Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Comarca de Goiânia 2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Apelação Criminal nº: 5147287-51.2024.8.09.0150 Comarca de origem: Trindade Apelante: Ministério Público do Estado de Goiás Apelado: Raul Pereira dos Santos Neto Advogado: Nicacio Ferreira Primo Relatora: Geovana Mendes Baía Moisés EMENTA / ACÓRDÃO (artigo 46 da Lei nº 9.099/95) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA (ARTIGO 149, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE (ART. 386, II, CPP). RECURSO MINISTERIAL. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE. CRIME DE AMEAÇA QUE SE CARACTERIZA COMO FORMAL, NÃO EXIGINDO A CONCREÇÃO DO MAL PROMETIDO, MAS A APTIDÃO DA CONDUTA PARA INTIMIDAR A VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS NOS AUTOS, EM ESPECIAL PELOS RELATOS TESTEMUNHAIS E DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O Ministério Público ofereceu denúncia em 16/04/2024 contra Raul Pereira dos Santos Neto pela prática do crime de ameaça (evento 9). A denúncia foi recebida em 26/02/2025 (evento 49). Foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento no mesmo ato. Durante a audiência, a Defesa apresentou resposta preliminar com arguição de excludente de ilicitude, que foi entendida pelo Juízo como matéria de mérito. Foram inquiridas a vítima, o filho da vítima na condição de informante, a esposa do acusado na condição de informante, e duas testemunhas policiais militares. Procedeu-se ao interrogatório do acusado, seguido de alegações finais orais. O Juízo a quo proferiu sentença absolutória, julgando improcedente a denúncia por ausência de provas da autoria e materialidade do crime, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal (evento 50). 2. Inconformado, o Ministério Público interpôs Recurso de Apelação (evento 54). Nas razões recursais, o Ministério Público sustenta que o crime de ameaça restou devidamente comprovado, pleiteando a condenação do apelado (evento 59). 3. Em contrarrazões, a Defesa pugna pelo desprovimento do recurso, ratificando a ausência de provas e levantando a possibilidade de falsa comunicação de crime pela vítima (evento 61). 4. O Ministério Público em atuação perante esta Turma Recursal apresentou Parecer pelo desprovimento do recurso ministerial de primeiro grau, mantendo a absolvição ante a ausência de provas (evento 72). II. DAS RAZÕES DE DECIDIR 5. O cerne da questão recursal reside na análise do acerto da sentença de primeiro grau que absolveu o acusado por ausência de provas da autoria e materialidade do crime de ameaça. O Ministério Público, em suas razões, afirma que o conjunto probatório coligido aos autos é robusto e suficiente para embasar a condenação. 6. Sabe-se que para a configuração do crime de ameaça, é necessário que a atemorização proferida pelo agente seja verossímil, capaz de incutir na vítima um real temor. O bem jurídico tutelado é a liberdade psíquica e a tranquilidade da vítima, afetadas pela intimidação ou promessa de lhe causar mal injusto e grave. O entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "(…) o crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada” (HC 372.327/RS, rel ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA). 7. No caso posto em julgamento verifico que a materialidade delitiva está demonstrada através do RAI sob nº 34300486, que originou o TCO sob nº 27/2024, ambos inseridos no evento 1, bem como pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, consoante mídia anexada no evento 48. 8. A autoria também é inconteste. O depoimento da vítima, Cristiano Leite Silva, foi claro, coerente e detalhado, descrevendo a ameaça proferida pelo acusado e o temor sentido. A vítima narrou que, ao intervir em uma situação em que a esposa do acusado pedia socorro, foi ameaçado de morte com os seguintes dizeres: “(...) vou matar (ela) e você também, seu vagabundo. Sai aí para fora que eu vou... que eu vou te matar também (...)”. Ele relatou ter se sentido intimidado e temeroso, bem como sua família (evento 48, 1º arquivo, de 02m18s até 07m19s). 9. Essa narrativa foi corroborada pelo depoimento de seu filho, João Guilherme Mariani Leite, que também ouviu as ameaças direcionadas a ambos: “(...) que a gente não era nada. Falou que ia matar a gente. Falou pra sair pro lado de fora do portão. Porque dentro de casa ninguém é nada. E continuou citando pra gente sair do portão pra fora pra resolver. Cara a cara. E foi onde ele ameaçou a gente de morte” (evento 48, 1º arquivo, de 16m13s até 21m03s). 