Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara JudicialComarca de Mineiros Processo nº: 0192052-03.2005.8.09.0105Requerente: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS E TOCANTINSRequerido (a): ADEMILTON SOUSA SILVAEste ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS E TOCANTINS, em face de ADEMILTON SOUSA SILVA, todos já qualificados, pelos fatos e fundamentos constantes da exordial. Por meio da sentença constante do evento 14, esse juízo declarou o feito extinto, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil. Contudo, verifica-se que há restrições ativas de veículos da parte até então executada no sistema RENAJUD (fls. 29 e 37 dos autos físicos), bem como constrições de valores via BACENJUD (fls. 55 a 57 dos autos físicos) e registro de indisponibilidade no CNIB (fl. 74 dos autos físicos). Nesse sentido, ressalta-se que, considerando que, no evento 12, a parte exequente reconheceu a quitação total do débito, pugnando pela extinção da execução e, ainda, pelo desbloqueio e devolução de eventuais penhoras e restrições em nome do executado, não se vislumbra qualquer interesse recursal em relação à sentença. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. CONCORDÂNCIA EXPRESSA. EXTINÇÃO CORRETA. QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. DESPROVIMENTO. Diante do depósito realizado pela parte devedora, em cumprimento de sentença, e da concordância expressa dos apelantes, correta a extinção, inclusive atendendo a pedido dos próprios credores, na forma dos arts. 526, §§ 1º e 3º e 924, II, ambos do CPC. A posterior impugnação, que consigna a discordância acerca da quitação do débito, sob a alegação de restar parte ainda inadimplida, encontra-se acobertada pela preclusão, além de representar venire contra factum proprium. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - AC: 04020435320108090134 QUIRINÓPOLIS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2023) Dessa forma, proceda a escrivania imediatamente ao cancelamento de todas as restrições e bloqueios que tenham sido determinados à parte executada no bojo dos autos, de modo a evitar-lhe prejuízos prolongados. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito 3