Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 5632185-35.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: Banco Do Brasil Sa - CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Requerido: Brunno Stephan Ferraz Inomata - CPF/CNPJ: 087.982.461-19 Decisão/Mandado/Ofício Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face de Brunno Stephan Ferraz Inomata, partes devidamente qualificadas. Compulsando os autos, verifica-se que a tentativa mais recente de localização da parte requerida restou infrutífera, conforme consta no mov. 96. Instada a se manifestar, a parte autora pugnou pela expedição de ofício às operadoras de telefonia móvel Vivo, Tim, Nextel e Claro, bem como às concessionárias de serviço público Saneago e Equatorial Energia, visando a obtenção do atual paradeiro do requerido para viabilizar o ato citatório. É o breve relato. Decido. A questão submetida a este juízo cinge-se a verificar a presença dos pressupostos legais para o deferimento de expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos e empresas de telefonia, com o escopo de localizar o endereço atualizado da parte demandada. Nos termos do artigo 256, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Salienta o arcabouço processual vigente o princípio da cooperação, evidenciando que incumbe ao Poder Judiciário auxiliar o credor na busca pela regular formação da relação processual, especialmente quando a parte demonstra ter exaurido os meios extrajudiciais e judiciais ordinários ao seu alcance. Assevera o histórico dos autos que a parte autora atuou de forma diligente, promovendo o recolhimento das custas pertinentes e requerendo as pesquisas cabíveis nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD. Acrescenta a análise processual o fato de que múltiplos mandados foram expedidos para os endereços encontrados, todos com retorno negativo, evidenciando a real dificuldade de localização do citando. Dessa forma, inexistindo óbice legal e restando demonstrada a frustração das diligências anteriores, impõe-se o deferimento do pleito formulado pela instituição financeira, a fim de esgotar os meios de localização antes de eventual autorização para a citação ficta. DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO o pedido e AUTORIZO a autora a diligenciar junto às seguintes empresas, utilizando cópia desta decisão como ofício, a fim de obter os endereços vinculados ao nome de BRUNNO STEPHAN FERRAZ INOMATA (CPF: 087.982.461-19). Contudo, tratando-se de diligência que pode ser diretamente realizada pela parte interessada, a presente decisão valerá como ofício, cabendo à autora encaminhá-la às empresas mencionadas. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o protocolo do ofício nos autos. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito 1