penhoras, bloqueios e/ou restrições efetivadas no presente feito por determinação deste juízo, devendo, em caso positivo, remeter os autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica - CACE para as devidas baixas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpridas todas as determinações exaradas neste decisum, certifique-se e arquivem-se os presentes autos, com as baixas e cautelas de sempre.Cumpra-se.Planaltina, datado e assinado digitalmente.(assinado eletronicamente)ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURTJuíza de Direito em AuxílioDecreto nº 5.034/2024