Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RCC. UTILIZAÇÃO COMPROVADA DO CARTÃO PARA SAQUES E COMPRAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 63 DO TJGO. CONTRATO VÁLIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por BANCO BMG S.A. contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Quirinópolis, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por FRANCISCA DE MORAES SANTOS em ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alegou desconhecer a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RCC), requerendo a conversão da contratação em empréstimo consignado comum, a devolução de valores e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de cartão de crédito consignado com descontos realizados por RCC quando comprovada sua efetiva utilização pela consumidora; (ii) determinar se é aplicável a Súmula 63 do TJGO à hipótese em que há uso reiterado do cartão para saques e compras. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de cartão de crédito consignado entre as partes configura relação de consumo, razão pela qual se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consagrado na Súmula 297 do STJ. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime a parte autora de apresentar indícios mínimos de prova capazes de sustentar suas alegações. Restou comprovado nos autos que a autora realizou diversas compras com o cartão de crédito, conforme demonstrado nas faturas anexadas pelo banco apelante, afastando a alegação de desconhecimento da contratação. A aplicação da Súmula 63 do TJGO pressupõe ausência de utilização do cartão e induzimento do consumidor a erro, circunstâncias não verificadas no presente caso. A utilização reiterada do cartão descaracteriza a tese de vício de consentimento e impõe a validade do contrato firmado, devendo ser afastada a conversão da modalidade RCC em empréstimo consignado comum. Não comprovada a prática de ato ilícito pela instituição financeira, tampouco a cobrança indevida, inexiste direito à repetição de indébito ou indenização por danos morais. Diante da reforma da sentença, impõe-se a inversão da sucumbência, com condenação da autora ao pagamento dos honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A utilização comprovada do cartão de crédito consignado afasta a alegação de desconhecimento da contratação e legitima os descontos realizados por RCC. A Súmula 63 do TJGO não se aplica quando demonstrado o uso consciente e reiterado do cartão por parte do consumidor. Não há direito à repetição de indébito nem à indenização por danos morais quando ausente ilicitude na contratação e nos descontos realizados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 47; CPC, arts. 85, § 2º e § 3º, e 373, II.Jurisprudência relevante citada:TJGO, Apelação Cível nº 5160222-84.2022.8.09.0024, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 01.04.2024, DJe 01.04.2024.TJGO, Apelação Cível nº 5068011-9.2023.8.09.0113, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, DJe 14.09.2023.STJ, Súmula nº 297. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de [email protected]ª Câmara CívelAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5482155-98.2022.8.09.0134COMARCA DE QUIRINÓPOLISAPELANTE: BANCO BMG S.A.APELADO: FRANCISCA DE MORAES SANTOSRELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se, como visto, de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quirinópolis, Dr. Lucas Caetano Marques de Almeida, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCA DE MORAES SANTOS, ora apelada. Ação (mov. 01): A apelada ajuizou ação alegando que percebeu descontos em seu benefício previdenciário identificados como "EMPRESTIMO SOBRE A RMC", afirmando desconhecer a contratação. Requereu a concessão de assistência judiciária, tutela de urgência, inversão do ônus da prova, e no mérito, a procedência dos pedidos para declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. Sentença (mov. 42): O juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a abusividade do contrato discutido nos autos e determinar que tal contrato de cartão de crédito consignado seja tratado na modalidade de crédito pessoal consignado com taxa de juros média de mercado da data da contratação, prevista pelo Banco Central do Brasil; b) CONDENAR a empresa ré à restituição, de forma simples, de eventual valor pago a maior, com acréscimo de correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo desembolso e juros de mora de 1% a partir da data de citação; c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil." Apelação Cível (mov. 56): Inconformado, o banco réu interpôs recurso de apelação alegando que a autora contratou cartão de crédito consignado com plena ciência. Afirma que as faturas demonstram uso do cartão para saques e compras, afastando alegação de desconhecimento. Sustenta inaplicabilidade da Súmula 63 do TJGO diante do efetivo uso do cartão. Argumenta que a RMC possui previsão legal. Defende que converter o contrato em empréstimo consignado fere o pacta sunt servanda. Nega existência de danos materiais. Requer reforma integral da sentença e improcedência dos pedidos iniciais, com inversão da sucumbência. Subsidiariamente, pede redução dos honorários advocatícios. Passo à análise pretendida. A controvérsia gira em torno da validade de contrato firmado na modalidade cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RCC), bem como da possibilidade de sua conversão para empréstimo consignado comum e se houve saques/compras que eventualmente afastariam a aplicação da Súmula 63 do TJGO. Ressai dos autos que a autora/apelada ingressou com a presente demanda objetivando a declaração da nulidade do negócio jurídico e a inexistência de débito constituído mediante contratação do cartão de crédito com desconto em RCC, além da condenação do requerido em danos morais e repetição de indébito. Para tanto, registro a possibilidade de aplicação das normas protetivas das relações de consumo, frente ao tipo de contrato celebrado, visto evidenciar-se a natureza bancária ou financeira, consoante o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, no verbete de nº 297 que diz: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No entanto, em que pese tratar-se de relação de consumo, a inversão do ônus da prova, contida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não tem o condão de desobrigar a parte autora da produção do mínimo de prova condizente com o direito vindicado. Da análise detida do conjunto fático e probatório carreado aos autos, verifica-se a comprovação da contratação do cartão de crédito consignado em março de 2022 (mov. 15 – arq. 2), bem como a realização de compras no cartão de crédito (mov. 15 – arq. 6). É de fácil constatação que nas faturas de maio, junho, julho e agosto de 2022, houve diversas compras no cartão de crédito, em panificadoras, postos de combustível, supermercados, lojas de departamento, entre outros estabelecimentos. Nesse contexto, não obstante este Tribunal de Justiça tenha consolidado em sua Súmula nº 63 o entendimento de que os empréstimos concedidos na modalidade cartão de crédito consignado são revestidos de abusividade, em ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal pelo desconto apenas da parcela mínima, tenho que o caso vertente, em razão de suas premissas fáticas e jurídicas, não atrai a aplicação do mencionado enunciado sumular. Ademais, os precedentes que conduziram à elaboração do aludido preceito sumular se alicerçaram em casos onde os consumidores acreditavam que tinham contratado unicamente um empréstimo consignado, o que era evidenciado pelo fato de jamais terem utilizado o cartão para realizar compras ou saques. Nesses casos, houve a demonstração de que os consumidores foram ludibriados pela instituição bancária, que lhes ofereceu um contrato de mútuo feneratício disfarçado sob a forma de cartão de crédito. Por esse motivo e em atenção à máxima do “in dubio pro consumidor” prevista no artigo 47 da Lei nº 8.078/90, os contratos foram interpretados com natureza “crédito pessoal consignado”, declarando-se nulas as dívidas deles decorrentes. Entrementes, no caso vertente, a instituição financeira apelante anexou ao feito as faturas do cartão de crédito, demonstrando a realização de várias compras pela consumidora apelada. Ora, ao utilizar o cartão para compras, não se pode falar que a autora tenha sido induzida a erro substancial, sobretudo porque demonstrado que os termos do contrato foram capazes de lhe proporcionar a formação de vontade e o entendimento dos efeitos de sua declaração. Nesse cenário, em que a consumidora utilizou o cartão de crédito para fazer saques e compras, não se legitima a aplicação da Súmula 63 deste Tribunal, por inexistirem motivos que justifiquem a alegada confusão com a modalidade convencional de empréstimo consignado. É certo, portanto, que a hipótese dos autos está a impor a encampação de um distinguishing a afastar a aplicação da Súmula nº 63 do TJGO. Nesses termos, constatando-se que os descontos feitos diretamente nos proventos da autora se referem à fatura mínima do cartão de crédito e decorrem de expressa autorização concedida por ela, não há falar em ressarcimento, na forma simples ou em dobro. No mesmo sentido, não há que se considerar indevida a cobrança do banco apelado, muito menos existente o dever de indenizar. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FRAUDE NA SUA CONTRATAÇÃO. NÚMERO CONTRATO DE ADESÃO DIVERGENTE DO EXTRATO DO INSS. SENTENÇA REFORMADA 1. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, razão pela qual aplica-se ao caso vertente as regras dos artigos 2º e 3º do CDC. 2. Reconhece-se a validade do contrato pactuado, porquanto o conjunto probatório dos autos retrata que a instituição requerida satisfez o ônus a ela imposto (art. 373, inciso II, do CPC), demonstrando a contratação do empréstimo sub judice. 3. Não há como reconhecer a inexistência de contratação entre as partes ou a irregularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da recorrente, porquanto não houve prática de ato ilícito pelo requerido. 4.As partes contratantes são capazes e as condições contratuais foram pactuadas, tendo, inclusive, o consumidor se beneficiado de saques complementares, sendo inadequado atribuir ao banco a prática de conduta ilícita por parte dele. 5. A discrepância no número do contrato presente no extrato do INSS resulta da prática da autarquia previdenciária de atribuir um número administrativo específico. Além disso, a cada reajuste no benefício previdenciário dos pensionistas, um novo número e data de inclusão são gerados. 6. Tendo em vista o novo deslinde da ação, inverte-se o ônus da sucumbência em favor da parte requerida, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5160222-84.2022.8.09.0024, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE USO DE TERMINAL ELETRÔNICO E BIOMETRIA. VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. (…) 1. Comprovado a efetiva contratação do empréstimo consignado através da utilização de biometria em terminal eletrônico e a disponibilização do valor na conta corrente da autora, a improcedência do pedido declaratório de inexistência de débito é medida impositiva. 2. Verificada a regularidade do pacto entabulado entre as partes, não há falar em dano moral ou repetição de indébito. (…). (TJGO, 5ª Câmara Cível, AC n. 5068011- 9.2023.8.09.0113, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, DJe de 14/09/2023). Desta forma, em que pese a autora/apelante ter alegado desconhecer o contrato, restou evidenciado que o crédito foi utilizado livremente por ela, com a utilização do cartão de crédito, não havendo como ignorar a modalidade acordada e por ela utilizada. Feitas tais considerações, a reforma da sentença apelada é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença combatida e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Tendo em vista o novo deslinde da ação, com a reforma da sentença, inverte-se o ônus da sucumbência em favor do banco apelante. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa em face da gratuidade da justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIARelatory85 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5482155-98.2022.8.09.0134COMARCA DE QUIRINÓPOLISAPELANTE: BANCO BMG S.A.APELADO: FRANCISCA DE MORAES SANTOSRELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RCC. UTILIZAÇÃO COMPROVADA DO CARTÃO PARA SAQUES E COMPRAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 63 DO TJGO. CONTRATO VÁLIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por BANCO BMG S.A. contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Quirinópolis, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por FRANCISCA DE MORAES SANTOS em ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alegou desconhecer a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RCC), requerendo a conversão da contratação em empréstimo consignado comum, a devolução de valores e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de cartão de crédito consignado com descontos realizados por RCC quando comprovada sua efetiva utilização pela consumidora; (ii) determinar se é aplicável a Súmula 63 do TJGO à hipótese em que há uso reiterado do cartão para saques e compras. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de cartão de crédito consignado entre as partes configura relação de consumo, razão pela qual se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consagrado na Súmula 297 do STJ. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime a parte autora de apresentar indícios mínimos de prova capazes de sustentar suas alegações. Restou comprovado nos autos que a autora realizou diversas compras com o cartão de crédito, conforme demonstrado nas faturas anexadas pelo banco apelante, afastando a alegação de desconhecimento da contratação. A aplicação da Súmula 63 do TJGO pressupõe ausência de utilização do cartão e induzimento do consumidor a erro, circunstâncias não verificadas no presente caso. A utilização reiterada do cartão descaracteriza a tese de vício de consentimento e impõe a validade do contrato firmado, devendo ser afastada a conversão da modalidade RCC em empréstimo consignado comum. Não comprovada a prática de ato ilícito pela instituição financeira, tampouco a cobrança indevida, inexiste direito à repetição de indébito ou indenização por danos morais. Diante da reforma da sentença, impõe-se a inversão da sucumbência, com condenação da autora ao pagamento dos honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A utilização comprovada do cartão de crédito consignado afasta a alegação de desconhecimento da contratação e legitima os descontos realizados por RCC. A Súmula 63 do TJGO não se aplica quando demonstrado o uso consciente e reiterado do cartão por parte do consumidor. Não há direito à repetição de indébito nem à indenização por danos morais quando ausente ilicitude na contratação e nos descontos realizados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 47; CPC, arts. 85, § 2º e § 3º, e 373, II.Jurisprudência relevante citada:TJGO, Apelação Cível nº 5160222-84.2022.8.09.0024, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 01.04.2024, DJe 01.04.2024.TJGO, Apelação Cível nº 5068011-9.2023.8.09.0113, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, DJe 14.09.2023.STJ, Súmula nº 297. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5482155-98.2022.8.09.0134. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma nominados no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Fernando Braga Viggiano. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIARelator K07
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RCC. UTILIZAÇÃO COMPROVADA DO CARTÃO PARA SAQUES E COMPRAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 63 DO TJGO. CONTRATO VÁLIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por BANCO BMG S.A. contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Quirinópolis, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por FRANCISCA DE MORAES SANTOS em ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alegou desconhecer a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RCC), requerendo a conversão da contratação em empréstimo consignado comum, a devolução de valores e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de cartão de crédito consignado com descontos realizados por RCC quando comprovada sua efetiva utilização pela consumidora; (ii) determinar se é aplicável a Súmula 63 do TJGO à hipótese em que há uso reiterado do cartão para saques e compras. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de cartão de crédito consignado entre as partes configura relação de consumo, razão pela qual se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consagrado na Súmula 297 do STJ. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime a parte autora de apresentar indícios mínimos de prova capazes de sustentar suas alegações. Restou comprovado nos autos que a autora realizou diversas compras com o cartão de crédito, conforme demonstrado nas faturas anexadas pelo banco apelante, afastando a alegação de desconhecimento da contratação. A aplicação da Súmula 63 do TJGO pressupõe ausência de utilização do cartão e induzimento do consumidor a erro, circunstâncias não verificadas no presente caso. A utilização reiterada do cartão descaracteriza a tese de vício de consentimento e impõe a validade do contrato firmado, devendo ser afastada a conversão da modalidade RCC em empréstimo consignado comum. Não comprovada a prática de ato ilícito pela instituição financeira, tampouco a cobrança indevida, inexiste direito à repetição de indébito ou indenização por danos morais. Diante da reforma da sentença, impõe-se a inversão da sucumbência, com