Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CERES - 2ª VARA CÍVEL __________________________________________________________________________________________________________________________ 5043200-78.2022.8.09.0032 DECISÃO Defiro o LEILÃO JUDICIAL com base nas novas disposições do Código de Processo Civil/ 2015. Os arts. 880, § 1º e 885, ambos do CPC/15 dispõem que cabe ao juiz estabelecer as regras do leilão, de forma que estabeleço o seguinte: – Leiloeiro e remuneração: Nomeio o leiloeiro Sr. GEOLIANO DE SOUZA LIMA (MATRÍCULA Nº 053) – TELES & LIMA LEILÕES, podendo ser encontrado na Rua J-34 c/ J-28, Qd. 54, Lt. 1, Galeria Espaço do Lago, Salas 07 e 08, St. Jaó - Goiânia/GO - CEP: 74673-520, fones: (062) 3924-9209, o qual encontra-se cadastrado no banco de peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, matriculado junto à Junta Comercial do Estado de Goiás sob o nº 035, (art. 881, § 1º do CPC/15), cuja remuneração ocorrerá da seguinte forma: a) comissão de 5% sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante; b) para adjudicação, comissão de 1% sobre a avaliação, pelo exequente; c) remição ou transação, comissão de 1% sobre a avaliação, pelo executado. – Condições de pagamento: Defiro a possibilidade de pagamento do bem arrematado, em 3 prestações mensais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser depositada em 24hs a contar da arrematação, e as demais a cada 30 dias, observando-se que a carta de arrematação apenas será expedida após o último pagamento e a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente. – Intervalo Com relação ao intervalo (interstício) entre o primeiro e segundo leilão, o novo CPC/15 extinguiu o prazo mínimo de 10 e máximo de 20 dias. Assim, determino que o primeiro e o segundo leilão deverão ocorrer no mesmo dia, com intervalo mínimo de 02 horas entre eles. – Preço vil Fixo como preço vil, a fim de impedir sua arrematação no segundo leilão, o valor correspondente a 50% da avaliação (art. 891 do CPC/15). EXPEÇA-SE EDITAL, observando-se o seguinte: a) os requisitos do art. 886 do CPC/15; b) afixar no mural do Fórum com antecedência de 05 dias (art. 887, § 3º do CPC/15); c) publique-se no diário oficial com antecedência de 05 dias (art. 887, § 1º do CPC/15). d) cientifique-se as pessoas descritas no art. 889, com 05 dias. O leiloeiro público deverá tomar as providências estabelecidas no art. 887 do CPC O exequente/credor deverá providenciar a apresentação da certidão atualizada do imóvel, obtida junto ao cartório de registro de imóvel, no prazo de 05 dias, antes do leilão. Devendo o leiloeiro designar a data para realização do ato. Intimem-se. Caso o leiloeiro não manifeste interesse, à conclusão. Havendo arrematação, LAVRE-SE a carta (art. 901 do CPC). Cumpra-se. Ceres, data da assinatura digital. Cristian Assis Juiz de Direito