Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo: 5852421-53.2023.8.09.0085 Polo Ativo: Marcio Eduardo Da Silva Polo Passivo: Rodrigo Evangelista Cardoso DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Marcio Eduardo da Silva em face de Rodrigo Evangelista Cardoso, partes devidamente qualificadas nos autos. Nos presentes autos foi determinada a penhora do imóvel rural denominado "Fazenda Água Espraiada", com área de 7,1874 hectares, registrado na matrícula nº 18.261, livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis de Itapuranga/GO, em nome do executado. O executado apresentou manifestação com Pedido de Tutela de Urgência (evento 141), requerendo a suspensão imediata dos efeitos do mandado de avaliação e a declaração de impenhorabilidade do referido imóvel, sob o fundamento de que o bem já teve sua impenhorabilidade reconhecida por decisão proferida no processo nº 5839277-12.2023.8.09.0085, por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família, nos termos do art. 833, VIII, do CPC e art. 5º, XXVI, da Constituição Federal. O exequente manifestou-se (evento 144), pugnando pela rejeição da alegação, sustentando que a decisão invocada foi proferida em processo distinto e entre partes diversas, não fazendo coisa julgada neste feito, e que não há prova suficiente da impenhorabilidade nos presentes autos. Fundamento e decido. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural é matéria de ordem pública, de natureza constitucional e absoluta, podendo ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de embargos à execução, sendo cognoscível inclusive de ofício pelo juízo. Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A manifestação do executado é, portanto, plenamente conhecível. A proteção constitucional da pequena propriedade rural encontra assento no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, que dispõe ser vedada a penhora da pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva. O art. 833, VIII, do Código de Processo Civil reproduz essa proteção no plano infraconstitucional, conferindo-lhe o caráter de impenhorabilidade absoluta. Nos termos do art. 4º, II, "a", da Lei nº 8.629/1993, é considerada pequena propriedade rural o imóvel com área entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais. O módulo fiscal do município de Itapuranga/GO corresponde a 20 hectares, de modo que o imóvel penhorado, com área de 7,1874 hectares, equivale a aproximadamente 0,36 módulos fiscais, portanto, abaixo até mesmo do mínimo legal de 1 módulo fiscal, enquadrando-se inequivocamente na categoria de pequena propriedade rural para fins legais. A tese do exequente de que a decisão proferida no processo nº 5839277-12.2023.8.09.0085 não vincula este juízo, por ter sido proferida entre partes diversas, não prospera integralmente. É verdade que a coisa julgada não se projeta para além dos limites subjetivos do processo em que foi formada (art. 506 do CPC). Contudo, esse argumento não afasta a análise da impenhorabilidade neste feito, que deve ser feita de modo autônomo, e é exatamente o que ora se faz. O que a decisão proferida naquele processo revela, e que este juízo não pode ignorar, é a existência de pronunciamento judicial fundamentado, emanado desta mesma Vara, reconhecendo, com base em amplo conjunto probatório, que o imóvel de matrícula 18.261, o mesmo ora constrito, é pequena propriedade rural efetivamente trabalhada pela família do executado. Essa circunstância, embora não vincule formalmente este processo por coisa julgada, constitui elemento probatório relevante e consistente, que não pode ser simplesmente desconsiderado sem que o exequente apresente contraprova apta a infirmá-lo. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, preenchidos os requisitos legais, há presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural quanto à exploração familiar do imóvel, invertendo-se o ônus da prova para o exequente, que deve demonstrar a ausência de exploração familiar para afastar a proteção constitucional (REsp 1.408.152/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. EXPLORAÇÃO FAMILIAR. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ÔNUS DA PROVA DO EXEQUENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. A pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "em razão da presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural, transfere-se ao exequente o encargo de demonstrar que não há exploração familiar da terra, para afastar a hiperproteção da pequena propriedade rural" (REsp n. 1.408.152/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2016, DJe 2/2/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.677.976/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 3/11/2022.) No caso concreto, o imóvel objeto da constrição é o mesmo analisado no processo nº 5839277-12.2023.8.09.0085, onde restou documentalmente comprovado: a) que a área de 7,1874 hectares é inferior a 1 módulo fiscal, caracterizando-o como pequena propriedade rural; b) que o executado e sua família residem no próprio imóvel; c) que há exploração agrícola familiar, evidenciada por notas fiscais de insumos, cadastro de saúde em endereço rural, ficha de matrícula escolar dos filhos menores indicando residência na Fazenda Água Espraiada; d) que se trata do único bem imóvel registrado em nome do executado. O exequente, na manifestação de mov. 144, não apresentou qualquer contraprova apta a afastar esses elementos. Limitou-se a alegar genericamente a insuficiência probatória e a invocar o argumento processual da ausência de coisa julgada, sem demonstrar, concretamente, que o imóvel não é explorado pela família, que existiria arrendamento a terceiros, ou que a atividade desenvolvida não teria caráter de subsistência familiar. Tal comportamento não cumpre o ônus que lhe incumbe por força da jurisprudência do STJ. A alegação de que o executado teria apresentado outras tentativas protelatórias de paralisação da execução, rejeitadas no evento 130, não tem o condão de obstar o reconhecimento de matéria de ordem pública constitucional. A impenhorabilidade absoluta não se submete à preclusão, nem pode ser afastada pela constatação de que o devedor se valeu anteriormente de outros meios de defesa. Diante de todo o exposto, estão presentes os dois requisitos constitucionais e legais para o reconhecimento da impenhorabilidade: trata-se de pequena propriedade rural (área inferior a 1 módulo fiscal) efetivamente trabalhada pela família, conforme demonstrado pela documentação que integra os autos correlatos e não contrariada por qualquer prova neste feito. Sendo absolutamente impenhorável, qualquer ato executivo sobre o bem é juridicamente nulo de pleno direito, nos termos dos arts. 797, 805 e 833, VIII, do CPC. Ante o exposto, ACOLHO o pedido do executado para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel rural denominado "Fazenda Água Espraiada", registrado na matrícula nº 18.261, livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis de Itapuranga/GO, por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família, absolutamente impenhorável nos termos do art. 833, VIII, do CPC e art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, e, por consequência: a) declaro a nulidade da penhora incidente sobre o referido imóvel; b) determino a sustação imediata dos efeitos do mandado de avaliação e intimação expedido nos presentes autos em relação ao bem declarado impenhorável; c) oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Itapuranga/GO para cancelamento da averbação da penhora, caso já efetivada; d) determino o prosseguimento da execução, devendo o exequente indicar outros bens passíveis de penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito por inexistência de bens penhoráveis. Intime-se. Cumpra-se. Itapuranga, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 5.474/2025) A presente decisão servirá como CARTA/OFÍCIO/MANDADO de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.