Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 0209990-27.2015.8.09.0051 Autor(a): RESIDENCIAL CACHOEIRA DOURADA Ré(u): PLINIO CESAR DA SILVA AMARAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por RESIDENCIAL CACHOEIRA DOURADA em face de PLINIO CESAR DA SILVA AMARAL, ambas as partes devidamente qualificadas. Relata a parte exequente, na petição inicial, que o executado é proprietário da unidade n.° 20 do Residencial Cachoeira Dourada, localizado na Rua Juvenal Luiz Ferreira c/ Dr JBM, Dr RRS, S/N, Bairro Orientiville, CEP 74.355-696, em Goiânia – GO, de acordo com a matrícula n.° 235.372. Contudo, a parte executada não efetuou o pagamento das taxas condominiais destinadas a despesas ordinárias, extraordinárias ou fundo de reserva, necessários para regulação e manutenção dos espaços comuns e segurança, por exemplo. Os débitos totalizam a quantia de R$ 3.085,51. Pugna pela procedência da ação, condenando o devedor ao pagamento do débito, acrescidos de juros e correção monetária das taxas condominiais vencidas, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Houve a digitalização do processo físico aos autos no evento 3. A citação do executado foi efetivada no evento 26. Deferidos em eventos 47 e 55, as pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD restaram-se infrutíferas (eventos 51 e 59). O exequente requereu penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel que gerou o débito condominial (evento 61). A juntada da certidão atualizada do imóvel foi realizada no evento 65, e determinou-se a lavratura do termo de penhora no despacho em evento 67. O termo de penhora foi lavrado no evento 69. As tentativas de intimação do executado acerca do termo de penhora restaram-se infrutíferas, conforme os eventos 77, 84, 91, 98, 105, 112, 117, 126, 150 e 169. No evento 173, a nova citação do executado no endereço de funcionamento da sua empresa foi efetivada. Em decisão 177, deferiu-se a obtenção de informações e constrição de bens e valores via sistemas conveniados. No petitório de evento 184, a exequente requereu a avaliação do imóvel penhorado e a intimação do credor fiduciário para ciência da penhora. Após obtenção e constrição de bens via sistemas conveniados, houve bloqueio de R$ 1.000,00 (evento 185). Em despacho proferido no evento 187, determinou-se a intimação da parte executada, para que apresente impugnação à penhora, e da parte exequente, para requerer o que entender de direito e acostar aos autos CRI atualizada do imóvel indicado. No evento 189, foi juntada a certidão de matrícula e o exequente requer a intimação do executado para tomar ciência da penhora online e expedição de alvará através de ofício para que seja procedida a transferência da importância consignada nos autos nas contas bancárias dos devidos patronos. Em evento 199, foi deferido a expedição de alvará eletrônico via SISCONDJ, requerido pela exequente em petitório de evento 197 e determinação para que a credora apresentasse a planilha de débitos de saldo remanescente atualizada em 10 dias. No despacho em evento 205, determinou-se a juntada certidão atualizada do cartório do registro de imóveis, apresentada pela parte exequente no evento 207. Em decisão no evento 209, deferiu-se o pedido de penhora sobre o imóvel que gerou os débitos condominiais e, após realização da penhora e expedição de mandado de avaliação do imóvel, determinou-se a intimação de ambas as partes para manifestação. A parte exequente requereu expedição de ofício para que o credor fiduciário BANCO DO BRASIL S/A tomasse conhecimento sobre a penhora dos direitos aquisitivos e informasse a parte executada acerca da situação do contrato de alienação fiduciária, pedido este deferido no evento 220. No evento 244, foi deferida a solicitação de baixa de restrição via ofício do juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia - GO acerca da penhora do imóvel de matrícula n.° 235.372. Em petitório no evento 266, a credora pugnou pela validação da intimação do executado acerca da penhora e, em petitório em evento 267, informou que houve a quitação do débito perseguido, requerendo a extinção do feito, de acordo com o art. 924, II, do Código de Processo Civil e a determinação de debloqueio e a retirada de qualquer restrição existente. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. A parte exequente veio aos autos informar a quitação do débito pelo executado, requerendo a extinção do processo, uma vez satisfeita a obrigação. Com efeito, verifica-se que houve a quitação do débito perseguido, motivo pelo qual JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas finais, se houver, a cargo da parte executada. Determino, ainda, o levantamento de eventuais restrições e bloqueios que tenham sido inseridos no curso do feito, em razão do cumprimento integral da obrigação. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Após o trânsito em julgado e o recolhimento das custas finais, se houver, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito