Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 5285867-90.2023.8.09.0087 Polo Ativo: Sicoob Unicentro Brasileira Polo Passivo: Camilo Rodrigues Transportes Ltda Me DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Sicoob Unicentro Brasileira em face de Camilo Rodrigues Transportes Ltda Me, decorrente de Cédulas de Crédito Bancário. Diversas tentativas de citação pessoal frustradas via AR, Mandado por Oficial de Justiça e WhatsApp em múltiplos endereços (movs. 15, 25, 34, 43, 52, 62, 74, 80, 101, 115). Pesquisas endereço realizadas via Sisbajud, Renajud e Infojud (mov. 92). Deferida citação por edital e nomeado Curador Especial (mov.121). Curador Especial apresentou defesa arguindo nulidade da citação por edital e contestação por negativa geral (mov. 134). A Exequente apresentou manifestação (mov. 138) rechaçando as teses da curadoria. É o breve relatório. Decido. De início, não obstante a parte executada, por meio de seu curador especial tenha apresentado contestação para questionar pedido de execução de título executivo extrajudicial, reputo por certo receber a defesa apresentada como embargos à execução, ou seja, instrumento processual adequado para se questionar pedidos dessa natureza jurídica. Aqui, advirto que o recebimento da defesa apresentada se opera em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas. Passo à análise das preliminares. INDEFIRO a gratuidade da justiça postulada, uma vez que não existem nos autos elementos mínimos que comprovem a hipossuficiência econômica da parte Embargante, e não possui o Curador Especial nomeado condições de demonstrar a situação econômico-financeira da parte. Outrossim, não cabe a presunção da miserabilidade da parte citada por edital e defendida por Curador Especial, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 978895/SP, Min. Relator Sérgio Kukina, 1 Turma, julgado em 12/06/2018, publicado em 19/06/2018). No mais, aduz o embargante ser nula sua citação editalícia nos autos principais. A citação editalícia é cabível quando o réu estiver em local desconhecido ou incerto (art. 256, inciso I do CPC). Compulsando os autos principais, tem-se foi expedido mandado de citação no endereço existente em nome da embargante (movs. 15, 25, 34, 43, 52, 62, 74, 80, 101, 115), restando as diligências infrutíferas. Realizada consulta nos sistemas conveniados do Poder Judiciário, contudo, sem localização de novos endereços. Em razão disso, publicado citação editalícia (mov. 130). Portanto, tem-se que houve buscas de endereços do embargante, não sendo possível que o processo reste paralisado por estar a executada em local incerto e não sabido. Em razão disso, AFASTO a nulidade. Presente os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito da causa propriamente dito. De plano, e sem delongas, cumpre salientar que os embargos à execução constituem uma ação autônoma, entendida pela doutrina como uma espécie de defesa do executado, o qual poderá se insurgir dentro das hipóteses legais estampadas no art. 917, do Código de Processo Civil. A propósito, vale conferir: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Trata-se de embargos à execução opostos pelo curador especial nomeado à parte executada, de forma genérica, pugnando pela negativa geral. Observo que os Embargos se restringiram na negativa geral dos termos da inicial, tendo o curador especial autorização legal para fazê-la nos termos do art. 341, parágrafo único do CPC. Porém, tal alegação não se mostra suficiente para obstaculizar o pleito exordial. Com efeito, em que pese a atuação como Curador Especial, tenho que os embargos à execução, por negativa geral, apresentados pela defesora, não tem aplicação no caso concreto. Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFESA POR NEGATIVA GERAL. CURADOR ESPECIAL DESIGNADO. DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em que pese à Defensoria Pública, na condição de curadora especial do réu citado por edital, lhe seja conferida a prerrogativa de apresentar defesa por negativa geral (CPC/2015, art. 341, parágrafo único), esta não é extensível aos embargos à execução. 2. No processo de execução, o credor já é detentor de um título certo, líquido e exigível, e compete ao devedor afastar a presunção legal de legitimidade do título exequendo, o que não é possível mediante simples negativa geral. (TJ-AM – AC: 06313671220178040001 AM 0631367-12.2017.8.04.0001, Relator: Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 09/09/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2019)”. Além disso, não vislumbro qualquer causa que impeça o regular andamento da execução e, considerando a negativa geral apresentada pelo curador, o prosseguimento da execução é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO os embargos à execução, com fulcro no art. 918, II, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, determino o regular processamento da execução, nos termos da fundamentação supra. Custas pela parte embargante. ARBITRO 03 UHD’s ao curador especial nomeado para atuar no feito. EXPEÇA-SE imediatamente a competente certidão. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão/arquivamento. Juntada planilha, PROMOVA-SE constrição de dinheiro, via penhora online, em desfavor da parte executada, CAMILO RODRIGUES TRANSPORTES LTDA ME, CNPJ 13.171.135/0001-61, no valor a ser indicado. Fica autorizado, caso requerido pelo exequente, a modalidade "teimosinha" pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Será presumido ínfimo o valor eventualmente encontrado (considerando-se cada conta bancária) que não superar a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), DEVENDO a CACE promover imediatamente à baixa da constrição. Efetivada a penhora online, TRANSFIRA o valor para conta judicial vinculada a este juízo e INTIME-SE o(s) executado(s) a manifestar(em) a respeito no prazo legal, sob pena de liberação do numerário à parte exequente. Transcurso in albis o prazo, EXPEÇA-SE alvará, intimando-se o exequente à retirada. Caso requerido pelo exequente, AUTORIZO a pesquisa dos veículos eventualmente localizados via RENAJUD, com anotação de restrição de transferência. Localizados veículos na plataforma RENAJUD, INTIME-SE o exequente para, em 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na penhora dos bens e se pretende ser nomeado como depositário, indicando o local no qual os veículos possam ser encontrados. Caso requerido pelo exequente, DILIGENCIE-SE junto ao INFOJUD, acerca da relação de bens eventualmente declaradas pelo executado junto à Receita Federal, devendo ser a última declaração. Em caso positivo, o processo deverá correr em sigilo. Infrutíferas todas as diligências, INTIME-SE o exequente para indicar concretamente bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que não serão admitidos pedidos genéricos ou de repetição das diligências anteriores, advertindo o exequente, desde já, que a suspensão da execução e da prescrição intercorrente opera-se, automaticamente, independente de decisão judicial, a partir da ciência da não localização de bens penhoráveis, por até 01 (um) ano, apenas uma única vez, na forma do art. 921, inciso III e §§1º e 4º do CPC. Intimada a parte e quedando-se inerte sem a ocorrência da citação, INTIME-A pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias requerer o que entender de direito, sob pena de ser considerada, a sua total ausência de manifestação nos autos, como abandono processual, implicando em extinção, na forma do art. 485, inciso III do CPC. Oportunamente, volvam-me conclusos. Registrada e publicada no sistema eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito