Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/05/2026, 00:00
Confirmada
14/05/2026, 15:55
Expedição de documento
14/05/2026, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo: 5038077-66.2024.8.09.0085 Polo Ativo: Jose Coelho De Moura Polo Passivo: Agroleite Racoes Ltda DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente pleiteia a realização de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, inclusive com utilização da funcionalidade de reiteração automática (“teimosinha”), diante da existência de indícios de relacionamento bancário ativo da executada, conforme consulta realizada via sistema SNIPER (evento 137). Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente para: Determinar a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, em nome da executada, até o limite do débito atualizado. Autorizar a utilização da funcionalidade de reiteração automática (“teimosinha”), pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou até a satisfação integral do débito. Após, intime-se a parte executada, na forma do art. 854, §3º, do CPC, para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal. Cumpra-se. Itapuranga, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 5.474/2025) A presente decisão servirá como CARTA/OFÍCIO/MANDADO de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
10/04/2026, 00:00
Confirmada
09/04/2026, 09:51
Expedida/certificada
09/04/2026, 09:49
Outras Decisões
26/03/2026, 16:56
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 13:36
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo: 5038077-66.2024.8.09.0085 Polo Ativo: Jose Coelho De Moura Polo Passivo: Agroleite Racoes Ltda DESPACHO Considerando que a pesquisa SNIPER apontou a existência de contas bancárias ativas em nome do executado, e ainda, que o exequente não manifestou a respeito das contas bancárias encontradas, tendo na sequência, requerido a realização de busca patrimonial da parte executada por meio do sistema SERP-JUD. INTIME-SE o exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, com relação a pesquisa juntada do sistema SNIPER. Silente o exequente, certifiquem-se os autos e aguarde-se provocação em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, do CPC). Caso haja pedido de bloqueio, determino a expedição de ofício às instituições financeiras identificadas, com limite de bloqueio no valor da execução, devidamente atualizado. Intime-se. Cumpra-se. Itapuranga, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 5.474/2025) A presente decisão servirá como CARTA/OFÍCIO/MANDADO de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo: 5038077-66.2024.8.09.0085 Polo Ativo: Jose Coelho De Moura Polo Passivo: Agroleite Racoes Ltda DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente pleiteia a realização de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, inclusive com utilização da funcionalidade de reiteração automática (“teimosinha”), diante da existência de indícios de relacionamento bancário ativo da executada, conforme consulta realizada via sistema SNIPER (evento 137). Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente para: Determinar a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, em nome da executada, até o limite do débito atualizado. Autorizar a utilização da funcionalidade de reiteração automática (“teimosinha”), pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou até a satisfação integral do débito. Após, intime-se a parte executada, na forma do art. 854, §3º, do CPC, para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal. Cumpra-se. Itapuranga, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 5.474/2025) A presente decisão servirá como CARTA/OFÍCIO/MANDADO de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
10/04/2026, 00:00
Confirmada
09/04/2026, 09:51
Expedida/certificada
09/04/2026, 09:49
Outras Decisões
26/03/2026, 16:56
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 13:36
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo: 5038077-66.2024.8.09.0085 Polo Ativo: Jose Coelho De Moura Polo Passivo: Agroleite Racoes Ltda DESPACHO Considerando que a pesquisa SNIPER apontou a existência de contas bancárias ativas em nome do executado, e ainda, que o exequente não manifestou a respeito das contas bancárias encontradas, tendo na sequência, requerido a realização de busca patrimonial da parte executada por meio do sistema SERP-JUD. INTIME-SE o exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, com relação a pesquisa juntada do sistema SNIPER. Silente o exequente, certifiquem-se os autos e aguarde-se provocação em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, do CPC). Caso haja pedido de bloqueio, determino a expedição de ofício às instituições financeiras identificadas, com limite de bloqueio no valor da execução, devidamente atualizado. Intime-se. Cumpra-se. Itapuranga, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 5.474/2025) A presente decisão servirá como CARTA/OFÍCIO/MANDADO de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
06/03/2026, 00:00
Confirmada
05/03/2026, 17:00
Mero expediente
05/03/2026, 16:43
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 13:15
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/02/2026, 00:00
Confirmada
06/02/2026, 19:25
Expedição de documento
06/02/2026, 19:06
Decurso de Prazo
06/02/2026, 19:01
Expedição de documento
06/02/2026, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
19/12/2025, 17:43
Expedida/certificada
19/12/2025, 16:15
Documento
19/12/2025, 11:46
Expedição de documento
01/12/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITAPURANGA-GO Gabinete da 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo n.: 5038077-66.2024.8.09.0085 Polo ativo: Jose Coelho De Moura Polo passivo: Agroleite Racoes Ltda DECISÃO Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Examinando os autos, verifico que a parte exequente requereu consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) a fim de encontrar bens de propriedade da parte executada passíveis de penhora. É o relatório. DECIDO. No caso, verifico que não foram localizadas bens passíveis de penhora de titularidade da parte executada que integralizem o valor do débito exequendo. Além disso, a consulta ao Sniper já se encontra disponível nos sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), conforme o Ofício Circular n.º 286/2022. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de busca de bens por meio do sistema Sniper. Caso seja frutífera a consulta ao sistema, proceda-se à imediata restrição de acesso ao documento. Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Caso infrutífera, intime-se a parte exequente para indicar bens, valores ou direitos da parte executada passíveis de penhora, sob pena de extinção (artigo 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95). Cumpra-se. Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza Substituta (Decreto Judiciário n.º 1.393/2025)
24/11/2025, 00:00
Confirmada
19/11/2025, 15:43
deferimento
19/11/2025, 15:03
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITAPURANGA-GO Gabinete da 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo n.: 5038077-66.2024.8.09.0085 Polo ativo: Jose Coelho De Moura Polo passivo: Agroleite Racoes Ltda DECISÃO Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Cuida-se o presente feito de ação de execução de título executivo extrajudicial proposto por Jose Coelho De Moura em desfavor de Agroleite Racoes Ltda. Examinando os autos, verifico que a parte exequente requer a expedição de mandado de livre penhora e avaliação de eventuais bens que guarnecem a empresa executada (evento n.º 124). É o relatório. DECIDO. Como cediço, o artigo 833, inciso II, do Código Processual Civil (CPC), estabelece que “os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida” são impenhoráveis. Infere-se, portanto, que os móveis do devedor, em regra, são impenhoráveis quando guarnecem a residência do devedor, ressalvados os de elevado valor, os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida ou aqueles em duplicidade. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE,COMO REGRA. Como regra, os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado são impenhoráveis, ressalvados os de elevado valor, os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida ou aqueles em duplicidade. Se o exequente, ao requerer a constrição, não demonstra a existência de bens sobre os quais seria possível a realização da penhora, correta é a decisão que indefere o pedido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo deInstrumento5601709-46.2019.8.09.0000, Relator Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi, 1.ªCâmara Cível, Data de Julgamento 20/07/2020, Data de Publicação no DJe 20/07/2020) No caso dos autos, a parte exequente formulou pedido genérico, sem demonstrar a existência de bens sobre os quais seria possível a realização da penhora. Além do mais, a quanto à alegada mudança de endereço da empresa executada, verifico que a parte exequente não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que corrobore sua afirmação. Trata-se de mera alegação unilateral, desprovida do mínimo suporte documental exigível. INDEFIRO, à vista disso, o pedido de mandado de livre penhora. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens, direitos ou valores de titularidade dos executados que sejam passíveis de penhora, sob pena de extinção. Cumpra-se. Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza Substituta (Decreto Judiciário n.º 1.393/2025)
10/11/2025, 00:00
Confirmada
07/11/2025, 20:15
Indeferimento
07/11/2025, 19:32
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 17:42
Expedição de documento
29/09/2025, 18:09
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/09/2025, 00:00
Confirmada
17/09/2025, 16:23
Ato ordinatório
17/09/2025, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/09/2025, 00:00
Confirmada
05/09/2025, 14:16
Ato ordinatório
05/09/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/08/2025, 00:00
Confirmada
25/08/2025, 12:42
Expedição de documento
25/08/2025, 12:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/08/2025, 22:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Comarca de Goiânia 2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Mandado de Segurança n.º 5273868-78.2025.8.09.0085 Impetrante: Agroleite Racoes Ltda Advogado(a): Juacy dos Reis Lira Impetrado: Juizado Especial Cível de Itapuranga/Go Relatora: Geovana Mendes Baía Moisés EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ELEMENTOS QUE NÃO INDICAM A HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Agroleite Racoes Ltda em face de ato, dito coator, praticado pelo Juiz do Juizado Especial Cível Da Comarca De Itapuranga, nos autos principais n. 5038077-66.2024.8.09.0085. A empresa impetrante requer o deferimento de ordem de segurança para o reconhecimento de direito líquido e certo à concessão do benefício de gratuidade da justiça, em virtude da decisão nos autos principais que negou o benefício para fins recursais. 2. A decisão que indeferiu a gratuidade da justiça para fins de isenção do preparo recursal fundamentou no seguinte sentido “(...) os documentos apresentados pela parte exequente são incapazes de comprovar sua condição de hipossuficiência. Isso porque, em análise aos extratos bancários juntados, consta grandes movimentações com diferentes valores (...)”. (evento 74 apenso). 3. A impetrante argumenta que enfrenta sérias dificuldades financeiras e que o indeferimento da gratuidade da justiça a impede de arcar com o preparo do recurso inominado, cujo valor é de R$ 5.512,79, violando seu direito constitucional de acesso à justiça. Para comprovar a alegada hipossuficiência, afirma que os extratos bancários anexados demonstram que a empresa não possui movimentação de valores, mas apenas tentativas de débito de empréstimos com estornos, resultando em saldo zerado. 4. Decisão liminar. Deferida provisoriamente a gratuidade da justiça para processamento do mandamus, porém indeferida a suspensão do ato impugnado por ausência dos requisitos legais. 5. Juízo coator prestou as informações devidas. 6.Instado a se manifestar, o Ministério Público de Goiás se absteve de intervir no feito, tendo em vista a ausência de questão prioritária institucional, litígio coletivo ou interesse de incapaz/público relevante. 7. Do exame do mérito. 8. Pacífico o entendimento que no rito dos juizados especiais o Mandado de Segurança será admitido somente em casos excepcionais, quando decisão interlocutória se revestir de teratologia, abuso, manifesta ilegalidade, ou caso a discussão se revele ineficaz se postergada, conforme disposto no Enunciado 62 do FONAJE. 9. A via do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não se admitindo dilação probatória. No caso, o indeferimento da gratuidade da justiça nos autos principais decorreu da análise dos documentos apresentados, que demonstraram movimentações financeiras que demandam esclarecimentos quanto à situação financeira da impetrante. 10. No caso em apreço, apesar da impetrante ter apresentado extratos bancários, não trouxe aos autos documentação completa que permitisse aferir sua real situação financeira, como por não ter fornecido extratos de outras contas bancárias ou a declaração/isenção de imposto de renda e outros documentos que comprovassem de forma inequívoca sua hipossuficiência. 11. A mera apresentação de extrato bancário, sem a devida comprovação da totalidade dos rendimentos e da situação patrimonial da impetrante, não é suficiente para demonstrar a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais. 12. Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido da impetrante e, de consequência, extinto o presente processo, com resolução do mérito. 13. Revogo o benefício da gratuidade de justiça, deferido de forma provisória no evento 5, condenando o impetrante ao pagamento de custas finais, visto que não houve a comprovação da necessidade da gratuidade da justiça. 14. Sem condenação em honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie, de acordo com o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, bem como a súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal e a súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça. 15. Comunique-se ao juízo de primeiro grau do inteiro teor da presente decisão. 16. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas na distribuição. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, para DENEGAR A SEGURANÇA, conforme voto da relatora, Dra. Geovana Mendes Baía Moisés, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dra. Cláudia Silva Andrade e Dr. Fernando César Rodrigues Salgado. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Geovana Mendes Baía Moisés JUÍZA DE DIREITO – RELATORA Cláudia Silva Andrade JUÍZA DE DIREITO – VOGAL Fernando César Rodrigues Salgado JUIZ DE DIREITO – VOGAL EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ELEMENTOS QUE NÃO INDICAM A HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Agroleite Racoes Ltda em face de ato, dito coator, praticado pelo Juiz do Juizado Especial Cível Da Comarca De Itapuranga, nos autos principais n. 5038077-66.2024.8.09.0085. A empresa impetrante requer o deferimento de ordem de segurança para o reconhecimento de direito líquido e certo à concessão do benefício de gratuidade da justiça, em virtude da decisão nos autos principais que negou o benefício para fins recursais. 2. A decisão que indeferiu a gratuidade da justiça para fins de isenção do preparo recursal fundamentou no seguinte sentido “(...) os documentos apresentados pela parte exequente são incapazes de comprovar sua condição de hipossuficiência. Isso porque, em análise aos extratos bancários juntados, consta grandes movimentações com diferentes valores (...)”. (evento 74 apenso). 3. A impetrante argumenta que enfrenta sérias dificuldades financeiras e que o indeferimento da gratuidade da justiça a impede de arcar com o preparo do recurso inominado, cujo valor é de R$ 5.512,79, violando seu direito constitucional de acesso à justiça. Para comprovar a alegada hipossuficiência, afirma que os extratos bancários anexados demonstram que a empresa não possui movimentação de valores, mas apenas tentativas de débito de empréstimos com estornos, resultando em saldo zerado. 4. Decisão liminar. Deferida provisoriamente a gratuidade da justiça para processamento do mandamus, porém indeferida a suspensão do ato impugnado por ausência dos requisitos legais. 5. Juízo coator prestou as informações devidas. 6.Instado a se manifestar, o Ministério Público de Goiás se absteve de intervir no feito, tendo em vista a ausência de questão prioritária institucional, litígio coletivo ou interesse de incapaz/público relevante. 7. Do exame do mérito. 8. Pacífico o entendimento que no rito dos juizados especiais o Mandado de Segurança será admitido somente em casos excepcionais, quando decisão interlocutória se revestir de teratologia, abuso, manifesta ilegalidade, ou caso a discussão se revele ineficaz se postergada, conforme disposto no Enunciado 62 do FONAJE. 9. A via do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não se admitindo dilação probatória. No caso, o indeferimento da gratuidade da justiça nos autos principais decorreu da análise dos documentos apresentados, que demonstraram movimentações financeiras que demandam esclarecimentos quanto à situação financeira da impetrante. 10. No caso em apreço, apesar da impetrante ter apresentado extratos bancários, não trouxe aos autos documentação completa que permitisse aferir sua real situação financeira, como por não ter fornecido extratos de outras contas bancárias ou a declaração/isenção de imposto de renda e outros documentos que comprovassem de forma inequívoca sua hipossuficiência. 11. A mera apresentação de extrato bancário, sem a devida comprovação da totalidade dos rendimentos e da situação patrimonial da impetrante, não é suficiente para demonstrar a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais. 12. Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido da impetrante e, de consequência, extinto o presente processo, com resolução do mérito. 13. Revogo o benefício da gratuidade de justiça, deferido de forma provisória no evento 5, condenando o impetrante ao pagamento de custas finais, visto que não houve a comprovação da necessidade da gratuidade da justiça. 14. Sem condenação em honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie, de acordo com o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, bem como a súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal e a súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça. 15. Comunique-se ao juízo de primeiro grau do inteiro teor da presente decisão. 16. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas na distribuição.
