Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. LAUDO DEFINITIVO. JUNTADA AOS AUTOS. MATERIALIDADE COMPROVADA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DESCARTE ATIVO DE ENTORPECENTE E TENTATIVA DE FUGA. ELEMENTOS OBJETIVOS VERIFICÁVEIS. LEGALIDADE. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. FUNDADAS RAZÕES PREEXISTENTES AO ACESSO. LEGALIDADE. DEPOIMENTO POLICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERDADE. VALORAÇÃO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. DESTINAÇÃO MERCANTIL. QUANTIDADE EXPRESSIVA. VARIEDADE DE ESPÉCIES. MERCANCIA DEMONSTRADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta por Matheus Gabriel Braga dos Santos contra sentença do juiz de direito da 3ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção da comarca de Goiânia que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo da infração, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, a ser fixada pelo juízo da Vara de Execuções Penais. A denúncia narra que, em 9.12.2023, por volta das 22h, na Alameda Presidente Solano Lopes, Setor Faiçalville II, nesta capital, o acusado trazia consigo, para difusão, 1 (um) frasco de vidro contendo lança-perfume; e que, em sua residência no Setor Garavelo, igualmente nesta capital, tinha em depósito, para difusão, 25 (vinte e cinco) frascos de lança-perfume e 298 (duzentos e noventa e oito) comprimidos de ecstasy. O acusado requer a absolvição pela ausência de laudo definitivo e pela incompletude do laudo de constatação; a declaração de nulidade das provas por ilegalidade da busca pessoal, fundada em mera percepção subjetiva de nervosismo, sem elementos concretos de fundada suspeita; a declaração de ilicitude das provas obtidas na residência, por ausência de justa causa e de consentimento válido de morador; a absolvição pela insuficiência probatória diante de contradições nos depoimentos dos policiais; a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, por ausência de comprovação da destinação mercantil; e, consequentemente, a absolvição com fundamento nos incisos II e VII do art. 386 do Código de Processo Penal, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se o laudo definitivo foi regularmente juntado aos autos e supre eventual deficiência do laudo de constatação para fins de comprovação da materialidade; analisar se o descarte ativo de objeto e a tentativa de fuga ao perceber a aproximação policial configuram fundada suspeita para a realização de busca pessoal nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal; examinar a legalidade do ingresso domiciliar sem mandado judicial diante da situação de flagrância de crime permanente e da existência de fundadas razões preexistentes ao acesso ao imóvel; avaliar a suficiência do conjunto probatório para a comprovação da autoria, à luz da presunção relativa de verdade do depoimento policial; e verificar se os elementos dos autos demonstram a destinação mercantil dos entorpecentes apreendidos, afastando a desclassificação para uso pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR: A materialidade do crime está comprovada pela perícia de constatação de drogas, pela perícia criminal de identificação de drogas e substâncias correlatas — exame definitivo (RG 64309/2023), regularmente juntada aos autos — e pelo termo de exibição e apreensão. O exame definitivo identificou a presença de MDA (tenamfetamina) e diclorometano nas amostras submetidas a análise, substâncias proscritas nos termos da legislação vigente, abrangendo a totalidade da amostra encaminhada. A suposta ausência de laudo definitivo alegada pelo acusado não encontra respaldo nos autos: o exame foi juntado tempestivamente e referenciado expressamente na sentença condenatória como fundamento da materialidade, suprindo integralmente eventual lacuna do laudo de constatação preliminar. O crime de tráfico de drogas é crime que deixa vestígios e, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal combinado com o art. 50, caput e § 1º, da Lei nº 11.343/2006, a exigência pericial foi integralmente atendida. A busca pessoal realizada pelos policiais militares não decorreu de mera percepção subjetiva de nervosismo, mas de comportamentos exteriorizados e objetivamente verificáveis: o acusado, ao perceber a aproximação da viatura, desceu da motocicleta, lançou ativamente um frasco de vidro ao solo e empreendeu fuga a pé, sendo contido em seguida. Esses atos concretos, anteriores à abordagem, são perceptíveis por qualquer pessoa presente no local e vão muito além da subjetividade de um estado emocional interno, configurando a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal para a realização da busca pessoal. A legalidade da diligência é, portanto, incontestável, reforçada pela localização imediata, no bolso do acusado, de frasco contendo substância posteriormente confirmada como entorpecente pelo exame técnico. O ingresso domiciliar, por sua vez, encontra amparo jurídico autônomo e suficiente na situação de flagrância de crime permanente, independentemente da controvérsia sobre o consentimento da moradora. O crime de tráfico de drogas, na modalidade "ter em depósito", é crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo enquanto o agente mantém os entorpecentes sob sua guarda. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral), firmou que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem a ocorrência de situação de flagrante crime. No caso, as fundadas razões eram preexistentes ao ingresso: o acusado já havia sido abordado em via pública na posse de lança-perfume — confirmado como entorpecente pela prova pericial —, configurando flagrante pessoal já consumado, e declarou aos policiais ter adquirido as substâncias via aplicativo e ter mais entorpecentes em sua residência. Esse conjunto de circunstâncias objetivas configurava justa causa mais do que suficiente para o acesso ao imóvel, tornando acessória a discussão sobre a validade do consentimento da moradora, pois as fundadas razões preexistiam à entrada, que é precisamente o que exige o Tema 280 do Supremo Tribunal Federal. A autoria está igualmente demonstrada pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. As testemunhas inquiridas em audiência, policiais militares Alisson Bruno Rodrigues da Silva e Jader Araújo dos Santos, narraram os fatos com clareza, detalhamento e convergência, descrevendo a conduta suspeita do acusado ao avistar a viatura, o descarte ativo do frasco, a tentativa de fuga, a localização de outro frasco durante a busca pessoal, as declarações prestadas pelo próprio acusado sobre a aquisição de entorpecentes via aplicativo e sobre a realização de entregas, e a posterior localização das demais substâncias no guarda-roupa de sua