condenação da autora ao pagamento dos honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A utilização comprovada do cartão de crédito consignado afasta a alegação de desconhecimento da contratação e legitima os descontos realizados por RCC. A Súmula 63 do TJGO não se aplica quando demonstrado o uso consciente e reiterado do cartão por parte do consumidor. Não há direito à repetição de indébito nem à indenização por danos morais quando ausente ilicitude na contratação e nos descontos realizados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 47; CPC, arts. 85, § 2º e § 3º, e 373, II.Jurisprudência relevante citada:TJGO, Apelação Cível nº 5160222-84.2022.8.09.0024, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 01.04.2024, DJe 01.04.2024.TJGO, Apelação Cível nº 5068011-9.2023.8.09.0113, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, DJe 14.09.2023.STJ, Súmula nº 297. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de [email protected]ª Câmara CívelAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5482155-98.2022.8.09.0134COMARCA DE QUIRINÓPOLISAPELANTE: BANCO BMG S.A.APELADO: FRANCISCA DE MORAES SANTOSRELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se, como visto, de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quirinópolis, Dr. Lucas Caetano Marques de Almeida, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCA DE MORAES SANTOS, ora apelada. Ação (mov. 01): A apelada ajuizou ação alegando que percebeu descontos em seu benefício previdenciário identificados como "EMPRESTIMO SOBRE A RMC", afirmando desconhecer a contratação. Requereu a concessão de assistência judiciária, tutela de urgência, inversão do ônus da prova, e no mérito, a procedência dos pedidos para declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. Sentença (mov. 42): O juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a abusividade do contrato discutido nos autos e determinar que tal contrato de cartão de crédito consignado seja tratado na modalidade de crédito pessoal consignado com taxa de juros média de mercado da data da contratação, prevista pelo Banco Central do Brasil; b) CONDENAR a empresa ré à restituição, de forma simples, de eventual valor pago a maior, com acréscimo de correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo desembolso e juros de mora de 1% a partir da data de citação; c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil." Apelação Cível (mov. 56): Inconformado, o banco réu interpôs recurso de apelação alegando que a autora contratou cartão de crédito consignado com plena ciência. Afirma que as faturas demonstram uso do cartão para saques e compras, afastando alegação de desconhecimento. Sustenta inaplicabilidade da Súmula 63 do TJGO diante do efetivo uso do cartão. Argumenta que a RMC possui previsão legal. Defende que converter o contrato em empréstimo consignado fere o pacta sunt servanda. Nega existência de danos materiais. Requer reforma integral da sentença e improcedência dos pedidos iniciais, com inversão da sucumbência. Subsidiariamente, pede redução dos honorários advocatícios. Passo à análise pretendida. A controvérsia gira em torno da validade de contrato firmado na modalidade cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RCC), bem como da possibilidade de sua conversão para empréstimo consignado comum e se houve saques/compras que eventualmente afastariam a aplicação da Súmula 63 do TJGO. Ressai dos autos que a autora/apelada ingressou com a presente demanda objetivando a declaração da nulidade do negócio jurídico e a inexistência de débito constituído mediante contratação do cartão de crédito com desconto em RCC, além da condenação do requerido em danos morais e repetição de indébito. Para tanto, registro a possibilidade de aplicação das normas protetivas das relações de consumo, frente ao tipo de contrato celebrado, visto evidenciar-se a natureza bancária ou financeira, consoante o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, no verbete de nº 297 que diz: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No entanto, em que pese tratar-se de relação de consumo, a inversão do ônus da prova, contida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não tem o condão de desobrigar a parte autora da produção do mínimo de prova condizente com o direito vindicado. Da análise detida do conjunto fático e probatório carreado aos autos, verifica-se a comprovação da contratação do cartão de crédito consignado em março de 2022 (mov. 15 – arq. 2), bem como a realização de compras no cartão de crédito (mov. 15 – arq. 6). É de fácil constatação que nas faturas de maio, junho, julho e agosto de 2022, houve diversas compras no cartão de crédito, em panificadoras, postos de combustível, supermercados, lojas de departamento, entre outros estabelecimentos. Nesse contexto, não obstante este Tribunal de Justiça tenha consolidado em sua Súmula nº 63 o entendimento de que os empréstimos concedidos na modalidade cartão de crédito consignado são revestidos de abusividade, em ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal pelo desconto apenas da parcela mínima, tenho que o caso vertente, em razão de suas premissas fáticas e jurídicas, não atrai a aplicação do mencionado enunciado sumular. Ademais, os precedentes que conduziram à elaboração do aludido preceito sumular se alicerçaram em casos onde os consumidores acreditavam que tinham contratado unicamente um empréstimo consignado, o que era evidenciado pelo fato de jamais terem utilizado o cartão para realizar compras ou saques. Nesses casos, houve a demonstração de que os consumidores foram ludibriados pela instituição bancária, que lhes ofereceu um contrato de mútuo feneratício disfarçado sob a forma de cartão de crédito. Por esse motivo e em atenção à máxima do “in dubio pro consumidor” prevista no artigo 47 da Lei nº 8.078/90, os contratos foram interpretados com natureza “crédito pessoal consignado”, declarando-se nulas as dívidas deles decorrentes. Entrementes, no caso vertente, a instituição financeira apelante anexou ao feito as faturas do cartão de crédito, demonstrando a realização de várias compras pela consumidora apelada. Ora, ao utilizar o cartão para compras, não se pode falar que a autora tenha sido induzida a erro substancial, sobretudo porque demonstrado que os termos do contrato foram capazes de lhe proporcionar a formação de vontade e o entendimento dos efeitos de sua declaração. Nesse cenário, em que a consumidora utilizou o cartão de crédito para fazer saques e compras, não se legitima a aplicação da Súmula 63 deste Tribunal, por inexistirem motivos que justifiquem a alegada confusão com a modalidade convencional de empréstimo consignado. É certo, portanto, que a hipótese dos autos está a impor a encampação de um distinguishing a afastar a aplicação da Súmula nº 63 do TJGO. Nesses termos, constatando-se que os descontos feitos diretamente nos proventos da autora se referem à fatura mínima do cartão de crédito e decorrem de expressa autorização concedida por ela, não há falar em ressarcimento, na forma simples ou em dobro. No mesmo sentido, não há que se considerar indevida a cobrança do banco apelado, muito menos existente o dever de indenizar. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FRAUDE NA SUA CONTRATAÇÃO. NÚMERO CONTRATO DE ADESÃO DIVERGENTE DO EXTRATO DO INSS. SENTENÇA REFORMADA 1. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, razão pela qual aplica-se ao caso vertente as regras dos artigos 2º e 3º do CDC. 2. Reconhece-se a validade do contrato pactuado, porquanto o conjunto probatório dos autos retrata que a instituição requerida satisfez o ônus a ela imposto (art. 373, inciso II, do CPC), demonstrando a contratação do empréstimo sub judice. 3. Não há como reconhecer a inexistência de contratação entre as partes ou a irregularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da recorrente, porquanto não houve prática de ato ilícito pelo requerido. 4.As partes contratantes são capazes e as condições contratuais foram pactuadas, tendo, inclusive, o consumidor se beneficiado de saques complementares, sendo inadequado atribuir ao banco a prática de conduta ilícita por parte dele. 5. A discrepância no número do contrato presente no extrato do INSS resulta da prática da autarquia previdenciária de atribuir um número administrativo específico. Além disso, a cada reajuste no benefício previdenciário dos pensionistas, um novo número e data de inclusão são gerados. 6. Tendo em vista o novo deslinde da ação, inverte-se o ônus da sucumbência em favor da parte requerida, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5160222-84.2022.8.09.0024, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE USO DE TERMINAL ELETRÔNICO E BIOMETRIA. VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. (…) 1. Comprovado a efetiva contratação do empréstimo consignado através da utilização de biometria em terminal eletrônico e a disponibilização do valor na conta corrente da autora, a improcedência do pedido declaratório de inexistência de débito é medida impositiva. 2. Verificada a regularidade do pacto entabulado entre as partes, não há falar em dano moral ou repetição de indébito. (…). (TJGO, 5ª Câmara Cível, AC n. 5068011- 9.2023.8.09.0113, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, DJe de 14/09/2023). Desta forma, em que pese a autora/apelante ter alegado desconhecer o contrato, restou evidenciado que o crédito foi utilizado livremente por ela, com a utilização do cartão de crédito, não havendo como ignorar a modalidade acordada e por ela utilizada. Feitas tais considerações, a reforma da sentença apelada é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença combatida e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Tendo em vista o novo deslinde da ação, com a reforma da sentença, inverte-se o ônus da sucumbência em favor do banco apelante. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa em face da gratuidade da justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIARelatory85 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5482155-98.2022.8.09.0134COMARCA DE QUIRINÓPOLISAPELANTE: BANCO BMG S.A.APELADO: FRANCISCA DE MORAES SANTOSRELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RCC. UTILIZAÇÃO COMPROVADA DO CARTÃO PARA SAQUES E COMPRAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 63 DO TJGO. CONTRATO VÁLIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por BANCO BMG S.A. contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Quirinópolis, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por FRANCISCA DE MORAES SANTOS em ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alegou desconhecer a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RCC), requerendo a conversão da contratação em empréstimo consignado comum, a devolução de valores e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de cartão de crédito consignado com descontos realizados por RCC quando comprovada sua efetiva utilização pela consumidora; (ii) determinar se é aplicável a Súmula 63 do TJGO à hipótese em que há uso reiterado do cartão para saques e compras. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de cartão de crédito consignado entre as partes configura relação de consumo, razão pela qual se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consagrado na Súmula 297 do STJ. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime a parte autora de apresentar indícios mínimos de prova capazes de sustentar suas alegações. Restou comprovado nos autos que a autora realizou diversas compras com o cartão de crédito, conforme demonstrado nas faturas anexadas pelo banco apelante, afastando a alegação de desconhecimento da contratação. A aplicação da Súmula 63 do TJGO pressupõe ausência de utilização do cartão e induzimento do consumidor a erro, circunstâncias não verificadas no presente caso. A utilização reiterada do cartão descaracteriza a tese de vício de consentimento e impõe a validade do contrato firmado, devendo ser afastada a conversão da modalidade RCC em empréstimo consignado comum. Não comprovada a prática de ato ilícito pela instituição financeira, tampouco a cobrança indevida, inexiste direito à repetição de indébito ou indenização por danos morais. Diante da reforma da sentença, impõe-se a inversão da sucumbência, com condenação da autora ao pagamento dos honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A utilização comprovada do cartão de crédito consignado afasta a alegação de desconhecimento da contratação e legitima os descontos realizados por RCC. A Súmula 63 do TJGO não se aplica quando demonstrado o uso consciente e reiterado do cartão por parte do consumidor. Não há direito à repetição de indébito nem à indenização por danos morais quando ausente ilicitude na contratação e nos descontos realizados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 47; CPC, arts. 85, § 2º e § 3º, e 373, II.Jurisprudência relevante citada:TJGO, Apelação Cível nº 5160222-84.2022.8.09.0024, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 01.04.2024, DJe 01.04.2024.TJGO, Apelação Cível nº 5068011-9.2023.8.09.0113, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, DJe 14.09.2023.STJ, Súmula nº 297. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5482155-98.2022.8.09.0134. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma nominados no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Fernando Braga Viggiano. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIARelator K07
Confirmada
06/06/2025, 18:02
Confirmada
06/06/2025, 18:02
Expedida/certificada
06/06/2025, 15:52
Publicação
06/06/2025, 15:52
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2025, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RCC. UTILIZAÇÃO COMPROVADA DO CARTÃO PARA SAQUES E COMPRAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 63 DO TJGO. CONTRATO VÁLIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por BANCO BMG S.A. contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Quirinópolis, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por FRANCISCA DE MORAES SANTOS em ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alegou desconhecer a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RCC), requerendo a conversão da contratação em empréstimo consignado comum, a devolução de valores e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de cartão de crédito consignado com descontos realizados por RCC quando comprovada sua efetiva utilização pela consumidora; (ii) determinar se é aplicável a Súmula 63 do TJGO à hipótese em que há uso reiterado do cartão para saques e compras. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de cartão de crédito consignado entre as partes configura relação de consumo, razão pela qual se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consagrado na Súmula 297 do STJ. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime a parte autora de apresentar indícios mínimos de prova capazes de sustentar suas alegações. Restou comprovado nos autos que a autora realizou diversas compras com o cartão de crédito, conforme demonstrado nas faturas anexadas pelo banco apelante, afastando a alegação de desconhecimento da contratação. A aplicação da Súmula 63 do TJGO pressupõe ausência de utilização do cartão e induzimento do consumidor a erro, circunstâncias não verificadas no presente caso. A utilização reiterada do cartão descaracteriza a tese de vício de consentimento e impõe a validade do contrato firmado, devendo ser afastada a conversão da modalidade RCC em empréstimo consignado comum. Não comprovada a prática de ato ilícito pela instituição financeira, tampouco a cobrança indevida, inexiste direito à repetição de indébito ou indenização por danos morais. Diante da reforma da sentença, impõe-se a inversão da sucumbência, com condenação da autora ao pagamento dos honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A utilização comprovada do cartão de crédito consignado afasta a alegação de desconhecimento da contratação e legitima os descontos realizados por RCC. A Súmula 63 do TJGO não se aplica quando demonstrado o uso consciente e reiterado do cartão por parte do consumidor. Não há direito à repetição de indébito nem à indenização por danos morais quando ausente ilicitude na contratação e nos descontos realizados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 47; CPC, arts. 85, § 2º e § 3º, e 373, II.Jurisprudência relevante citada:TJGO, Apelação Cível nº 5160222-84.2022.8.09.0024, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 01.04.2024, DJe 01.04.2024.TJGO, Apelação Cível nº 5068011-9.2023.8.09.0113, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, DJe 14.09.2023.STJ, Súmula nº 297. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de [email protected]ª Câmara CívelAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5482155-98.2022.8.09.0134COMARCA DE QUIRINÓPOLISAPELANTE: BANCO BMG S.A.APELADO: FRANCISCA DE MORAES SANTOSRELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se, como visto, de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quirinópolis, Dr. Lucas Caetano Marques de Almeida, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCA DE MORAES SANTOS, ora apelada. Ação (mov. 01): A apelada ajuizou ação alegando que percebeu descontos em seu benefício previdenciário identificados como "EMPRESTIMO SOBRE A RMC", afirmando desconhecer a contratação. Requereu a concessão de assistência judiciária, tutela de urgência, inversão do ônus da prova, e no mérito, a procedência dos pedidos para declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. Sentença (mov. 42): O juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a abusividade do contrato discutido nos autos e determinar que tal contrato de cartão de crédito consignado seja tratado na modalidade de crédito pessoal consignado com taxa de juros média de mercado da data da contratação, prevista pelo Banco Central do Brasil; b) CONDENAR a empresa ré à restituição, de forma simples, de eventual valor pago a maior, com acréscimo de correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo desembolso e juros de mora de 1% a partir da data de citação; c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil." Apelação Cível (mov. 56): Inconformado, o banco réu interpôs recurso de apelação alegando que a autora contratou cartão de crédito consignado com plena ciência. Afirma que as faturas demonstram uso do cartão para saques e compras, afastando alegação de desconhecimento. Sustenta inaplicabilidade da Súmula 63 do TJGO diante do efetivo uso do cartão. Argumenta que a RMC possui previsão legal. Defende que converter o contrato em empréstimo consignado fere o pacta sunt servanda. Nega existência de danos materiais. Requer reforma integral da sentença e improcedência dos pedidos iniciais, com inversão da sucumbência. Subsidiariamente, pede redução dos honorários advocatícios. Passo à análise pretendida. A controvérsia gira em torno da validade de contrato firmado na modalidade cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RCC), bem como da possibilidade de sua conversão para empréstimo consignado comum e se houve saques/compras que eventualmente afastariam a aplicação da Súmula 63 do TJGO. Ressai dos autos que a autora/apelada ingressou com a presente demanda objetivando a declaração da nulidade do negócio jurídico e a inexistência de débito constituído mediante contratação do cartão de crédito com desconto em RCC, além da condenação do requerido em danos morais e repetição de indébito. Para tanto, registro a possibilidade de aplicação das normas protetivas das relações de consumo, frente ao tipo de contrato celebrado, visto evidenciar-se a natureza bancária ou financeira, consoante o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, no verbete de nº 297 que diz: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No entanto, em que pese tratar-se de relação de consumo, a inversão do ônus da prova, contida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não tem o condão de desobrigar a parte autora da produção do mínimo de prova condizente com o direito vindicado. Da análise detida do conjunto fático e probatório carreado aos autos, verifica-se a comprovação da contratação do cartão de crédito consignado em março de 2022 (mov. 15 – arq. 2), bem como a realização de compras no cartão de crédito (mov. 15 – arq. 6). É de fácil constatação que nas faturas de maio, junho, julho e agosto de 2022, houve diversas compras no cartão de crédito, em panificadoras, postos de combustível, supermercados, lojas de departamento, entre outros estabelecimentos. Nesse contexto, não obstante este Tribunal de Justiça tenha consolidado em sua Súmula nº 63 o entendimento de que os empréstimos concedidos na modalidade cartão de crédito consignado são revestidos de abusividade, em ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal pelo desconto apenas da parcela mínima, tenho que o caso vertente, em razão de suas premissas fáticas e jurídicas, não atrai a aplicação do mencionado enunciado sumular. Ademais, os precedentes que conduziram à elaboração do aludido preceito sumular se alicerçaram em casos onde os consumidores acreditavam que tinham contratado unicamente um empréstimo consignado, o que era evidenciado pelo fato de jamais terem utilizado o cartão para realizar compras ou saques. Nesses casos, houve a demonstração de que os consumidores foram ludibriados pela instituição bancária, que lhes ofereceu um contrato de mútuo feneratício disfarçado sob a forma de cartão de crédito. Por esse motivo e em atenção à máxima do “in dubio pro consumidor” prevista no artigo 47 da Lei nº 8.078/90, os contratos foram interpretados com natureza “crédito pessoal consignado”, declarando-se nulas as dívidas deles decorrentes. Entrementes, no caso vertente, a instituição financeira apelante anexou ao feito as faturas do cartão de crédito, demonstrando a realização de várias compras pela consumidora apelada. Ora, ao utilizar o cartão para compras, não se pode falar que a autora tenha sido induzida a erro substancial, sobretudo porque demonstrado que os termos do contrato foram capazes de lhe proporcionar a formação de vontade e o entendimento dos efeitos de sua declaração. Nesse cenário, em que a consumidora utilizou o cartão de crédito para fazer saques e compras, não se legitima a aplicação da Súmula 63 deste Tribunal, por inexistirem motivos que justifiquem a alegada confusão com a modalidade convencional de empréstimo consignado. É certo, portanto, que a hipótese dos autos está a impor a encampação de um distinguishing a afastar a aplicação da Súmula nº 63 do TJGO. Nesses termos, constatando-se que os descontos feitos diretamente nos proventos da autora se referem à fatura mínima do cartão de crédito e decorrem de expressa autorização concedida por ela, não há falar em ressarcimento, na forma simples ou em dobro. No mesmo sentido, não há que se considerar indevida a cobrança do banco apelado, muito menos existente o dever de indenizar. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FRAUDE NA SUA CONTRATAÇÃO. NÚMERO CONTRATO DE ADESÃO DIVERGENTE DO EXTRATO DO INSS. SENTENÇA REFORMADA 1. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, razão pela qual aplica-se ao caso vertente as regras dos artigos 2º e 3º do CDC. 2. Reconhece-se a validade do contrato pactuado, porquanto o conjunto probatório dos autos retrata que a instituição requerida satisfez o ônus a ela imposto (art. 373, inciso II, do CPC), demonstrando a contratação do empréstimo sub judice. 3. Não há como reconhecer a inexistência de contratação entre as partes ou a irregularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da recorrente, porquanto não houve prática de ato ilícito pelo requerido. 