Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo nº: 5001813-31.2019.8.09.0051 Requerente/Exequente(s): Banco Do Brasil S.a. Requerido/Executado(s): Rodrigo Alves De Souza SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ASA BELLA INDUSTRIA E COMERCIO DE CORTINAS LTDA, RODRIGO ALVES DE SOUZA e LARISSA DE SOUZA LEAL, partes qualificadas no feito. A parte autora alega, em síntese, que celebrou com os requeridos o "Contrato de Abertura de Crédito - BB Giro Empresa Flex nº 348.509.556" em 15 de agosto de 2013, disponibilizando um crédito rotativo no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Posteriormente, em 22 de abril de 2014, foi firmado um aditivo contratual que majorou o limite de crédito para R$ 100.000,00 (cem mil reais). Aduz que os requeridos deixaram de cumprir com suas obrigações contratuais, resultando no vencimento antecipado da dívida em 28 de outubro de 2015. O débito, atualizado até 18 de janeiro de 2019, perfaz o montante de R$ 115.578,70 (cento e quinze mil, quinhentos e setenta e oito reais e setenta centavos). Sustenta que os requeridos Rodrigo Alves De Souza e Larissa De Souza Leal figuram como fiadores no contrato, respondendo solidariamente pela dívida. Diante do inadimplemento e frustradas as tentativas de composição amigável, ajuizou a presente ação monitória, requerendo a expedição de mandado de pagamento e, ao final, a conversão do mandado inicial em título executivo judicial, com a condenação dos requeridos ao pagamento do principal, acrescido dos encargos legais. Juntou documentos e pleiteou a produção de provas. Despacho de citação em evento 06. Após diversas tentativas frustradas de citação dos requeridos por mandado e via postal, conforme certidões e avisos de recebimento juntados nos autos (eventos 14, 20, 36, 49, 85, 89, 96 a 101, 118, 143, 145, 153 e 177), e pesquisas de endereço via sistemas conveniados (eventos 72 e 135), a parte autora requereu a citação por edital. Deferido o pedido (evento 186), foi expedido o edital de citação (evento 191), publicado em 25 de agosto de 2025 (evento 192). Decorrido o prazo sem manifestação dos requeridos, foi nomeada a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS para atuar como Curadora Especial. Em seus embargos monitórios (evento 200), a Curadoria arguiu, preliminarmente, a prescrição da pretensão de cobrança. Argumentou que a dívida venceu em 28 de outubro de 2015 e a citação editalícia somente ocorreu em agosto de 2025, transcorrendo prazo superior aos 5 (cinco) anos previstos no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Sustentou que a demora na citação não pode ser imputada ao mecanismo da justiça, mas à inércia da parte autora. No mérito, apresentou defesa por negativa geral, com base no artigo 341, parágrafo único, do CPC, contestando todos os fatos alegados na inicial por não possuir contato com a parte requerida. Requereu o acolhimento da preliminar de prescrição com a extinção do processo com resolução de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais. A parte autora, em sua impugnação (evento 203), rechaçou a tese de prescrição. Alegou que a demora na citação não ocorreu por sua desídia, mas sim por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça e pela dificuldade em localizar os requeridos, que se esquivavam da citação. Invocou a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. No mérito, defendeu a legalidade do contrato e a validade da dívida, afirmando que os requeridos não apresentaram qualquer prova que infirmasse os documentos juntados. Reforçou a aplicação do princípio do pacta sunt servanda e a força obrigatória do contrato, que foi celebrado de forma livre e consciente pelas partes. Ao final, pugnou pela rejeição integral dos embargos monitórios e pela total procedência da ação. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 204), a parte autora (evento 211) e a parte requerida, por sua Curadora Especial (evento 218), pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, reiterando os termos de suas manifestações anteriores. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Da prescrição A Curadoria Especial, representando a parte requerida, arguiu a preliminar de prescrição da pretensão autoral. Sustenta que, considerando o vencimento antecipado da dívida em 28 de outubro de 2015, e a efetivação da citação por edital apenas em agosto de 2025, transcorreu o prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. A parte autora, por sua vez, refuta a alegação, argumentando que a demora na citação não se deu por sua inércia, mas por dificuldades na localização dos devedores e por entraves do próprio mecanismo judiciário, atraindo a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. A questão prescricional em ações monitórias fundadas em contrato bancário é regida pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, contado a partir do vencimento da última parcela ou do vencimento antecipado da dívida. No caso em tela, o vencimento antecipado ocorreu em 28 de outubro de 2015, sendo o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. A ação foi ajuizada em 04 de janeiro de 2019, portanto, dentro do prazo legal. O cerne da questão reside em definir se a demora na citação, que interrompe a prescrição (art. 240, § 1º, do CPC), pode ser atribuída à parte autora. Conforme o § 2º do mesmo artigo, incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data de propositura da ação, desde que a citação seja realizada nos prazos legais. A Súmula 106 do STJ, por sua vez, estabelece: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Analisando o trâmite processual, verifica-se que a parte autora foi diligente na busca pela citação dos requeridos, requerendo diversas diligências e consultas a sistemas conveniados (INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD) para encontrar seus endereços. As inúmeras tentativas infrutíferas de citação, documentadas nos autos, demonstram a dificuldade em localizar os devedores, e não uma inércia processual por parte da instituição financeira. A citação por edital foi a medida derradeira adotada após o esgotamento dos meios de localização. Desse modo, a demora no ato citatório não pode ser imputada exclusivamente à parte autora, mas sim a uma conjugação de fatores, incluindo a dificuldade de localização dos réus, o que atrai a aplicação da Súmula 106 do STJ. Portanto, não há que se falar em prescrição. Rejeito a preliminar. Superada a questão preliminar e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito da causa. A controvérsia cinge-se à existência e exigibilidade do débito oriundo do Contrato de Abertura de Crédito - BB Giro Empresa Flex nº 348.509.556, e seu respectivo aditivo, firmados entre as partes. A ação monitória é o procedimento especial cabível para aquele que pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de soma em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (art. 700, CPC). No caso, a parte autora instruiu a petição inicial com o contrato de abertura de crédito, o aditivo contratual e os demonstrativos de débito, documentos que, embora não constituam títulos executivos extrajudiciais, são provas escritas hábeis a amparar a pretensão monitória, conforme entendimento consolidado na Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça: "O contrato de abertura de crédito, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória." A Curadoria Especial, ao apresentar embargos por negativa geral, tornou os fatos narrados na inicial controvertidos, mantendo com a parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. O BANCO DO BRASIL S.A. desincumbiu-se de seu ônus ao apresentar os contratos devidamente assinados pelos requeridos, incluindo os fiadores, e as planilhas detalhadas da evolução da dívida, que demonstram a origem e o montante do débito. A defesa por negativa geral, embora seja uma prerrogativa processual do curador especial (art. 341, parágrafo único, CPC), não tem o condão, por si só, de afastar a força probante dos documentos apresentados pela parte autora. Caberia aos requeridos, ainda que por meio da Curadoria, apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como o pagamento da dívida, a abusividade de encargos ou a ilegalidade de cláusulas. Contudo, os embargos limitaram-se à tese prescricional, já afastada, e à negativa genérica, sem impugnar especificamente os valores ou os encargos aplicados. Os contratos bancários são regidos pelos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Os requeridos, ao assinarem o instrumento contratual, aderiram voluntariamente às suas cláusulas e condições, obrigando-se ao seu cumprimento. A alegação genérica de nulidade ou abusividade, sem a demonstração concreta de qualquer vício, não é suficiente para desconstituir a obrigação assumida. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica no sentido de que, em ação monitória, comprovada a relação jurídica e o débito por meio de prova escrita idônea, e não havendo prova do pagamento ou de fato extintivo do direito do autor, a constituição do título executivo judicial é medida que se impõe. Nesse contexto, diante da robusta prova documental apresentada pela parte autora e da ausência de impugnação específica ou de prova em contrário pela parte requerida, a procedência do pedido monitório é a solução que se impõe, para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor apontado na inicial, devidamente atualizado. Ao teor do exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor do BANCO DO BRASIL S.A., no valor de R$ 115.578,70 (cento e quinze mil, quinhentos e setenta e oito reais e setenta centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de elaboração do cálculo (18/01/2019) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, intime-se a parte credora para, querendo, dar início à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Inerte, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, verificada a regularidade processual, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto. Saliento às partes que a insistência injustificada no prosseguimento do feito com a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos artigos 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível dq