residência. A memória deficiente da terceira testemunha não compromete o conjunto probatório, pois confirmou os elementos essenciais da ocorrência, ao passo que os depoimentos das demais testemunhas são corroborados por prova documental e pericial independente. A condição de policial não confere fé pública ao depoimento prestado, mas tampouco o invalida: impõe-se a valoração com o mesmo rigor analítico aplicável a qualquer prova oral — coerência interna, coerência externa e consonância com o conjunto probatório —, critérios plenamente atendidos no caso. A destinação mercantil dos entorpecentes resulta inequívoca da conjugação de múltiplos elementos: a expressividade da quantidade apreendida — 26 (vinte e seis) frascos de lança-perfume e 298 (duzentos e noventa e oito) comprimidos de ecstasy, de espécies distintas e em quantidade incompatível com uso pessoal exclusivo —; a forma de acondicionamento dos comprimidos em embalagens plásticas individuais seladas, compatível com a dinâmica do comércio ilícito; as declarações dos policiais de que o próprio acusado admitiu ter adquirido as substâncias por meio de grupo no aplicativo Telegram e ter realizado entregas; e a afirmação, ao momento da abordagem, de que se dirigia para efetuar entrega a terceiro. Esse conjunto de elementos afasta com segurança a hipótese de uso pessoal exclusivo, tornando inviável a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. A dosimetria da pena está adequada: a pena-base foi fixada no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão, sem circunstâncias judiciais desfavoráveis; na segunda fase, não foram reconhecidas agravantes nem atenuantes; e, na terceira fase, foi aplicada a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3 (dois terços), diante da primariedade do acusado, da ausência de antecedentes criminais e da inexistência de prova de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa, resultando em pena definitiva de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão. A pena de multa de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. O regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos atendem aos requisitos do art. 44 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O descarte ativo de entorpecente e a tentativa de fuga ao perceber a aproximação da equipe policial constituem elementos objetivos e verificáveis que configuram fundada suspeita para fins de busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, não se confundindo com a mera percepção subjetiva de nervosismo. 2. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito quando, em situação de flagrância de crime permanente, existem fundadas razões preexistentes ao acesso ao imóvel, independentemente de consentimento formal do morador, nos termos do Tema 280 do Supremo Tribunal Federal. 3. A condição de policial não confere fé pública ao depoimento prestado, impondo-se a valoração do testemunho com o mesmo rigor analítico aplicável a qualquer prova oral, considerando-se a coerência interna, a coerência externa e a consonância com o conjunto probatório. 4. A desclassificação do tráfico ilícito de drogas para uso pessoal é inviável quando a quantidade expressiva, a variedade de espécies e as circunstâncias da apreensão evidenciam a destinação mercantil dos entorpecentes. Legislação citada: Código Penal, arts. 33, § 2º, "c", 44, 59, 92; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e § 4º, 42, 50, caput e § 1º, 63, I e § 1º; Código de Processo Penal, arts. 158, 244, 386, II e VII, 804. Jurisprudência citada: STF, recurso extraordinário n. 603.616/RO, Tema 280 da Repercussão Geral; STJ, recurso especial n. 1.961.459, rel(a). min(a). Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5.4.2022; TJGO, apelação criminal n. 5056686-10.2021.8.09.0051, rel(a). des(a). Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, 3ª Câmara Criminal, julgado em 15.7.2024; TJGO, apelação criminal n. 5483466-95.2022.8.09.0079, rel. des. Eudélcio Machado Fagundes, 1ª Câmara Criminal, julgado em 11.9.2023. ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça 1ª Câmara Criminal Gabinete: Oscar Sá Neto APELAÇÃO CRIMINAL N. 5828363-88.2023.8.09.0051 ORIGEM: COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: MATHEUS GABRIEL BRAGA DOS SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: OSCAR SÁ NETO RELATÓRIO Matheus Gabriel Braga dos Santos, nascido em 19.10.2002, interpôs apelação criminal contra a sentença proferida pelo juiz de direito da 3ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção da comarca de Goiânia que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, cabeça, da Lei nº 11.343/2006, à pena corporal de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de uma pena de multa de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo da infração, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a ser fixada pelo juízo da Vara de Execuções Penais. Narrou a denúncia (mov. 38): “[…] Exsurge dos elementos de informações coligidos ao incluso inquérito policial que, na data de 09.12.2023, por volta das 22h00, na Alameda Presidente Solano Lopes, Quadra 28, em frente ao Lote 23, Setor Faiçalville II, nesta capital, o denunciado, de forma livre e consciente, trazia consigo, para difusão, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares pertinentes, 01 (um) frasco de vidro incolor, acondicionando líquido incolor extremamente volátil, com capacidade, aproximada, de 100ml (cem mililitros), boca puntiforme e tampa de pressão, que ao ser acionada permitia a saída do líquido em jatos finos de “lança perfume”. Ainda, consta do caderno de investigações, que, nas mesmas circunstâncias de tempo, em sua residência, situada na Rua 13-A, Quadra 26, Lote 17, Setor Garavelo, nesta capital, o denunciado, de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares pertinentes, tinha em depósito, para difusão, 25 (vinte e cinco) frascos de vidro incolor, acondicionando, cada um, líquido incolor extremamente volátil, com capacidade, aproximada, de 100ml (cem mililitros), boca puntiforme e tampa de pressão, que ao ser acionada permitia a saída do líquido em jatos finos de “lança perfume”1, bem como 298 (duzentos e noventa e oito) comprimidos de cor rosa e formato quadrado de “MDA e/ou MDMA”. É o que atestam: o Registro de Atendimento Integrado n. 33252718 (págs. 265/284- PDF), o Laudo de Perícia Criminal de Constatação de Drogas (págs. 108/110-PDF); o Laudo de Perícia Criminal de Exame de local de Incineração/Destruição de Drogas e/ou Substâncias Correlatas (págs. 217/260-PDF); o Laudo de Perícia Criminal de Identificação de Veículo Automotor (págs. 293/296-PDF), todos do Inquérito Policial n. 2969/2023 (págs. 261/264- PDF). Pormenorizando