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório e Voto - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/07/2025, 00:00
Confirmada
23/07/2025, 18:21
Confirmada
23/07/2025, 18:21
Expedida/certificada
23/07/2025, 18:15
Expedida/certificada
23/07/2025, 18:14
Documento
10/07/2025, 18:37
Expedição de documento
09/07/2025, 11:15
Expedição de documento
03/07/2025, 18:56
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itapuranga - Juizado Especial Cível ATO ORDINATÓRIO Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/GO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e atenta à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, promovo a intimação da parte exequente, por intermédio do(s) seu(s) advogado(s), para juntar planilha atualizada de evolução do débito, no prazo de 10 (dez) dias. Goiânia, 24 de junho de 2025. Lidiani de Fátima Garcia Analista Judiciário Documento assinado digitalmente.
25/06/2025, 00:00
Confirmada
24/06/2025, 12:22
Expedida/certificada
24/06/2025, 09:22
Ato ordinatório
24/06/2025, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Itapuranga/GO1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Processo n. 5038077-66.2024.8.09.0085Polo ativo: Jose Coelho De MouraPolo passivo: Agroleite Racoes Ltda DECISÃO Ciente acerca da petição de evento 97.Determino novamente o cumprimento integral da decisão de evento 61.No mais, fica determinado ao oficial de justiça responsável pela diligência entrar em contato com o advogado da parte exequente, antes de cumprir o mandado, cabendo a este último providenciar o necessário para o cumprimento da ordem.Cumpra-se.Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAÍS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.393/2025)
09/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 18:01
deferimento
06/06/2025, 15:53
Expedição de documento
05/06/2025, 08:57
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIO1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAISGabinete do Juiz de Direito Fernando Moreira Gonç[email protected] | (62) 3018-6994 A5Mandado de segurança nº: 5343144-02.2025.8.09.0085Relator: Fernando Moreira GonçalvesOrigem: Juizado Especial Cível - ItapurangaImpetrante(s): Agroleite Racoes LtdaAdvogado(a)(s): Juacy dos Reis LiraAutoridade coatora: Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de ItapurangaLitisconsorte passivo: José Coelho de MouraDECISÃO MONOCRÁTICATrata-se o presente de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por Agroleite Racoes Ltda em face de ato judicial do MM. Juiz do Juizado Especial Cível da Comarca de Itapuranga, nos autos nº 5038077-66.2024.8.09.0085, que determinou o prosseguimento da execução. À vista disso, pugna em sede liminar pela suspensão da decisão objurgada para obstar o cumprimento integral do mandado de penhora, no mérito, requer a concessão de ordem de segurança para o reconhecimento da nulidade do prosseguimento da execução e determinar a extinção do feito executivoNo evento 11, o Impetrante foi intimado a se manifestar acerca das demais demandas envolvendo as mesmas partes (5590127-12 e 5273868-78), já julgadas.Ato contínuo, apresentou manifestação (evento 14) argumentando que as ações possuem objetos distintos.Vieram-me conclusos.Como cediço, o mandado de segurança é ação constitucional de natureza civil destinado à proteção de direito líquido e certo quando perpetrada ilegalidade ou abuso de poder por autoridade pública, conforme se extrai do texto do art. 5°, LXIX da CF e art. 1° da Lei n.° 12.016/2009. Assim, como regra, não se deve admitir mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso ou com trânsito em julgado.Consagra o art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, que regula o mandado de segurança: Art. 5º – Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. Frise-se, ainda, que a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal estabelece que: “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.Insta salientar, por oportuno, que no âmbito dos Juizados Especiais, somente se justifica a impetração do mandado de segurança em situações absolutamente excepcionalíssimas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente admite que seja impetrada a ação constitucional nos casos em que o ato coator revela-se teratológico, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.Cito, dentre muitos julgados nesse sentido, o seguinte: “MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. TEMA APRECIADO PELO TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA E ABUSO DE PODER. ORDEM DENEGADA. 1. O mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional é medida excepcional, somente cabível em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder (…) (MS 21.463 SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19082015, DJe 18112015)”.Assim, a impetração de Mandado de Segurança, como se constata, ofende o microssistema dos Juizados Especiais, face a regra da irrecorribilidade de decisões interlocutórias, de forma que a parte, optando por esse procedimento, deve obediência a seus preceitos, sendo que admitir a ação constitucional para reanálise destas decisões subverteria o procedimento legal. Precedente: STJ, 2ª Turma, RMS 60.437/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 29/05/2019.Além disso, não é admitida a utilização do mandado de segurança impetrado contra ato judicial quando não eivado de patente teratologia, ilegalidade ou abuso de poder, sendo certa a impossibilidade de manejo dessa ação constitucional com intuito de sucedâneo recursal, como ocorre no presente caso. Precedentes. (Súmula 267/STF).Ante o exposto, com fulcro no art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, indefiro a petição inicial, e consequentemente, julgo extinto o processo sem exame de mérito, consoante o disposto no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem honorários advocatícios (Súmula 105, Superior Tribunal de Justiça).Comunique-se ao juízo de primeiro grau do inteiro teor da presente decisão.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas na distribuição.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Fernando Moreira GonçalvesJuiz de Direito Relator
16/05/2025, 00:00
Confirmada
15/05/2025, 17:07
Documento
15/05/2025, 06:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/05/2025, 00:00
Confirmada
12/05/2025, 18:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/05/2025, 14:22
Expedição de documento
15/04/2025, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário1ª Vara Judicial da Comarca de Itapuranga/GO Processo n. 5038077-66.2024.8.09.0085Polo ativo: Jose Coelho De MouraPolo passivo: Agroleite Racoes Ltda DECISÃO CHAMO O FEITO À ORDEMNo movimento 86, a parte executada requer a análise da petição anteriormente protocolada, juntada aos autos no movimento 63. Na referida manifestação, suscita alegada “questão de ordem pública”, sob o argumento, em síntese, de que o exequente, embora devidamente intimado para indicar bens à penhora, permaneceu inerte até o presente momento, em descumprimento à decisão proferida no evento 67.Alega, ainda, que não haveria necessidade de expedição de novo mandado de penhora, uma vez que tal medida já teria sido adotada anteriormente. Por fim, requer a condenação do exequente por litigância de má-fé, bem como a extinção da presente execução.Contudo, conforme se depreende dos autos, a parte executada tem, de forma reiterada, suscitado questões já devidamente apreciadas por este Juízo, a exemplo da necessidade de expedição de novo mandado de penhora, matéria já decidida e alcançada pela preclusão, nos termos da decisão constante do movimento 61.No que se refere à suposta inércia do exequente, tal alegação não encontra respaldo nos autos, uma vez que não se verifica omissão ou desídia por parte da parte exequente.Diante do exposto, determino o regular prosseguimento da presente execução, em estrita observância à decisão proferida no movimento 61, a qual deve ser integralmente cumprida.Advirto, por fim, a parte executada quanto à utilização reiterada de instrumentos processuais sem a devida fundamentação, conduta que pode configurar litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil.Cumpra-se.Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAÍS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.393/2025)
09/04/2025, 00:00
Outras Decisões
08/04/2025, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/03/2025, 00:00
Confirmada
27/03/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 15:53