4.As partes contratantes são capazes e as condições contratuais foram pactuadas, tendo, inclusive, o consumidor se beneficiado de saques complementares, sendo inadequado atribuir ao banco a prática de conduta ilícita por parte dele. 5. A discrepância no número do contrato presente no extrato do INSS resulta da prática da autarquia previdenciária de atribuir um número administrativo específico. Além disso, a cada reajuste no benefício previdenciário dos pensionistas, um novo número e data de inclusão são gerados. 6. Tendo em vista o novo deslinde da ação, inverte-se o ônus da sucumbência em favor da parte requerida, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5160222-84.2022.8.09.0024, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE USO DE TERMINAL ELETRÔNICO E BIOMETRIA. VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. (…) 1. Comprovado a efetiva contratação do empréstimo consignado através da utilização de biometria em terminal eletrônico e a disponibilização do valor na conta corrente da autora, a improcedência do pedido declaratório de inexistência de débito é medida impositiva. 2. Verificada a regularidade do pacto entabulado entre as partes, não há falar em dano moral ou repetição de indébito. (…). (TJGO, 5ª Câmara Cível, AC n. 5068011- 9.2023.8.09.0113, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, DJe de 14/09/2023). Desta forma, em que pese a autora/apelante ter alegado desconhecer o contrato, restou evidenciado que o crédito foi utilizado livremente por ela, com a utilização do cartão de crédito, não havendo como ignorar a modalidade acordada e por ela utilizada. Feitas tais considerações, a reforma da sentença apelada é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença combatida e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Tendo em vista o novo deslinde da ação, com a reforma da sentença, inverte-se o ônus da sucumbência em favor do banco apelante. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa em face da gratuidade da justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIARelatory85 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5482155-98.2022.8.09.0134COMARCA DE QUIRINÓPOLISAPELANTE: BANCO BMG S.A.APELADO: FRANCISCA DE MORAES SANTOSRELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RCC. UTILIZAÇÃO COMPROVADA DO CARTÃO PARA SAQUES E COMPRAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 63 DO TJGO. CONTRATO VÁLIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por BANCO BMG S.A. contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Quirinópolis, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por FRANCISCA DE MORAES SANTOS em ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alegou desconhecer a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RCC), requerendo a conversão da contratação em empréstimo consignado comum, a devolução de valores e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de cartão de crédito consignado com descontos realizados por RCC quando comprovada sua efetiva utilização pela consumidora; (ii) determinar se é aplicável a Súmula 63 do TJGO à hipótese em que há uso reiterado do cartão para saques e compras. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de cartão de crédito consignado entre as partes configura relação de consumo, razão pela qual se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consagrado na Súmula 297 do STJ. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime a parte autora de apresentar indícios mínimos de prova capazes de sustentar suas alegações. Restou comprovado nos autos que a autora realizou diversas compras com o cartão de crédito, conforme demonstrado nas faturas anexadas pelo banco apelante, afastando a alegação de desconhecimento da contratação. A aplicação da Súmula 63 do TJGO pressupõe ausência de utilização do cartão e induzimento do consumidor a erro, circunstâncias não verificadas no presente caso. A utilização reiterada do cartão descaracteriza a tese de vício de consentimento e impõe a validade do contrato firmado, devendo ser afastada a conversão da modalidade RCC em empréstimo consignado comum. Não comprovada a prática de ato ilícito pela instituição financeira, tampouco a cobrança indevida, inexiste direito à repetição de indébito ou indenização por danos morais. Diante da reforma da sentença, impõe-se a inversão da sucumbência, com condenação da autora ao pagamento dos honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A utilização comprovada do cartão de crédito consignado afasta a alegação de desconhecimento da contratação e legitima os descontos realizados por RCC. A Súmula 63 do TJGO não se aplica quando demonstrado o uso consciente e reiterado do cartão por parte do consumidor. Não há direito à repetição de indébito nem à indenização por danos morais quando ausente ilicitude na contratação e nos descontos realizados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 47; CPC, arts. 85, § 2º e § 3º, e 373, II.Jurisprudência relevante citada:TJGO, Apelação Cível nº 5160222-84.2022.8.09.0024, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 01.04.2024, DJe 01.04.2024.TJGO, Apelação Cível nº 5068011-9.2023.8.09.0113, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, DJe 14.09.2023.STJ, Súmula nº 297. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5482155-98.2022.8.09.0134. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma nominados no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Fernando Braga Viggiano. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIARelator K07
09/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 18:02
Confirmada
06/06/2025, 18:02
Expedida/certificada
06/06/2025, 15:52
Publicação
06/06/2025, 15:52
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2025, 12:33
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