os fatos, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina, oportunidade em que avistaram o denunciado em uma motocicleta Honda CG/150 Titan, cor vermelha, placa NFM5038, o qual, diante da aproximação da equipe policial, desceu imediatamente do veículo, lançou um frasco de vidro ao solo e tentou correr, em clara tentativa de empreender fuga, o que ensejou sua abordagem. Na oportunidade, os agentes encontraram, no bolso do denunciado, 01 (um) frasco de vidro contendo uma substância líquida semelhante a lança -perfume. Ao ser questionado, o denunciado admitiu a aquisição de 02 (duas) caixas fechadas de “lança-perfume” e a revenda de algumas unidades, afirmando possuir mais entorpecentes em sua residência. No local indicado, após autorização, os policiais militares ingressaram ao imóvel e durante a busca domiciliar, encontraram, dentro do guarda-roupa localizado no quarto do denunciado, as porções acima descritas, bem como 01 (um) aparelho celular marca Apple, modelo Iphone, de cor branca. Diante da situação de flagrância, o denunciado foi preso e conduzido à Central de Flagrantes. Ante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS denuncia MATHEUS GABRIEL BRAGA DOS SANTOS pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei Federal nº 11.343/2006 (tráfico ilícito de drogas) […]”. A denúncia foi recebida em 31.7.2024. Durante a instrução processual foram inquiridas as testemunhas e interrogado o acusado. Em 9.7.2025, sobreveio sentença condenatória nos seguintes termos: “[…] Ante o exposto, julgo procedente a pretensão estatal para condenar o réu Matheus Gabriel Braga dos Santos, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput da Lei Federal n. 11.343/2006, nas circunstâncias descritas na denúncia. Fixação da pena – 1ª Fase Inicialmente, pondero as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, analisadas conjuntamente com o art. 42 da Lei 11.343/06, medida necessária à fixação da pena-base. À luz das circunstâncias preponderantes do art. 42 da Lei 11.343/06, não se verifica excepcionalidade quanto à natureza e a quantidade da droga apreendida. Nada a ser valorado quanto à culpabilidade, maus antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos do crime, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima. Analisadas tais circunstâncias, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão. Fixação da pena – 2ª Fase Não se mostram presentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão. Fixação da pena – 3ª Fase Não há causas de aumento de pena. Presente a causa redutora do §4º, do art. 33 da Lei n.11.343/06. Aplico o patamar de 2/3 de diminuição. Com efeito, fixo a pena definitivamente em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão. Pena de multa Com isso, à vista do resultado final obtido na dosagem da pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa, que deve guardar exata simetria com aquela, no pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo da infração, em observância ao disposto pelo art. 60 do Código Penal. Das demais disposições O regime de cumprimento da pena do sentenciado será, inicialmente, o aberto, considerando-se o quantum de pena fixado na sentença, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal. Nos termos do art. 44 do Código Penal, verifico que o sentenciado faz jus à conversão da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, motivo pelo qual substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a ser fixada pelo juízo da Vara de Execuções Penais. Ausente requerimento de prisão preventiva, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Inexistem efeitos não automáticos desta condenação que devam ser aportados (art. 92 do CP). Condeno o réu ao pagamento das custas. (art. 804 do Código de Processo Penal) Dos bens apreendidos Com base no auto de exibição de apreensão (mov. 04, f. 41), foram apreendidos os seguintes itens que estão pendentes de destinação: 01 (um) celular, marca Iphone, cor branca, com avarias; 01 (uma) motocicleta HONDA CG/150 TITAN, cor vermelha, placa NFM-5038, bastante avariada, com chave de ignição. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências com relação aos bens apreendidos: a) Nos termos do art. 63, inciso I, e § 1º, da Lei n.º 11.343/2006, determino a perda, em favor da União, da motocicleta Honda/CG 150 TITAN, cor vermelha, placa NFM-5038, apreendida em poder do réu por ocasião do flagrante. O referido bem deverá ser alienado judicialmente, revertendo-se o valor apurado diretamente ao Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD. Para tanto, oficie-se à Comissão de Leilão, encaminhando-se cópia desta decisão, do laudo pericial do veículo e do auto de exibição e apreensão. b) Determino a destruição do celular apreendido, tendo em visto a ausência de valor econômico. […]”. O acusado interpôs apelação criminal requerendo, em síntese, a sua absolvição por ausência de laudo definitivo apto a comprovar a materialidade delitiva, sustentando a incompletude do laudo de constatação em relação a parte dos itens apreendidos. Alegou, ainda, insuficiência probatória em razão de supostas inconsistências e contradições nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão. Sustentou a nulidade das provas obtidas em decorrência de alegada violação de domicílio, ao argumento de que o ingresso na residência ocorreu sem justa causa e sem consentimento válido de morador. Defendeu também a ilicitude da busca pessoal, por ter sido realizada com fundamento apenas em suposto nervosismo, sem elementos concretos aptos a caracterizar fundada suspeita. Afirmou, ainda, não haver comprovação da destinação mercantil dos entorpecentes apreendidos e alegou negativa de autoria e ausência de materialidade. Ao final, requereu a absolvição com fundamento nos incisos II e VII do artigo 386 do Código de Processo Penal, com o reconhecimento da ilicitude das provas derivadas, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada. O Ministério Público apresentou contrarrazões e pugnou pela manutenção da sentença condenatória. Parecer da ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Das preliminares. Da ausência de laudo definitivo. O acusado sustenta que a materialidade delitiva estaria comprometida em razão da suposta ausência de perícia definitiva e da alegada incompletude do laudo de constatação preliminar. Com base nessa premissa, requer a sua absolvição por ausência de comprovação da existência do fato criminoso. A tese não merece acolhimento. O Laudo de Perícia Criminal de Identificação de Drogas e Substâncias Correlatas — Exame Definitivo (RG n. 64309/2023) foi regularmente juntado aos autos (mov. 89) e constitui prova técnica idônea da materialidade delitiva. O exame confirmou a presença de MDA (tenamfetamina) e diclorometano nas amostras apreendidas, abrangendo integralmente o material encaminhado para análise. Assim, eventual insuficiência do laudo de constatação preliminar em relação a determinados itens mostra-se irrelevante para o deslinde da controvérsia, uma vez que o exame definitivo supriu qualquer dúvida acerca da natureza das substâncias apreendidas. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece que a perícia definitiva é o elemento probatório apto a comprovar a materialidade dos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006. Além disso, tratando-se de crime que deixa vestígios, a comprovação da materialidade exige a realização de exame pericial, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal e do artigo 50, cabeça e § 1º, da Lei n. 11.343/2006. No caso, a exigência legal foi integralmente observada, inexistindo qualquer vício capaz de comprometer a validade da prova técnica produzida. A perícia identificou nos frascos contendo lança-perfume a presença de diclorometano (cloreto de metileno), substância sujeita a controle especial pela Portaria SVS/MS n. 344/98. Nessas hipóteses, a comercialização ou disponibilização da substância sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar enquadra-se na norma de extensão prevista no artigo 66 da Lei n. 11.343/2006, incidindo, por consequência, o tipo penal descrito no artigo 33 da mesma lei. De qualquer forma, ainda que se afastasse a relevância jurídica da substância encontrada nos frascos de lança-perfume, a materialidade delitiva permaneceria plenamente demonstrada pela apreensão de 298 (duzentos e noventa e oito) comprimidos de MDA (tenamfetamina), substância expressamente relacionada na lista F2 da Portaria SVS/MS n. 344/98, quantidade suficiente, por si só, para amparar a condenação. Desse modo, não procede a alegação de ausência de materialidade delitiva, razão pela qual rejeito a preliminar. Da legalidade da busca pessoal. O acusado requer o reconhecimento da nulidade da busca pessoal realizada pelos policiais militares, sob o argumento de que a abordagem teria se baseado apenas em percepção subjetiva de nervosismo, sem a presença dos requisitos previstos no artigo 244 do Código de Processo Penal. A tese não merece acolhimento. É certo que a jurisprudência dos tribunais superiores exige a existência de fundada suspeita, amparada em elementos objetivos e verificáveis, para legitimar a realização de busca pessoal sem mandado judicial. Por essa razão, circunstâncias isoladas, como nervosismo, comportamento evasivo ou mera presença em local conhecido pela prática de crimes, não são suficientes, por si sós, para justificar a medida. Todavia, essa não é a situação retratada nos autos. Os policiais militares relataram, de forma harmônica e coerente, que o acusado, ao perceber a aproximação da viatura, desceu imediatamente da motocicleta, lançou um frasco de vidro ao solo e passou a correr, sendo alcançado logo em seguida. Trata-se de comportamento concreto, exteriorizado e objetivamente constatável, incompatível com a mera percepção subjetiva de nervosismo invocada pela defesa. O descarte de objeto associado à tentativa de evasão constitui elemento idôneo para caracterizar a fundada suspeita exigida pelo artigo 244 do Código de Processo Penal, pois revela indícios concretos da possível prática de infração penal e autoriza a pronta intervenção policial. A diligência mostrou-se ainda mais justificada diante do resultado obtido. Após a abordagem, os policiais localizaram em poder do acusado um frasco contendo substância posteriormente identificada por exame pericial como lança-perfume, circunstância que corrobora a legitimidade da atuação policial e a razoabilidade da suspeita inicialmente formada. Desse modo, a abordagem não decorreu de impressão subjetiva dos agentes estatais, mas de conduta concreta praticada pelo próprio acusado momentos antes da busca pessoal. Verificada a presença de fundada suspeita, mostra-se legítima a diligência realizada, inexistindo qualquer nulidade a ser reconhecida. Por essas razões, rejeito a preliminar. Da legalidade do ingresso domiciliar. O acusado requer a declaração de nulidade das provas obtidas em sua residência, sustentando a ilegalidade do ingresso domiciliar. Afirma que sua avó, Fátima Barbosa dos Santos, negou em juízo ter autorizado a entrada dos policiais e que os elementos colhidos na abordagem realizada em via pública não seriam suficientes para justificar o acesso ao imóvel. Alega, ainda, que a confissão informal atribuída ao acusado pelos agentes policiais não seria crível. A controvérsia acerca da autorização da moradora efetivamente existe nos autos. Os policiais militares Alisson Bruno Rodrigues da Silva e Jader Araújo dos Santos afirmaram que a senhora presente no imóvel consentiu com a entrada da equipe. Em sentido diverso, Fátima Barbosa dos Santos negou ter concedido autorização e declarou que os policiais já haviam ingressado na residência antes de qualquer consentimento. O acusado, por sua vez, afirmou que não confessou a prática de crime nem indicou a existência de entorpecentes no local. Todavia, ainda que se admita a existência de dúvida quanto ao consentimento da moradora, a validade da diligência não depende exclusivamente desse fundamento. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral), firmou entendimento de que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando amparado por fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito no interior da residência. Nos crimes permanentes, como o tráfico de drogas na modalidade de guardar ou ter em depósito substâncias entorpecentes, a situação de flagrância prolonga-se no tempo, permitindo o ingresso no imóvel independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos objetivos anteriores à diligência capazes de justificar a medida. É exatamente o que ocorreu no caso. Antes de ingressarem na residência, os policiais já haviam abordado o acusado em via pública e apreendido em sua posse um frasco contendo lança-perfume. Além disso, os policiais Alisson Bruno Rodrigues da Silva e Jader Araújo dos Santos relataram, de forma convergente e detalhada, que o próprio acusado informou possuir outras substâncias entorpecentes armazenadas em sua residência, bem como admitiu a realização de entregas relacionadas ao comércio ilícito de drogas. Além disso, os policiais militares Alisson Bruno Rodrigues da Silva e Jader Araújo dos Santos relataram em juízo, de forma harmônica e detalhada, que o próprio acusado informou ter adquirido duas caixas de lança-perfume por meio de grupo no aplicativo Telegram, realizado entregas da substância e mantido outras porções armazenadas em sua residência. Desse modo, quando a equipe policial dirigiu-se ao imóvel, já dispunha de elementos concretos e anteriores à diligência que indicavam a existência de entorpecentes mantidos em depósito no local. A justa causa para o ingresso domiciliar, portanto, não decorreu daquilo que foi encontrado após a entrada, mas de circunstâncias objetivas previamente constatadas pelos agentes públicos. Por essa razão, a discussão acerca da existência ou não de consentimento da moradora assume relevância secundária para a solução da controvérsia, pois a legitimidade da diligência encontra amparo autônomo na situação de flagrância previamente configurada e nos elementos concretos que indicavam a manutenção de drogas no interior da residência. A propósito, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça segue a mesma orientação, reconhecendo que o crime de tráfico de drogas possui natureza permanente e que, presentes elementos concretos indicativos da prática delitiva, mostra-se legítimo o ingresso domiciliar sem prévia autorização judicial, inexistindo ilicitude das provas obtidas em situação de flagrante (TJGO, Apelação Criminal n. 5056686-10.2021.8.09.0051, rel. des. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, 3ª Câmara Criminal, julgado em 15.7.2024). Também não prospera a alegação de inverossimilhança da versão apresentada pelos policiais. Embora o controle jurisdicional da atividade policial exija rigor na análise da prova produzida, não há motivo para afastar automaticamente os depoimentos dos agentes públicos. O que se impõe é a verificação de sua coerência interna, compatibilidade com os demais elementos probatórios e conformidade com os dados objetivos dos autos. No caso, os relatos prestados pelos policiais mostraram-se harmônicos entre si e encontram respaldo nos elementos materiais posteriormente apreendidos e submetidos à perícia, circunstância que reforça sua credibilidade e afasta a alegação defensiva de fabricação de narrativa para justificar a diligência. Assim, constatada a existência de justa causa prévia para o ingresso domiciliar, não há falar em violação ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal nem em ilicitude das provas produzidas. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade por violação de domicílio. Da materialidade e da autoria. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo termo de exibição e apreensão, pela perícia de constatação de drogas, pela perícia criminal de identificação de drogas e substâncias correlatas — exame definitivo (RG n. 64309/2023) — e pela perícia criminal de identificação de veículo automotor. A prova técnica identificou a presença de MDA (tenamfetamina) e diclorometano nas amostras submetidas a exame, substâncias sujeitas ao controle da legislação pertinente. A quantidade apreendida — 26 (vinte e seis) frascos de lança-perfume e 298 (duzentos e noventa e oito) comprimidos de ecstasy — foi integralmente submetida a exame definitivo (mov. 89), afastando qualquer dúvida acerca da natureza das substâncias apreendidas. A autoria também restou devidamente demonstrada pela prova oral produzida sob o contraditório judicial durante a audiência de instrução realizada em 26.3.2025. A testemunha Alisson Bruno Rodrigues da Silva, policial militar, relatou que sua equipe realizava patrulhamento no Setor Faiçalville, nas proximidades de um parque, quando avistou Matheus em uma motocicleta, utilizando aparelho celular. Segundo informou, ao perceber a aproximação da viatura, o acusado tentou se desfazer de um objeto, circunstância que motivou a abordagem. Após a intervenção policial, os agentes recolheram o objeto lançado ao solo e verificaram tratar-se de um frasco contendo lança-perfume. Acrescentou que o acusado informou que realizaria a entrega do produto a um terceiro e que havia adquirido quantidade maior da substância por meio de grupo no aplicativo Telegram. Relatou, ainda, que Matheus declarou possuir mais entorpecentes em sua residência, localizada em Aparecida de Goiânia. No local, os policiais encontraram outros frascos de lança-perfume acondicionados no guarda-roupas do acusado e diversos comprimidos de ecstasy. A testemunha Esteivid Rosa dos Santos, policial militar, afirmou não se recordar integralmente dos fatos. Ainda assim, confirmou que a equipe realizava patrulhamento pelo Setor Faiçalville quando visualizou Matheus parado em uma esquina, montado em uma motocicleta e segurando um aparelho celular. Relatou que, ao notar a aproximação da viatura, o acusado desceu da motocicleta e lançou um frasco ao chão. Após a abordagem, os policiais constataram tratar-se de lança-perfume. Informou também que o acusado declarou possuir outras substâncias entorpecentes em sua residência, onde posteriormente foram encontrados comprimidos de ecstasy. A testemunha Jader Araújo dos Santos, policial militar, declarou que a equipe visualizou Matheus em uma motocicleta de cor vermelha durante patrulhamento. Relatou que, ao perceber a aproximação policial, o acusado demonstrou nervosismo, desceu do veículo, tentou fugir e lançou ao solo um frasco de vidro. Após a contenção, os policiais localizaram outro frasco semelhante em sua posse. Informou que o acusado admitiu tratar-se de lança-perfume, adquirido por meio de grupo no aplicativo Telegram, e que havia outras substâncias armazenadas em sua residência. A equipe deslocou-se até o endereço indicado e localizou os demais frascos de lança-perfume no guarda-roupas do acusado, além de aproximadamente 298 (duzentos e noventa e oito) comprimidos de ecstasy em outro cômodo do imóvel. A testemunha Fátima Barbosa dos Santos, avó do acusado, afirmou residir no imóvel situado na Rua 13-A, Quadra 26, Lote 17, Setor Garavelo. Declarou que Matheus trabalha em uma estética automotiva, negou ter autorizado a entrada dos policiais na residência e afirmou não ter conhecimento da existência de substâncias entorpecentes no local. Acrescentou que um amigo do acusado, chamado Felipe, frequentava a residência e que nunca encontrou objeto ilícito ao limpar o quarto do neto. Em interrogatório, o acusado Matheus Gabriel Braga dos Santos negou a prática do crime. Alegou que estava no Setor Faiçalville para encontrar um amigo e realizar uma caminhada quando foi abordado pelos policiais. Sustentou que não tentou fugir, não portava lança-perfume e que em sua residência não havia substâncias entorpecentes, exceto uma porção de maconha destinada a uso próprio. Afirmou que não acompanhou as buscas realizadas no imóvel e que apenas informou seu endereço aos policiais quando solicitado. Os depoimentos dos policiais militares Alisson Bruno Rodrigues da Silva e Jader Araújo dos Santos mostraram-se coerentes, harmônicos e convergentes quanto aos aspectos centrais da ocorrência. Ambos confirmaram que o acusado tentou se desfazer de substância entorpecente ao perceber a aproximação policial, admitiu possuir outras drogas em sua residência e indicou o local onde elas estavam armazenadas. Os depoimentos dos policiais militares Alisson Bruno Rodrigues da Silva e Jader Araújo dos Santos mostraram-se coerentes, harmônicos e convergentes quanto aos aspectos centrais da ocorrência. Ambos relataram a conduta do acusado ao perceber a aproximação da viatura, o descarte do frasco contendo lança-perfume, a tentativa de evasão, a localização de outro recipiente durante a busca pessoal, as declarações relacionadas à aquisição dos entorpecentes por meio do aplicativo Telegram e a indicação da existência de mais drogas em sua residência, onde posteriormente foram apreendidos 25 (vinte e cinco) frascos de lança-perfume e 298 (duzentos e noventa e oito) comprimidos de ecstasy. Embora a testemunha Esteivid Rosa dos Santos tenha afirmado não se recordar integralmente dos fatos, confirmou os pontos essenciais da abordagem, especialmente o descarte do frasco pelo acusado, a apreensão da substância e a posterior localização de entorpecentes na residência. Por sua vez, a versão apresentada pelo acusado permaneceu isolada e desprovida de qualquer elemento de corroboração. Suas declarações mostram-se incompatíveis com o conjunto probatório produzido sob o contraditório judicial, especialmente diante da apreensão das substâncias entorpecentes, dos laudos periciais e da uniformidade dos relatos policiais. A negativa de autoria apresentada pelo acusado igualmente não encontra amparo nos autos. A alegação de que os entorpecentes pertenceriam a um indivíduo chamado Felipe foi aventada apenas em sede recursal, sem qualquer elemento de prova que lhe confira verossimilhança. Trata-se de versão defensiva desacompanhada de suporte probatório e não submetida ao contraditório durante a instrução processual, circunstância que reduz significativamente sua força persuasiva. As declarações prestadas pela testemunha Fátima Barbosa dos Santos, que não prestou compromisso legal em juízo, igualmente não possuem força suficiente para afastar o acervo probatório. Além do vínculo familiar com o acusado, suas afirmações limitaram-se a negar conhecimento acerca da existência das drogas, circunstância que não infirma a apreensão regularmente documentada nem os demais elementos de prova constantes dos autos. Quanto à alegação do acusado de que o depoimento do policial militar Esteivid Rosa dos Santos, ao declarar não se recordar integralmente dos fatos, comprometeria a harmonia do conjunto probatório e introduziria dúvida razoável acerca da autoria delitiva, especialmente por não ter reproduzido com a mesma riqueza de detalhes a narrativa apresentada pelos demais policiais. A tese não merece acolhimento. O fato de uma testemunha não conservar memória precisa de todos os pormenores da ocorrência, especialmente quando se trata de policial que participa rotineiramente de diversas diligências, não tem o condão de invalidar a prova produzida nem de comprometer a credibilidade dos demais depoimentos. A prova oral deve ser apreciada de forma global, em cotejo com os elementos documentais e periciais constantes dos autos. Também registro que a condição funcional de policial não atribui presunção absoluta de veracidade ao depoimento prestado. Todavia, inexistem elementos concretos que indiquem interesse dos agentes em imputar falsamente a prática criminosa ao acusado. Ao contrário, seus relatos mostram-se consistentes entre si e compatíveis com os elementos materiais produzidos nos autos. Desse modo, após a análise conjunta da prova oral, documental e pericial, concluo que a autoria delitiva restou demonstrada de forma segura, inexistindo dúvida razoável capaz de justificar a absolvição pretendida pela defesa. Da ausência de destinação mercantil. O acusado sustenta que não ficou demonstrada a finalidade de comercialização dos entorpecentes apreendidos e requer, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei n. 11.343/2006. A tese não merece acolhimento. O crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33, cabeça, da Lei n. 11.343/2006 é de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer das condutas descritas no tipo penal. Por essa razão, a condenação não exige a demonstração de efetiva venda da substância nem a apreensão do agente em ato de comercialização. A destinação mercantil pode ser extraída das circunstâncias concretas do caso, especialmente da natureza e quantidade da droga, da forma de acondicionamento e dos demais elementos probatórios produzidos durante a instrução. No caso, o conjunto probatório evidencia de forma segura que os entorpecentes não se destinavam ao consumo pessoal. Foram apreendidos 26 (vinte e seis) frascos de lança-perfume e 298 (duzentos e noventa e oito) comprimidos de ecstasy, substâncias de espécies distintas e em quantidade expressiva, incompatível com a hipótese de uso individual. Soma-se a isso a forma de acondicionamento dos comprimidos em embalagens plásticas do tipo ziplock, circunstância comumente associada à fracionamento e distribuição de drogas. Além disso, os policiais militares Alisson Bruno Rodrigues da Silva e Jader Araújo dos Santos relataram que o próprio acusado informou ter adquirido duas caixas de lança-perfume por meio de grupo no aplicativo Telegram, já ter realizado entregas e possuir outras substâncias armazenadas em sua residência. Segundo os relatos, o acusado também declarou que transportava o frasco apreendido para entregá-lo a um terceiro, circunstância compatível com a atividade de tráfico. Esses elementos, analisados em conjunto, revelam cenário incompatível com a figura do usuário prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006. A quantidade e a diversidade das substâncias apreendidas, associadas à forma de acondicionamento e às circunstâncias da apreensão, demonstram a finalidade de difusão ilícita dos entorpecentes. