Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5141384-45.2025.8.09.0006 Classe: Execução de Título Extrajudicial Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Anapolis E Regiao De Anapolis Ltda Réu: Claudio Siqueira Valor da causa: R$ 16.654,17 SENTENÇA COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ANÁPOLIS E REGIÃO DE ANÁPOLIS LTDA propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de CLÁUDIO SIQUEIRA E OUTRO, ambos devidamente qualificados na inicial (evento 01). Na tramitação do feito comparecem as partes informando a celebração de acordo requerendo sua homologação e extinção da ação (evento 57). É o breve relato. Decido. Considerando que as partes são capazes e o acordo trata de matéria disponível, com objeto lícito, HOMOLOGO o acordo noticiado e, em consequência, EXTINGO o processo, a teor do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Promova-se a baixa de eventuais penhoras e restrições existentes nos autos. Sem condenação ao pagamento das custas finais por disposição do art. 90, § 3° do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Considerando que o fundamento da sentença não enseja interesse recursal para eventual impugnação (CPC, art. 1.000), havendo, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certidão. Promova-se o imediato arquivamento do presente feito, com as devidas baixas. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. E3