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Indeferimento (CNJ:12455)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itapuranga Gabinete da 1ª Vara Judicial Processo n.: 5038077-66.2024.8.09.0085Polo ativo: Jose Coelho De MouraPolo passivo: Agroleite Racoes Ltda DECISÃO Examinando os autos, verifico que foram opostos embargos de declaração contra a decisão proferida por este juízo no evento 74.Em síntese, a embargante alega que a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça foi contraditória ao não analisar os extratos bancários juntados aos autos.Passo a decidir.O art. 1.022 do CPC, ao dispor sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, estabeleceu que a espécie recursal em referência é o instrumento cabível para requerer a sanação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material de ato judicial.Eis a redação da disposição normativa em referência:Art. 1.022 do CPC. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.No caso, analisando os argumentos apresentados no recurso, constato que, em essência, o que a parte recorrente objetiva é a revisão do ato judicial por discordar das conclusões deste juízo, visto que todos os documentos juntados pelo embargante foram analisados, vale dizer, por possuir entendimento diverso sobre a matéria, não pela presença dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material.Os embargos de declaração não são o instrumento processual escorreito para promover a revisão do julgado, servindo como pedido de reconsideração sem amparo em lei. Neste ponto, ressalto que uma vez proferido o ato judicial pelo magistrado, caracteriza-se, para o juiz de primeiro grau, a preclusão consumativa, devendo ele ser questionado perante a instância superior competente.Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO):EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. EXCLUSÃO CANDIDATO NO EXAME MÉDICO. CALAMIDADE FINANCEIRA DO ESTADO DE GOIÁS. OMISSÃO INEXISTENTE. (...) 2. PREQUESTIONAMENTO. Não é possível opor embargos de declaração para rediscussão do julgamento, uma vez que se destinam, tão somente, ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se denota na espécie. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJGO, 5ª Câmara Cível, 040468090.2014.8.09.0051, Des. Rel. Olavo Junqueira de Andrade, decisão proferida em 19/12/2019).Ante o exposto, REJEITO o recurso interposto.Intimem-se as partes para tomarem conhecimento desta decisão e requererem o que entenderem de direito.Cumpra-se.Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. CLÁUDIO ROBERTO COSTA DOS SANTOS SILVAJuiz de Direito Em respondência - Decreto n. 3.980/2024
24/03/2025, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
21/03/2025, 17:08
Expedição de documento
10/03/2025, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
07/03/2025, 00:00
Confirmada
06/03/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 15:02
Expedição de documento
06/03/2025, 12:59
Outras Decisões
25/02/2025, 12:01
Expedição de documento
17/02/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itapuranga Gabinete da 1ª Vara Judicial Processo n.: 5038077-66.2024.8.09.0085Polo ativo: Jose Coelho De MouraPolo passivo: Agroleite Racoes Ltda DECISÃO Examinando os autos, verifico que a parte executada interpôs recurso inominado (mov. 68).INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresentar provas capazes de demonstrar sua hipossuficiência financeira, sendo que, além de outros que reputar relevantes, poderá apresentar:(a) cópia integral da última declaração de rendimentos entregue à Receita Federal ou informação de que sua declaração não se consta na base de dados do referido órgão por meio de documento expedido pelo seu respectivo site, extrato de movimentação da conta bancária dos últimos 60 (sessenta) dias, bem como o extrato do registrato que pode ser conseguido no site gov.br;Ressalto que o Registrato é "um sistema em que você consulta, de graça, empréstimos em seu nome, bancos onde tem conta, chaves Pix cadastradas, cheques sem fundos e dados de compra ou venda de moeda estrangeira" e pode ser consultado através do link https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato. (b) se empregado privado, cópia de sua carteira de trabalho e dos três últimos contracheques, e;(c) se servidor público, cópia de seus três últimos contracheques.Deverá, ainda, apresentar também o espelho da guia de preparo (entenda-se, guia sem pagamento) de forma a viabilizar a análise deste magistrado sobre a impossibilidade de adimplemento das despesas de ingresso.Cientifico o recorrente que, em querendo, poderá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, realizar o pagamento do preparo.A não apresentação dos documentos exigidos nos parágrafos anteriores ou do preparo importará na deserção do recurso (artigo 41, §1º, da Lei 9.099/95).Cumpra-se.Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. CLÁUDIO ROBERTO COSTA DOS SANTOS SILVAJuiz de Direito Em respondência - Decreto n. 3.980/2024
11/02/2025, 00:00
Outras Decisões
10/02/2025, 19:22
Petição (Recurso inominado)
05/02/2025, 16:02
Expedição de documento
03/02/2025, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)