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça orienta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a desclassificação para o artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 somente se justifica quando o conjunto probatório demonstrar, de forma segura, a destinação exclusiva da droga ao consumo próprio, o que não ocorre quando a quantidade apreendida e as circunstâncias da prisão evidenciam a prática do tráfico. Também não passa despercebido que nenhuma prova foi produzida pela defesa para demonstrar eventual condição de usuário ou para justificar a posse simultânea de expressiva quantidade de drogas sintéticas. Ao contrário, os elementos constantes dos autos apontam de forma convergente para a prática da traficância. Desse modo, inexistem elementos aptos a autorizar a desclassificação pretendida, razão pela qual mantenho a condenação pelo crime previsto no artigo 33, cabeça, da Lei n. 11.343/2006. Da dosimetria da pena. Para o crime previsto no artigo 33, cabeça, da Lei n. 11.343/2006, comina-se pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Na primeira fase da dosimetria, o magistrado não identificou circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, promovendo a análise conjunta dos critérios previstos no artigo 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. Por essa razão, fixou a pena-base no mínimo legal, em 5 (cinco) anos de reclusão, não havendo reparo a ser promovido. Na segunda fase, inexistentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, a pena intermediária permaneceu em 5 (cinco) anos de reclusão. Na terceira fase, foi reconhecida a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima de 2/3 (dois terços). A redução mostra-se adequada, pois o acusado é primário, não possui antecedentes criminais e não há elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa. Além disso, as circunstâncias concretas do caso não evidenciam maior grau de reprovabilidade apto a justificar a adoção de fração menos benéfica. Assim, mantida a redução de 2/3 (dois terços), a pena definitiva permanece fixada em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão. A pena de multa também não comporta modificação. Observado o critério de proporcionalidade entre a reprimenda corporal e a sanção pecuniária, mostra-se adequada a fixação em 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão unitária mínima de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, conforme estabelecido na sentença. O regime inicial aberto mostra-se adequado ao quantum da pena aplicada e às circunstâncias judiciais favoráveis, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, inexistindo motivo para alteração. Também deve ser mantida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que estão presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. A pena aplicada é inferior a 4 (quatro) anos, o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça e as circunstâncias do caso recomendam a adoção da medida substitutiva. Assim, mantenho integralmente a dosimetria da pena e as demais disposições fixadas na sentença. Ante o exposto, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL. É como voto. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. LAUDO DEFINITIVO. JUNTADA AOS AUTOS. MATERIALIDADE COMPROVADA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DESCARTE ATIVO DE ENTORPECENTE E TENTATIVA DE FUGA. ELEMENTOS OBJETIVOS VERIFICÁVEIS. LEGALIDADE. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. FUNDADAS RAZÕES PREEXISTENTES AO ACESSO. LEGALIDADE. DEPOIMENTO POLICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERDADE. VALORAÇÃO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. DESTINAÇÃO MERCANTIL. QUANTIDADE EXPRESSIVA. VARIEDADE DE ESPÉCIES. MERCANCIA DEMONSTRADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta por Matheus Gabriel Braga dos Santos contra sentença do juiz de direito da 3ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção da comarca de Goiânia que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo da infração, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, a ser fixada pelo juízo da Vara de Execuções Penais. A denúncia narra que, em 9.12.2023, por volta das 22h, na Alameda Presidente Solano Lopes, Setor Faiçalville II, nesta capital, o acusado trazia consigo, para difusão, 1 (um) frasco de vidro contendo lança-perfume; e que, em sua residência no Setor Garavelo, igualmente nesta capital, tinha em depósito, para difusão, 25 (vinte e cinco) frascos de lança-perfume e 298 (duzentos e noventa e oito) comprimidos de ecstasy. O acusado requer a absolvição pela ausência de laudo definitivo e pela incompletude do laudo de constatação; a declaração de nulidade das provas por ilegalidade da busca pessoal, fundada em mera percepção subjetiva de nervosismo, sem elementos concretos de fundada suspeita; a declaração de ilicitude das provas obtidas na residência, por ausência de justa causa e de consentimento válido de morador; a absolvição pela insuficiência probatória diante de contradições nos depoimentos dos policiais; a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, por ausência de comprovação da destinação mercantil; e, consequentemente, a absolvição com fundamento nos incisos II e VII do art. 386 do Código de Processo Penal, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se o laudo definitivo foi regularmente juntado aos autos e supre eventual deficiência do laudo de constatação para fins de comprovação da materialidade; analisar se o descarte ativo de objeto e a tentativa de fuga ao perceber a aproximação policial configuram fundada suspeita para a realização de busca pessoal nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal; examinar a legalidade do ingresso domiciliar sem mandado judicial diante da situação de flagrância de crime permanente e da existência de fundadas razões preexistentes ao acesso ao imóvel; avaliar a suficiência do conjunto probatório para a comprovação da autoria, à luz da presunção relativa de verdade do depoimento policial; e verificar se os elementos dos autos demonstram a destinação mercantil dos entorpecentes apreendidos, afastando a desclassificação para uso pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR: A materialidade do crime está comprovada pela perícia de constatação de drogas, pela perícia criminal de identificação de drogas e substâncias correlatas — exame definitivo (RG 64309/2023), regularmente juntada aos autos — e pelo termo de exibição e apreensão. O exame definitivo identificou a presença de MDA (tenamfetamina) e diclorometano nas amostras submetidas a análise, substâncias proscritas nos termos da legislação vigente, abrangendo a totalidade da amostra encaminhada. A suposta ausência de laudo definitivo alegada pelo acusado não encontra respaldo nos autos: o exame foi juntado tempestivamente e referenciado expressamente na sentença condenatória como fundamento da materialidade, suprindo integralmente eventual lacuna do laudo de constatação preliminar. O crime de tráfico de drogas é crime que deixa vestígios e, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal combinado com o art. 50, caput e § 1º, da Lei nº 11.343/2006, a exigência pericial foi integralmente atendida. A busca pessoal realizada pelos policiais militares não decorreu de mera percepção subjetiva de nervosismo, mas de comportamentos exteriorizados e objetivamente verificáveis: o acusado, ao perceber a aproximação da viatura, desceu da motocicleta, lançou ativamente um frasco de vidro ao solo e empreendeu fuga a pé, sendo contido em seguida. Esses atos concretos, anteriores à abordagem, são perceptíveis por qualquer pessoa presente no local e vão muito além da subjetividade de um estado emocional interno, configurando a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal para a realização da busca pessoal. A legalidade da diligência é, portanto, incontestável, reforçada pela localização imediata, no bolso do acusado, de frasco contendo substância posteriormente confirmada como entorpecente pelo exame técnico. O ingresso domiciliar, por sua vez, encontra amparo jurídico autônomo e suficiente na situação de flagrância de crime permanente, independentemente da controvérsia sobre o consentimento da moradora. O crime de tráfico de drogas, na modalidade "ter em depósito", é crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo enquanto o agente mantém os entorpecentes sob sua guarda. