Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 0174903-10.2015.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: HOSPITAL DO CORACAO ANIS RASSI LTDA Requerido: Nivanildo Alves de Moura SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução proposta por HOSPITAL DO CORAÇÃO ANIS RASSI LTDA em face de NIVANILDO ALVES DE MOURA, visando o recebimento da quantia pleiteada na inicial. Nos eventos 60, 61 e 62, a exequente foi intimada acerca da primeira tentativa de penhora infrutífera de bens do devedor, seguindo o feito, desde então, com inúmeras tentativas inexitosas de localização de bens expropriáveis. Em decisão proferida ao evento 129, fora determinada a intimação da parte exequente para manifestar acerca da prescrição intercorrente, tendo, ao evento 132, argumentado que não houve inércia de sua parte na movimentação do feito. Deferida penhora ao evento 134, a qual restou mais uma vez infrutífera (evento 140). A parte exequente, então, pugnou pela inclusão da esposa do devedor no polo passivo, haja vista que casados sob o regime da comunhão parcial de bens (evento 143). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De imediato, observo que deve ser extinto o presente feito, pois está prescrita a pretensão perseguida pelo credor, de recebimento do crédito representado por cheque nº 000142, emitido em 11 de janeiro de 2015, pelo devedor, no valor de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais). Sabe-se que a prescrição intercorrente é instituto jurídico processual que extingue a pretensão autoral diante da ausência de movimentação eficaz do processo executivo instaurado, pelo lapso temporal previsto em lei para o exercício da pretensão do direito material (Súmula 150/STF). Na hipótese, em se tratando de execução de cártula de cheque, por força da Súmula n. 150 do STF, tem-se que o prazo da prescrição intercorrente é de 06 meses. Dito isso, observa-se que o presente processo está em trâmite desde 2015, sem êxito na localização de bens penhoráveis em nome do devedor. Consigno que, com o advento da Lei n. 14.195/2021, foi alterado o §4º do art. 921, do CPC, passando a prever que o termo inicial da prescrição intercorrente "será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo". O presente feito foi iniciado sob a vigência das disposições anteriores, de modo que as alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021 somente incidem no feito quanto aos atos processuais praticados durante a sua vigência, não podendo, portanto, adotar-se como marco inicial para contagem da prescrição intercorrente atos anteriores à sua vigência. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DIREITO INTERPESSOAL. ART. 921, III, § 1º E § 4º DO CPC/15. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.195/21. IRRETROATIVIDADE DA LEI. TERMO INICIAL. DATA DE VIGÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO. 1. De acordo com o art. 14 do CPC/15 a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 2. O termo inicial da prescrição intercorrente, segundo o art. 921, inc. III, § 1º c/c § 4º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei 14.195/21 é a ciência da primeira tentativa infrutífera da localização do executado ou bens penhoráveis. 3. Nos processos executivos iniciados sob a égide do CPC/73 e CPC/15 o marco inicial da prescrição intercorrente, fixado pela Lei nº 14.195/21, somente atingirá os atos processuais ocorridos após a entrada em vigor da aludida legislação, ou seja, os atos praticados após 26/08/2021. 4. Considerando que a partir 26/08/2021 até a presente data não transcorreu mais de três anos, prazo previsto para exercício de pretensão executiva fundada em nota promissória, descabe-se falar em prescrição intercorrente. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 00982964420018090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2024 DJ) Isto posto, do detido exame dos autos, noto dos eventos 60, 61 e 62, datados entre meados de 04 as 17 de Maio de 2022, que a exequente foi intimada acerca da primeira tentativa de penhora infrutífera de bens do devedor - sob a vigência da Lei n. 14.195/2021 -, seguindo o feito, desde então, com inúmeras tentativas inexitosas de localização de bens expropriáveis. Conclui-se, portanto, que entre maio de 2022 até setembro de 2025, transcorreu cerca de 03 anos 04 meses, não tendo, contudo, a parte exequente logrado êxito na localização de bens dos devedores no prazo prescricional. Por conseguinte, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, considerando que superado o prazo prescricional de 06 meses, previsto para o titular da ação executiva de cheque exercer seus direitos, sem a eficaz localização de bens penhoráveis pela parte exequente. Nesse sentido, aliás, convém destacar o seguinte julgado deste E. Tribunal de Justiça de Goiás em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. CHEQUE EXIGÍVEL. PRAZO PRESCRICIONAL DE 06 (SEIS) MESES. O PRAZO DA SUSPENSÃO SE INICIA COM CIÊNCIA DO CREDOR DA INEXISTÊNCIA DE BENS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DEVER DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Quando o Exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, configura-se a prescrição intercorrente. O termo inicial do prazo prescricional conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano após a ciência de inexistência de bens. 2. O prazo prescricional sobre a exequibilidade do cheque é de seis meses, servindo esse mesmo prazo como critério para análise da prescrição intercorrente. Se transcorrido o prazo prescricional sem que a parte exequente tenha diligenciado utilmente a fim de retomar a execução, opera-se a prescrição intercorrente. 3. Na situação em concreto, em 14.09.2017 o Agravado teve ciência da inexistência de bens, porquanto a penhora online restou infrutífera, e nada requereu, sendo assim a prescrição intercorrente começou a fluir em 15.09.2018, e encerrou-se em 15.03.2019. 4. Reconhecida a prescrição intercorrente, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, em observância ao princípio da causalidade, isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer a dívida líquida e certa. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO 5395951-05.2022.8.09.0117, Relator.: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2022) Por certo que, a duração sine die do processo (sem qualquer resultado prático) atenta contra os princípios constitucionais da segurança jurídica, da efetividade da jurisdição e da duração razoável do processo, seja por impor a uma das partes (devedor/executado) uma sanção civil de caráter perpétuo, seja pelo próprio desvirtuamento do processo legal, onde o conflito entre particulares fica sob a tutela do Estado indefinidamente. É o quanto basta. Diante do exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente da pretensão autoral e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, V, do CPC. Sem custas e honorários, por força do art. 921, §5º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte, segundo o teor do artigo 932 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 02