Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo nº: 5533480-06.2022.8.09.0137 Requerente: BANCO DO BRASIL S.A. Requerido: CRISTIANO PEDRO DE SOUSA DECISÃO INDEFIRO o pedido formulado, eis que a medida em questão foi oportunamente realizada nos autos (ev.108). Diante da paralisação em decorrência da inércia da parte autora em dar o devido andamento aos autos, INTIME-SE esta pessoalmente, para andamento conclusivo ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de abandono. CUMPRAM-SE os termos das decisões pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
25/06/2026, 00:00
Confirmada
24/06/2026, 19:20
Indeferimento
24/06/2026, 19:13
Expedição de documento
17/06/2026, 09:34
Petição
13/05/2026, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/05/2026, 00:00
Confirmada
06/05/2026, 17:55
Expedição de documento
06/05/2026, 17:14
Petição
22/04/2026, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo nº: 5533480-06.2022.8.09.0137 Requerente: BANCO DO BRASIL S.A. Requerido: CRISTIANO PEDRO DE SOUSA DECISÃO Trata-se de ação MONITÓRIA promovida por banco do Brasil S.A. em desfavor de Cristiano Pedro de Sousa, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Desde já, DEFIRO a busca de endereços da parte requerida via sistemas conveniados destinados a esta finalidade e ainda não diligenciados. A fim de viabilizar a pesquisa de endereço, intime-se o(a) autor(a) para que, recolha a taxa de serviço por ato a ser expedido, conforme determina o art. 8º, I, do Provimento 19/2018 da CGJ, c/c a tabela IX, item 16, inciso II, da Resolução 81 de 2017 da Corte Especial, do Tribunal de Justiça de Goiás, sob pena de ser considerada a desistência do referido pedido. Comprovado o recolhimento, proceda-se a confecção de minuta para busca de informações dos endereços do(a) requerido(a), via sistemas. DEFIRO também outra modalidade de busca do endereço, autorizando que a própria parte, munida desse documento, obtenha diretamente a informação pretendida (endereço da parte ré) nas empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, de fornecimento de água e energia, e de manutenção de cadastro de restrição ao crédito, Secretaria Municipal de Saúde, bem como perante as empresas CLARO, TIM, NEXTEL, VIVO, OI, UBER, 99 TÁXI, IFOOD, ZÉ DELIVERY, NETFLIX, AMAZON PRIME, MAX, DISNEY PLUS e repartições como Detran, Receita Federal, TRE, Ministério da Saúde e Secretarias de saúde, servindo esta decisão como ALVARÁ JUNTO ÀS RESPECTIVAS REPARTIÇÕES, pelo prazo de 30 (trinta) dias da data da publicação deste despacho. Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como ALVARÁ, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, para busca de endereços de CRISTIANO PEDRO DE SOUSA, CPF: 015.988.461-67 Com decurso do prazo acima, deverá a parte autora requerer o que entender de direito, independentemente de nova intimação. Sendo encontrado endereço diverso daqueles em que já fora tentada a diligência, EXPEÇA-SE mandado de pagamento, nos termos da decisão pertinente, sendo desnecessária nova conclusão. Lado outro, restando novamente infrutífera a tentativa cumprimento e esgotados os endereços encontrados, CERTIFIQUE-SE a serventia e INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Se inerte a parte autora no andamento do feito, INTIME-SE PESSOALMENTE, para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de abandono. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
Confirmada
15/04/2026, 19:40
deferimento
15/04/2026, 18:56
Expedição de documento
14/04/2026, 15:10
Petição
05/04/2026, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/05/2026, 00:00
Confirmada
06/05/2026, 17:55
Expedição de documento
06/05/2026, 17:14
Petição
22/04/2026, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo nº: 5533480-06.2022.8.09.0137 Requerente: BANCO DO BRASIL S.A. Requerido: CRISTIANO PEDRO DE SOUSA DECISÃO Trata-se de ação MONITÓRIA promovida por banco do Brasil S.A. em desfavor de Cristiano Pedro de Sousa, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Desde já, DEFIRO a busca de endereços da parte requerida via sistemas conveniados destinados a esta finalidade e ainda não diligenciados. A fim de viabilizar a pesquisa de endereço, intime-se o(a) autor(a) para que, recolha a taxa de serviço por ato a ser expedido, conforme determina o art. 8º, I, do Provimento 19/2018 da CGJ, c/c a tabela IX, item 16, inciso II, da Resolução 81 de 2017 da Corte Especial, do Tribunal de Justiça de Goiás, sob pena de ser considerada a desistência do referido pedido. Comprovado o recolhimento, proceda-se a confecção de minuta para busca de informações dos endereços do(a) requerido(a), via sistemas. DEFIRO também outra modalidade de busca do endereço, autorizando que a própria parte, munida desse documento, obtenha diretamente a informação pretendida (endereço da parte ré) nas empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, de fornecimento de água e energia, e de manutenção de cadastro de restrição ao crédito, Secretaria Municipal de Saúde, bem como perante as empresas CLARO, TIM, NEXTEL, VIVO, OI, UBER, 99 TÁXI, IFOOD, ZÉ DELIVERY, NETFLIX, AMAZON PRIME, MAX, DISNEY PLUS e repartições como Detran, Receita Federal, TRE, Ministério da Saúde e Secretarias de saúde, servindo esta decisão como ALVARÁ JUNTO ÀS RESPECTIVAS REPARTIÇÕES, pelo prazo de 30 (trinta) dias da data da publicação deste despacho. Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como ALVARÁ, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, para busca de endereços de CRISTIANO PEDRO DE SOUSA, CPF: 015.988.461-67 Com decurso do prazo acima, deverá a parte autora requerer o que entender de direito, independentemente de nova intimação. Sendo encontrado endereço diverso daqueles em que já fora tentada a diligência, EXPEÇA-SE mandado de pagamento, nos termos da decisão pertinente, sendo desnecessária nova conclusão. Lado outro, restando novamente infrutífera a tentativa cumprimento e esgotados os endereços encontrados, CERTIFIQUE-SE a serventia e INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Se inerte a parte autora no andamento do feito, INTIME-SE PESSOALMENTE, para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de abandono. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