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral), firmou que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem a ocorrência de situação de flagrante crime. No caso, as fundadas razões eram preexistentes ao ingresso: o acusado já havia sido abordado em via pública na posse de lança-perfume — confirmado como entorpecente pela prova pericial —, configurando flagrante pessoal já consumado, e declarou aos policiais ter adquirido as substâncias via aplicativo e ter mais entorpecentes em sua residência. Esse conjunto de circunstâncias objetivas configurava justa causa mais do que suficiente para o acesso ao imóvel, tornando acessória a discussão sobre a validade do consentimento da moradora, pois as fundadas razões preexistiam à entrada, que é precisamente o que exige o Tema 280 do Supremo Tribunal Federal. A autoria está igualmente demonstrada pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. As testemunhas inquiridas em audiência, policiais militares Alisson Bruno Rodrigues da Silva e Jader Araújo dos Santos, narraram os fatos com clareza, detalhamento e convergência, descrevendo a conduta suspeita do acusado ao avistar a viatura, o descarte ativo do frasco, a tentativa de fuga, a localização de outro frasco durante a busca pessoal, as declarações prestadas pelo próprio acusado sobre a aquisição de entorpecentes via aplicativo e sobre a realização de entregas, e a posterior localização das demais substâncias no guarda-roupa de sua residência. A memória deficiente da terceira testemunha não compromete o conjunto probatório, pois confirmou os elementos essenciais da ocorrência, ao passo que os depoimentos das demais testemunhas são corroborados por prova documental e pericial independente. A condição de policial não confere fé pública ao depoimento prestado, mas tampouco o invalida: impõe-se a valoração com o mesmo rigor analítico aplicável a qualquer prova oral — coerência interna, coerência externa e consonância com o conjunto probatório —, critérios plenamente atendidos no caso. A destinação mercantil dos entorpecentes resulta inequívoca da conjugação de múltiplos elementos: a expressividade da quantidade apreendida — 26 (vinte e seis) frascos de lança-perfume e 298 (duzentos e noventa e oito) comprimidos de ecstasy, de espécies distintas e em quantidade incompatível com uso pessoal exclusivo —; a forma de acondicionamento dos comprimidos em embalagens plásticas individuais seladas, compatível com a dinâmica do comércio ilícito; as declarações dos policiais de que o próprio acusado admitiu ter adquirido as substâncias por meio de grupo no aplicativo Telegram e ter realizado entregas; e a afirmação, ao momento da abordagem, de que se dirigia para efetuar entrega a terceiro. Esse conjunto de elementos afasta com segurança a hipótese de uso pessoal exclusivo, tornando inviável a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. A dosimetria da pena está adequada: a pena-base foi fixada no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão, sem circunstâncias judiciais desfavoráveis; na segunda fase, não foram reconhecidas agravantes nem atenuantes; e, na terceira fase, foi aplicada a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3 (dois terços), diante da primariedade do acusado, da ausência de antecedentes criminais e da inexistência de prova de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa, resultando em pena definitiva de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão. A pena de multa de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. O regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos atendem aos requisitos do art. 44 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O descarte ativo de entorpecente e a tentativa de fuga ao perceber a aproximação da equipe policial constituem elementos objetivos e verificáveis que configuram fundada suspeita para fins de busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, não se confundindo com a mera percepção subjetiva de nervosismo. 2. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito quando, em situação de flagrância de crime permanente, existem fundadas razões preexistentes ao acesso ao imóvel, independentemente de consentimento formal do morador, nos termos do Tema 280 do Supremo Tribunal Federal. 3. A condição de policial não confere fé pública ao depoimento prestado, impondo-se a valoração do testemunho com o mesmo rigor analítico aplicável a qualquer prova oral, considerando-se a coerência interna, a coerência externa e a consonância com o conjunto probatório. 4. A desclassificação do tráfico ilícito de drogas para uso pessoal é inviável quando a quantidade expressiva, a variedade de espécies e as circunstâncias da apreensão evidenciam a destinação mercantil dos entorpecentes. Legislação citada: Código Penal, arts. 33, § 2º, "c", 44, 59, 92; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e § 4º, 42, 50, caput e § 1º, 63, I e § 1º; Código de Processo Penal, arts. 158, 244, 386, II e VII, 804. Jurisprudência citada: STF, recurso extraordinário n. 603.616/RO, Tema 280 da Repercussão Geral; STJ, recurso especial n. 1.961.459, rel(a). min(a). Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5.4.2022; TJGO, apelação criminal n. 5056686-10.2021.8.09.0051, rel(a). des(a). Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, 3ª Câmara Criminal, julgado em 15.7.2024; TJGO, apelação criminal n. 5483466-95.2022.8.09.0079, rel. des. Eudélcio Machado Fagundes, 1ª Câmara Criminal, julgado em 11.9.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do relator. Presidente da sessão, relator, votantes e representante da Procuradoria-Geral de Justiça nominados no extrato de ata de julgamento. Datado e assinado digitalmente. OSCAR SÁ NETO, relator.