Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - 4-Autos nº 5594426-09.2023.8.09.0007 Embargos de Declaração Embargante: Temperax Industria E Comercio De Vidros Ltda Embargado: Joao Felipe Machado Neto DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida no evento nº 113, sustentando a parte embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, ao argumento de que este juízo, ao extinguir o feito executivo por ausência de bens penhoráveis, não teria se manifestado adequadamente acerca da possibilidade de penhora de direitos aquisitivos de imóvel, pugnando, assim, pelo saneamento do vício apontado, com efeitos infringentes. Não houve apresentação de contrarrazões. Recurso próprio e tempestivo, motivo do conhecimento. Com efeito, o recurso de “Embargos de Declaração” se caracteriza como um levante de fundamentação vinculada, ao lado do recurso especial e do recurso extraordinário, encontrando previsão normativa nos artigos 48 a 50, da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022 e seguintes, do CPC. Segundo o Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (c) corrigir erro material. No caso em deslinde, contudo, a parte embargante não se limitou às hipóteses taxativamente previstas na lei para a correta utilização deste meio de impugnação judicial, porquanto pretende, em verdade, o rejulgamento da matéria já analisada por este juízo. Nesse passo, vale ressaltar que a sentença embargada foi expressa ao consignar a inexistência de bens penhoráveis, bem como ao afastar a medida constritiva pretendida, reputando-a incompatível com o rito dos Juizados Especiais, concluindo, de forma fundamentada, pela extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Deste modo, o levante não poderá vingar, dado que o vício apontado é meramente “externo”, isto é, relacionado ao inconformismo da parte com o entendimento adotado, buscando rediscutir a possibilidade de penhora de direitos aquisitivos, matéria já apreciada por este órgão judicante, o que se mostra incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Nesse sentido, vale assinalar o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. (...) CONTRADIÇÃO EXTERNA. INADMISSIBILIDADE DO USO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO NCPC. (...) As ocorrências autorizadoras do acolhimento dos Embargos de Declaração são aquelas previstas no artigo 1.022 do NCPC. Ausentes omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.” Portanto, a insurgência manejada merece pronto refugo, especialmente porque o provimento recorrido não apresenta quaisquer dos vícios previstos na legislação de regência (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), devendo a parte interessada se valer do recurso próprio para eventual reforma do julgado. POSTO ISSO, recebo os embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, por inexistirem os vícios apontados, mantendo-se incólume a decisão hostilizada em seus próprios e jurídicos termos. Intimem-se. Após, arquivem-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito