Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões DECISÃO Processo nº: 5298801-15.2024.8.09.0162 Parte requerente: Gois Construtora E Incorporadora De Imóveis Ltda Parte requerida: ANTONIO RIBEIRO DA SILVA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL deflagrada em 18/04/2024. Decisão de evento 06 recebeu a inicial. Citação infrutífera (eventos 11/12/28/30/37/42/48). Decisão de evento 54 acolheu, em parte, o pedido do exequente e autorizou a busca de endereços em empresas privadas. Após, em evento 57, o exequente informou o falecimento do fiador Antônio Ribeiro da Silva. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a presente execução foi deflagrada em 18/04/2024, sem localização dos executados. Diante disso, convém mencionar que o artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei 14.195, publicada em 26 de agosto de 2021 (art. 921, inciso III e §4, do CPC), dispõe acerca do termo inicial da prescrição intercorrente, qual seja, a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma vez, pelo prazo de 1 (um) ano. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RESP 2.090.768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 12/11/2024) mencionada Lei não retroagirá para alcançar atos processuais posteriores à sua vigência, passando a ser aplicado apenas após a data da publicação da Lei 14.195, em 26/08/2021. No caso vertente, constato que a intimação direcionada à parte exequente, referente à primeira tentativa infrutífera de localização dos devedores após a alteração legislativa, foi regularmente expedida em 11/11/2024 (evento 14). A partir desse marco, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão de um ano previsto na legislação aplicável, passando, em momento subsequente, a fluir o prazo prescricional da pretensão executória, o qual ainda não decorreu. Em termos de prosseguimento, nos termos do que dispõe o artigo 836 do CC: “A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança.” Assim, nos termos do artigo 313, inciso I, do CPC, DETERMINO a suspensão do processo, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Assim, INTIME-SE a parte exequente para que promova a regularização do polo passivo da presente ação. Havendo inventário, a inventariante deverá representar o espólio em juízo. Caso contrário, deverão ser qualificados os possíveis sucessores do "de cujus", no prazo legal conforme artigo 313, § 2º, I, do CPC. Cumpridas as determinações, volvam-me conclusos os autos. O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO. Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito