Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo: 5154739-79.2025.8.09.0085 Polo Ativo: Jales Alves Correia Polo Passivo: Juscelino Da Rocha Felix DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente JALES ALVES CORREIA requer a transferência eletrônica, via SISBAJUD, dos valores bloqueados em conta bancária da parte executada JUSCELINO DA ROCHA FELIX, no montante de R$ 1.581,79 (mil quinhentos e oitenta e um reais e setenta e nove centavos), conforme comprovantes de bloqueio acostados ao evento 27 dos autos. Requer, ainda, o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto ao saldo remanescente do débito, atualizado no valor de R$ 235,26 (duzentos e trinta e cinco reais e vinte e seis centavos), com a manutenção da penhora no rosto dos autos do processo n.º 5511702-05.2023.8.09.0085, em trâmite perante a Vara de Família e Sucessões desta Comarca, relativamente ao quinhão hereditário pertencente ao executado. É o relatório. Decido. O pedido comporta deferimento. Compulsando os autos, verifica-se que foram bloqueados valores em conta bancária da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, no total de R$ 1.581,79 (mil quinhentos e oitenta e um reais e setenta e nove centavos), consoante documentação acostada ao evento 27. O artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a substituição da expedição de mandado de levantamento pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente, o que torna plenamente cabível o pedido formulado. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de transferência eletrônica formulado pelo exequente. Determino, via SISBAJUD, a transferência do valor de R$ 1.581,79 (mil quinhentos e oitenta e um reais e setenta e nove centavos), bloqueado em conta bancária do executado JUSCELINO DA ROCHA FELIX, para a conta bancária indicada pelo exequente, a saber: Banco do Brasil, Agência 0559-2, Conta Corrente 22320-4, em nome de Maria Helena Alves Correia, CPF: 003.004.131-73. Quanto ao saldo remanescente do débito, no valor de R$ 235,26 (duzentos e trinta e cinco reais e vinte e seis centavos), determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, mantendo-se a penhora no rosto dos autos do processo n.º 5511702-05.2023.8.09.0085, em trâmite perante a Vara de Família e Sucessões desta Comarca, relativamente ao quinhão hereditário pertencente ao executado JUSCELINO DA ROCHA FELIX. INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos acerca do pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença, bem como efetue o pagamento do débito remanescente ou comprove que já o realizou, sob pena de deferimento de penhora sobre bens suficientes à satisfação do crédito exequendo. Intime-se. Cumpra-se. Itapuranga, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 5.474/2025) A presente decisão servirá como CARTA/OFÍCIO/MANDADO de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.