16/04/2026, 00:00
Confirmada
15/04/2026, 19:40
deferimento
15/04/2026, 18:56
Expedição de documento
14/04/2026, 15:10
Petição
05/04/2026, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/03/2026, 00:00
Confirmada
30/03/2026, 17:00
Expedição de documento
30/03/2026, 16:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/03/2026, 10:21
Expedição de documento
23/01/2026, 11:24
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/12/2025, 00:00
Confirmada
18/12/2025, 14:24
Expedição de documento
18/12/2025, 14:18
Documento
17/12/2025, 10:41
Expedição de documento
25/11/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara CívelAv. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaProcesso nº: 5533480-06.2022.8.09.0137Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.Requerido: CRISTIANO PEDRO DE SOUSADECISÃORequer o autor a consulta de endereços do requerido por meio dos sistemas disponíveis ao Judiciário.Em consulta à jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, é possível observar a consolidação de entendimento majoritário quanto ao deferimento da utilização dos sistemas internos para consulta de endereços.Assim, a fim de conferir maior efetividade às ações judiciais, em homenagem ao Princípio da Razoável Duração dos Processos, bem como aos Princípios da Economicidade e Celeridade, DEFIRO a busca de endereços do requerido, via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.A fim de viabilizar a pesquisa de endereço, intime-se o autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha a taxa de serviço por ato a ser expedido, conforme determina o art. 8º, I, do Provimento 19/2018 da CGJ, c/c a tabela IX, item 16, inciso II, da Resolução 81 de 2017 da Corte Especial, do Tribunal de Justiça de Goiás, sob pena de ser considerada a desistência do referido pedido.Comprovado o recolhimento, proceda-se à confecção de minuta para busca de informações dos endereços do requerido.Encontrado o endereço, intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.Intime-se. Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
14/10/2025, 00:00
Confirmada
13/10/2025, 12:54
Outras Decisões
13/10/2025, 12:49
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 16:45
Decurso de Prazo
10/10/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/08/2025, 00:00
Confirmada
25/08/2025, 15:01
Expedição de documento
25/08/2025, 14:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/08/2025, 21:36
Expedição de documento
29/07/2025, 21:22
Expedição de documento
29/07/2025, 21:15
Expedição de documento
29/07/2025, 18:47
Expedição de documento
09/07/2025, 15:47
Expedição de documento
04/07/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 18:03
Expedição de documento
06/06/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/04/2025, 00:00
Confirmada
08/04/2025, 16:59
Expedição de documento
08/04/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 10:26
Expedição de documento
17/01/2025, 18:41
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 08:57
Expedição de documento
14/10/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 14:16
Expedição de documento
22/08/2024, 17:26
Expedição de documento
20/08/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 11:42
Confirmada
11/07/2024, 16:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/07/2024, 18:14
Confirmada
10/07/2024, 13:45
Expedição de documento
10/07/2024, 13:45
Expedição de documento
09/07/2024, 15:12
Confirmada
28/06/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 11:13
Expedição de documento
22/05/2024, 16:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/05/2024, 16:35
Confirmada
18/04/2024, 16:55
Expedição de documento
18/04/2024, 16:55
Expedição de documento
16/04/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 09:44
Expedição de documento
06/03/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 14:07
Expedição de documento
16/01/2024, 10:20
Documento
19/12/2023, 06:11
Expedição de documento
16/11/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 13:09
Confirmada
09/10/2023, 12:30
Outras Decisões
27/09/2023, 08:41
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 12:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/08/2023, 17:15
Expedição de documento
07/07/2023, 12:51
Expedição de documento
07/07/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 15:24
Confirmada
13/04/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 17:35
Expedição de documento
22/02/2023, 17:12
Expedição de documento
22/02/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 20:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/01/2023, 16:02
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)