Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5285036-82.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Exequente: Sonho Bom Colchões Comercial Ltda Executado: Erminton Pereira Toledo SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Analisando o presente feito de execução por título extrajudicial, consta que não foram encontrados bens para penhora, apesar das pesquisas realizadas. A parte EXEQUENTE deixou de apresentar/indicar BENS À PENHORA, demonstrando-se total impossibilidade legal de prosseguimento do feito. Estabelece o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, que se o devedor não for encontrado ou inexistirem bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. Com efeito, a parte exequente não conseguiu indicar bens passíveis de penhora, não restando alternativa, senão a extinção do processo, apesar de tentativas, sem sucesso. A parte exequente se limitou a requerer a renovação da busca de valores, via SISBAJUD, mas tal pedido já havia sido indeferido por este juízo no evento 90, sob o fundamento de ausência de comprovação de alteração das circunstâncias fáticas que levaram ao deferimento da busca anterior e infrutífera. O bloqueio de valores ocorrido durante o curso do processo recaiu sobre benefícios assistenciais do LOAS e Bolsa Família, de natureza alimentar e impenhorável, e a parte exequente não provou a alteração das circunstâncias fáticas que levaram ao deferimento do ato anterior, não podendo o feito se eternizar sem solução neste juizado, cabendo a parte, se desejar, promover ação competente perante a vara cível comum ou tomar outras providências. FACE AO EXPOSTO, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL por ausência de bens penhoráveis, apesar das diligências efetuadas nesse sentido. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Desde já, fica autorizada a expedição de CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte Exequente, após requerimento da parte interessada. Após o cumprimento das formalidades de praxe, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -