Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 0165635-11.2017.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: REJAYNE CARVALHO BRANQUINHO Endereço:,, --, --, -- REQUERIDO:Ruth Pires Marquez Endereço: Avenida Araguaia, 17, CENTRO, ACREÚNA, GO, 75960000 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Rejayne Carvalho Branquinho em desfavor de Ruth Pires Marquez, Alcidon de Souza Mendonça e Ataíde Domingos Soares, todas as partes com qualificação nos autos, no valor de R$ 23.445,39. Os executados Ruth Pires Marquez e Alcidon de Souza Mendonça foram devidamente citados (evento 1, arquivo 2, fls. 31). Deferiu-se a penhora do imóvel de matrícula nº 12.631 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Helena de Goiás, pertencente ao executado Alcidon (evento 216). Termo de penhora (evento 219). Pesquisa de endereços do executado Ataídes Domingos Soares junto aos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD (evento 237, 243 e 246). Intimada para indicar o endereço do executado Ataíde Domingos Soares para citação e, persistindo o interesse na penhora do imóvel, providenciar o recolhimento das custas necessárias à expedição do mandado de avaliação (evento 238), a parte exequente requereu o bloqueio de valores da executada Ruth Pires Marquez, via sistema Sisbajud (evento 252). Os autos vieram conclusos. É o relatório do essencial. DECIDO. A parte exequente pugnou pela constrição de ativos por meio dos sistemas SISBAJUD. A Súmula 44 do TJGO enuncia que “face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial”. Assim, DEFIRO o pedido de bloqueio de valores em nome da executada Ruth Pires Marquez por meio do sistema SISBAJUD, condicionando a realização da diligência ao recolhimento das custas processuais pertinentes, caso não seja beneficiário da justiça gratuita no prazo de 5 (cinco) dias. Determino, em consequência: a) A intimação da parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a planilha de cálculo do débito remanescente devidamente atualizada, caso ainda não o tenha feito e comprove eventual recolhimento de custas; b) Com o cumprimento do item "a", remetam-se os autos para a Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para proceder, via SISBAJUD, à busca de ativos financeiros em contas bancárias vinculadas ao CNPJ da parte executada, até o limite do valor constante do saldo remanescente do débito, com duração de 30 (trinta) dias (“teimosinha”), com exceção à conta-salário, nos termos do artigo 837 do Código de Processo Civil.; c) Sendo positiva a diligência, conforme o artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil); d) Alegando a parte executada qualquer das matérias elencadas no referido §3º, imediatamente conclusos os autos; e) Em não havendo manifestação, converta-se, desde logo, a indisponibilidade em penhora, com a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, §5º, Código de Processo Civil) – providência também a cargo da CACE; f) Cumprido o subitem acima e tendo decorrido também o prazo para impugnação à constrição, autorizo, desde já, a imediata expedição de alvará em favor de seu credor com autorização para levantamento por parte do causídico, se possuir poderes para tanto. No mais, INTIME-SE pessoalmente o executado Alcidon de Souza Mendonça acerca da penhora de seu imóvel (evento 219). INTIME-SE a parte autora para promover a citação do executado Ataíde Domingos Soares, em 10 (dez) dias. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) LJR