10. Ademais, os policiais militares Jhefferson Justino de Sousa e Nixon Soares Silva responsáveis pelo atendimento da ocorrência, confirmaram em juízo o relato inicial da vítima sobre a suposta violência doméstica e, crucialmente para o crime em questão, as ameaças que o acusado teria proferido contra ele ("falando que ia matar ele, que era pra ele ir pra rua, que ele iria matar o solicitante") - 21m12s a 26m59s e 27m04s a 36m21s, respectivamente. 11. Embora a esposa do acusado, Gladimar, tenha negado os fatos da denúncia, ela confirmou a discussão entre seu marido e a vítima e que vizinhos já desconfiaram de violência doméstica em outra ocasião. A negativa da esposa em relação aos fatos envolvendo a faca e o pedido de socorro não necessariamente descredibiliza a ameaça proferida contra o vizinho que tentou intervir, que é o objeto principal desta ação penal (07m22s até 16m07s). 12. A versão do acusado de que não praticou o crime de ameaça, conforme se vê pelo depoimento alhures e documentos juntados aos autos, se mostra isolada das demais provas produzidas durante a persecução. 13. Analisando o conjunto probatório conforme descrito nos autos, verifica-se que os relatos da vítima, corroborados pelo seu filho e pelos policiais militares que atenderam a ocorrência e ouviram a versão inicial do ofendido, são consistentes em descrever a ameaça proferida pelo acusado. O temor da vítima, essencial para a configuração do crime formal, foi explicitamente mencionado em seu depoimento. O fato de o Juízo a quo ter fundamentado a absolvição na ausência de provas de autoria e materialidade, desconsiderou o peso das provas testemunhais diretas e corroboradas sobre a ameaça proferida contra Cristiano. 14. Considerando a natureza formal do crime de ameaça e a suficiência da prova oral, notadamente a palavra da vítima em consonância com outros depoimentos, para comprovar o fato típico e a autoria, entendo que a sentença absolutória deve ser reformada. As provas contidas nos autos fornecem elementos suficientes para demonstrar que o acusado proferiu ameaça de mal injusto e grave contra a vítima, incutindo-lhe temor. 15. A autoria e a materialidade do crime de ameaça contra Cristiano Leite Silva encontram-se comprovadas pelo conjunto probatório, que não se limita à ausência de prova material específica além dos registros de ocorrência e vídeo (eventos 12 e 46), mas se alicerça primariamente na prova oral consistente e convergente (evento 48). 16. Assim, conclui-se que a prova constante no procedimento em estudo é clara em demonstrar a materialidade delitiva e autoria do acusado RAUL PEREIRA DOS SANTOS NETO prática do crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal. 17. Inexiste qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade que o favoreça. Do mesmo modo, percebe-se que o fez de forma livre e consciente, sabedor de que sua conduta é contrária à lei e de quem era exigível comportamento diverso, haja vista que inexiste qualquer causa excludente da culpabilidade ou algum indicativo que tenha praticado o fato por vislumbrar legalidade em sua conduta, sendo plenamente possível dele se esperar decisão moral e legalmente correta. III. DISPOSITIVO 16. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA para JULGAR PROCEDENTE a inicial acusatória e condenar RAUL PEREIRA DOS SANTOS NETO, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal. 17. Segundo o sistema criado por Nelson Hungria, as penas concretas, fixadas pelo juiz, devem ser calculadas em três fases, a saber: pena-base, segundo as circunstâncias judiciais do art. 59, CP; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes (art. 65, CP) e agravantes (art. 61, CP); por último, as causas de diminuição e de aumento. É o sistema adotado pelo Código Penal Brasileiro, conforme o art. 68, CP. 18. a) Culpabilidade: nesta fase, a culpabilidade consiste na intensidade do dolo do agente, isto é, uma reprovação diferenciada de sua conduta, o que não se encontra presente. Considero neutra a presente circunstância; b) Antecedentes: negativa. Há registro de execução penal objeto do processo nº 5339587-48.2021.8.09.0149, como aponta a certidão inserida no evento 44. Como o trânsito em julgado é posterior aos fatos analisados no presente recurso, tal registro não pode ser utilizado como agravante ante a reincidência, ante a vedação contida no artigo 63 do Código Penal. Mas tal apontamento não impede a negativação da presente circunstância. A outra condenação será utilizada na segunda fase da dosimetria; c) Conduta social: neutra, ante a ausência de elementos nos autos a respeito; d) Personalidade: Não há estudo realizado por profissionais para apontar personalidade do réu. Neutra; e) Motivos: os motivos são inerentes ao tipo penal. Neutra; f) Circunstâncias: neutra; g) Consequências: Não houve. Circunstância neutra; h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a ocorrência do fato, portanto, será avaliada de forma neutra. Diante dessa análise fixo a pena-base em 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. 19. Na segunda fase da dosimetria, presente a agravante descrita no artigo 61, I, do Código Penal (reincidência) ante a condenação transitada em julgado em 23/08/2023, relativo ao processo nº 5657186-58.2020.8.09.0149, pelo que agravo a pena nesta fase intermediária em 1/6, passando-a para 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção. 20. Na terceira do sistema dosimétrico, não visualizo causas de aumento ou diminuição de pena, gerais ou especiais, portanto, torno a sanção DEFINITIVA em 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção. 21. Ante a reincidência, fixo o regime inicial de cumprimento da pena no SEMI-ABERTO, aplicando-se o § 2.º, alínea “c” (contrario sensu) e § 3º, ambos do artigo 33, do Código Penal, combinados com o artigo 59, III, do mesmo diploma legal. 22. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito ante a reincidência, segundo vedação expressa contida no artigo 44, inciso II, do Código Penal. De igual forma, a reincidência impede a concessão do benefício da suspensão condicional da pena (art. 77, I, CP). 23. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Ressalto que eventual pedido de isenção ou parcelamento do pagamento das despesas processuais deve ser dirigido ao Juízo da execução penal, visto que “o alegado estado de miserabilidade jurídica do réu, a fim de viabilizar isenção de qualquer consectário legal como, por exemplo, as custas processuais, deve ser aferido no juízo da execução” (STJ no AgRg no AREsp n. 1.242.830/AM). 24. Os direitos políticos do sentenciado ficarão suspensos pelo período de cumprimento da pena. Após o cumprimento, deverá ser oficiado à Justiça Eleitoral para cancelamento da restrição. 25. Dispenso a intimação pessoal do sentenciado pois bem sabido que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é prescindível a intimação pessoal se o réu está solto, bastando, nesse caso, a intimação do advogado constituído, nos termos do artigo 392, inciso II, do Código Penal (cf. AgRg no RHC 145.440/SC). 26. O processado poderá recorrer em liberdade. 27. Oportunamente, após o trânsito em julgado do presente acórdão, baixem à origem para que sejam tomadas as seguintes providências: a) Expeça-se guia definitiva de execução penal, nos termos da Resolução nº 113/CNJ; b) Lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados; c) Comunique-se ao Instituto Nacional de Identificação da Polícia Federal para as anotações devidas, via SINIC; d) Oficie-se à Zona Eleitoral onde esteja inscrito o condenado, ou ao Tribunal Regional Eleitoral, se aquela não for conhecida, para fins do comando “ASE 337”, e consequente suspensão dos direitos políticos do sentenciado, conforme inteligência do artigo 15, inciso III, da Constituição Republicana, artigo 71, §2º, do Código Eleitoral e Súmula nº 09 do Tribunal Superior Eleitoral – TSE. 28. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS em CONHECER DA APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto da relatora Dra. Geovana Mendes Baía Moisés, sintetizado na ementa acima transcrita. Votaram, além da Relatora, os Juízes de Direito, como membros, Dr. André Reis Lacerda e Dr. Fernando César Rodrigues Salgado. Geovana Mendes Baía Moisés JUÍZA DE DIREITO – RELATORA EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA (ARTIGO 149, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE (ART. 386, II, CPP). RECURSO MINISTERIAL. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE. CRIME DE AMEAÇA QUE SE CARACTERIZA COMO FORMAL, NÃO EXIGINDO A CONCREÇÃO DO MAL PROMETIDO, MAS A APTIDÃO DA CONDUTA PARA INTIMIDAR A VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS NOS AUTOS, EM ESPECIAL PELOS RELATOS TESTEMUNHAIS E DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.