Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 6129747-76.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Julia Da Silva Barreto Requerido: Marilene Rodrigues DECISÃO Tratam os autos de Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Julia da Silva Barreto em face de Marilene Rodrigues, partes devidamente qualificadas na inicial. Em síntese, relata parte autora que, em 20/05/2024, celebrou um contrato de compra e venda com a requerida tendo por objeto o imóvel de lote urbano, nº 14, da Quadra 1, do Loteamento Residencial Buena Vista III, situado a rua Jucá Rodrigues, Goiânia/GO, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo pago a título de sinal o montante de R$ 13.000,00 (treze mil reais), e o restante em 19 parcelas de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a primeira parcela vencendo em 05/07/2024. Aduz que, após a quitação da primeira parcela em 05/07/2024, a requerida deixou de cumprir com os demais pagamentos, ou seja, a partir da segunda parcela de 05/08/2024 se tornou inadimplente, permanecendo assim até hoje, totalizando o débito R$15.000,00 (quinze mil reais). Narra que notificou a ré extrajudicialmente em 06/11/2024, oferecendo oportunidade para regularização do débito, mas não logrou êxito. Diante disso, discorreu sobre o direito aplicável ao caso e requereu o deferimento de tutela de urgência para que seja autorizada a venda imediata do imóvel objeto do contrato. No mérito, pleiteou a confirmação da medida liminar, solicitou a declaração da rescisão contratual e demandou a condenação da requerida no valor de R$ 19.800,00 (doze mil e oitocentos reais), a título de indenização por danos materiais. Recebida a inicial ao evento nº 18, determinou-se a citação da requerida, mas restou indeferido o pleito liminar. Decisão de evento nº 50 reconhecendo o comparecimento espontâneo da requerida, intimando-a para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal. Ao evento nº 55, compareceu a parte requerida apresentando peça defensiva com pedido de reconvenção. Em sede preliminar, a requerida suscita o chamamento ao processo da Imobiliária Barreto Empreendimentos Ltda., sustentando que a empresa intermediou integralmente a negociação e deve responder solidariamente pelos prejuízos alegadamente decorrentes da venda do imóvel, requerendo ainda a identificação da corretora responsável pela intermediação do negócio. Ademais, pugna pelo indeferimento de eventual tutela provisória postulada pela autora, ao argumento de inexistência dos requisitos do art. 300 do CPC, por entender que o inadimplemento decorreu de vício de consentimento e de omissões atribuídas à vendedora e à imobiliária. No mérito, a requerida afirma que adquiriu o lote após anúncio veiculado pela imobiliária, sem que lhe fossem prestadas informações adequadas acerca das reais condições do imóvel, especialmente quanto ao acentuado declive do terreno e à inexistência de rede de esgoto. Alega possuir grave limitação visual, circunstância que teria aumentado sua dependência das informações fornecidas pelos intermediadores do negócio. Sustenta que efetuou pagamentos iniciais, assinou o contrato acreditando na regularidade do bem e, somente após a limpeza do terreno e análise técnica posterior, constatou a necessidade de construção de muro de arrimo de elevado custo, além de outras restrições que não teriam sido previamente informadas. Defende, assim, a existência de vício de consentimento decorrente de erro substancial e omissão de informações relevantes. Em sua fundamentação, a requerida sustenta a anulabilidade do contrato com base nos arts. 138, 145 e 422 do Código Civil, bem como a incidência do Código de Defesa do Consumidor em razão do alegado descumprimento do dever de informação e da boa-fé objetiva. Requer a improcedência da ação principal. Em sede de reconvenção, pleiteia: (i) a declaração de nulidade do contrato de compra e venda por vício de consentimento e omissão dolosa; (ii) a restituição integral dos valores pagos, com correção monetária e juros legais; e (iii) a condenação da autora e da imobiliária ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, atribuindo à reconvenção o valor de R$ 26.000,00, correspondente aos valores desembolsados e à reparação extrapatrimonial postulada. Quanto à impugnação à contestação, a autora sustenta a inexistência de vício de consentimento, afirmando que as características apontadas pela requerida — como o declive do terreno, a vegetação existente e a ausência de determinadas melhorias — eram condições aparentes e passíveis de verificação prévia. Aduz que o imóvel foi adquirido em caráter ad corpus e que a compradora teve oportunidade de vistoriá-lo antes da celebração do negócio, não podendo transferir à vendedora a responsabilidade por diligências que deixou de realizar. Defende, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação mantida entre as partes, por se tratar de compra e venda realizada entre pessoas físicas, regida pelo Código Civil, bem como impugna o pedido de chamamento ao processo da imobiliária, sob o argumento de que eventual responsabilidade da intermediadora constitui relação jurídica autônoma. Ao final, reafirma o inadimplemento contratual da requerida e sustenta o direito à rescisão do contrato, à retenção dos valores pagos a título de arras e à incidência das penalidades contratuais previstas no instrumento firmado. Em sede de contestação à reconvenção, a autora suscita a inépcia da reconvenção, argumentando que a peça reconvencional não observou os requisitos do art. 319 do CPC, especialmente quanto à adequada exposição da causa de pedir, limitando-se, segundo sustenta, à formulação de pedidos sem o devido desenvolvimento dos fundamentos fáticos e jurídicos. Com base nos arts. 330, §1º, I, 337, IV, e 485, I, do CPC, requer o indeferimento da reconvenção e sua extinção sem resolução do mérito. No mérito da contestação à reconvenção, a autora pugna pela total improcedência dos pedidos reconvencionais, defendendo a validade e eficácia do contrato celebrado, bem como a inexistência de erro, dolo ou qualquer vício apto a ensejar sua anulação. Sustenta que eventual necessidade de construção de muro de arrimo decorre das características naturais do imóvel, ostensivamente perceptíveis, não configurando dano indenizável imputável à vendedora. Argumenta, ainda, que a rescisão decorreu exclusivamente do inadimplemento da compradora, razão pela qual não há direito à restituição integral dos valores pagos, mas sim à retenção das arras e demais encargos contratualmente previstos. Por fim, impugna o pedido de indenização por danos materiais e morais, alegando ausência de comprovação do dano e de nexo causal, requerendo a procedência integral da ação principal e a improcedência da reconvenção. Intimados acerca das provas a serem produzidas (evento nº 61), sobreveio manifestação da parte requerida ao evento nº 66 pugnando pela produção de prova documental, com a atuação judicial para envio de prontuários médicos, descrições de rotas em aplicativos de mobilidade urbana e produção de prova oral, através de depoimento pessoal da parte autora e do proprietário da empresa Barreto Imóveis e oitiva testemunhal da corretora responsável pela negociação. A parte autora quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. Decido. Encerrada a fase postulatória, remanesce a necessidade de que provas outras sejam produzidas, não se tratando, pois, de hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado, ainda que parcial, do mérito, pelo que passo, então, ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC. Neste sentido vislumbro pormenor que demonstra-se necessário antes do prosseguimento da ação. A parte requerida, em sua contestação, apresentou pleito reconvencional. Todavia, a parte autora (reconvinda), impugnou o pedido suscitando preliminar de inépcia da reconvenção. Sabe-se que a reconvenção tem natureza jurídica de ação e é autônoma em relação à demanda principal (art. 343, § 2º, do CPC/2015). Por meio dela, o réu deixa de ocupar uma posição simplesmente passiva no processo e passa a formular pretensão contra o autor, pleiteando um bem da vida. O Código de Processo Civil de 2015 inovou no procedimento relativo à reconvenção ao prever que deve ser apresentada na própria contestação e não mais de forma autônoma (art. 343, caput), como ocorria durante a vigência do CPC/73. Apesar disso, a reconvenção continua sendo uma demanda autônoma. Além da ampliação objetiva, a reconvenção igualmente pode ocasionar a ampliação subjetiva, por meio da inclusão de um sujeito que até então não participava do processo (art. 343, §§ 3º e 4º, do CPC/2015). Confira-se: “Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. (…)” No caso em exame, verifica-se que o pedido reconvencional formulado pela requerida Marilene Rodrigues guarda inequívoca conexão com a postulação principal, estabelecendo premissas que atribuem a terceiro, Imobiliária Barreto Empreendimentos Ltda, conduta dolosa intimamente ligada à conduta do autor/reconvindo. Nesse contexto, tenho que não merece amparo a tese de inépcia da inicial, eis que esta, além de preencher todos os requisitos legais, foi devidamente instruída com os documentos necessários à análise da pretensão constante do exórdio, estando, portanto, apta a atingir o seu desiderato. Ademais, do estudo da peça matriz, verifica-se claramente o que a parte autora almeja com a presente demanda, ficando evidente em todos os seus rogos, não havendo que se falar assim, em inépcia da reconvenção. Desse modo, os fundamentos fáticos deduzidos na ação principal e na reconvenção mostram-se intrinsecamente relacionados, circunstância que evidencia a pertinência subjetiva do terceiro indicado pelo reconvinte para integrar a relação processual, nos termos do art. 343, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Neste sentido, considerando a reconvenção apresentada pela parte requerida ao evento nº 55, necessário se faz promover a integração do polo ativo a Imobiliária Barreto Empreendimentos Ltda – CNPJ: 06.540.068/0001-40, resultando a ampliação subjetiva da lide e demonstrando-se a necessidade de citação da reconvinda para responder à reconvenção. Faça constar ainda no mandado de citação que a parte reconvinda poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da sua citação (art. 335, III, do CPC). Ofertando a parte requerida quaisquer das modalidades previstas no CPC a título de resposta, ouçam-se a parte autora e a ré, no prazo legal. Cumpridas as referidas diligências, intime-se a reconvinda para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade da produção, com a advertência de que serão indeferidas as provas inúteis e meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Ao final, retornem os autos conclusos para saneamento. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 05